Foram apreendidos 400 quilos de agrotóxicos das marcas Explosion e Apron, de origem chinesa, e 600 litros de agrotóxicos das marcas Fenthrin-25 e Noctur, do Paraguai
A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a condenação de um homem por importar e transportar grande quantidade de agrotóxico cuja comercialização é proibida no Brasil.
O réu dirigia uma camionete, em março de 2020, quando foi abordado por policiais militares na Rodovia MS-162, altura do município de Dourados/MS. Na carga, havia 400 quilos de agrotóxicos das marcas Explosion e Apron, de origem chinesa, e 600 litros de agrotóxicos das marcas Fenthrin-25 e Noctur, do Paraguai.
O homem confessou o crime dizendo que receberia R$ 500,00 para levar a mercadoria até Maracaju/MS a pedido de um indivíduo cuja identidade desconhecia.
No primeiro grau, houve condenação à prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e ao pagamento de multa, de cinco salários mínimos. Ele apelou ao TRF3, que negou o recurso, mantendo a sentença.
“É proibida a comercialização de qualquer agrotóxico sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, seja ele importado ou nacional, uma vez que a Lei 7.802/1989 visa proteger o meio ambiente e a saúde das pessoas que poderiam vir a ser afetadas por esse produto”, afirmou o relator, desembargador federal Hélio Nogueira.
A Lei 7.802/89, que vigorava na época, foi posteriormente revogada. O relator afirmou que o princípio do abolitio criminis não se aplica no caso, porque a Lei 14.785/2023, que revogou a anterior, preservou a criminalização da conduta de importar e transportar agrotóxico não registrados ou não autorizados.
Para o colegiado, a autoria e materialidade foram comprovadas por documentos, testemunhas e confissão do acusado.
Um dos pedidos do réu na apelação era reduzir a multa para um salário mínimo. O desembargador federal Hélio Nogueira manteve o valor de cinco salários mínimos em razão da grande quantidade de mercadoria apreendida, avaliada em R$ 60.909,06.
A decisão facultou o parcelamento da multa, no juízo da execução, de forma que o valor mensal seja compatível com os rendimentos do condenado.
Apelação Criminal 5000686-20.2020.4.03.6002
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
Siga a Justiça Federal da 3ª Região nas redes sociais:
TRF3: Instagram, Facebook, Twitter e Linkedin
Esta notícia foi visualizada 44 vezes.
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
Email: acom@trf3.jus.br