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11 / novembro / 2025
TRF3 confirma condenação de homem por importar e transportar agrotóxico proibido no Brasil 

Foram apreendidos 400 quilos de agrotóxicos das marcas Explosion e Apron, de origem chinesa, e 600 litros de agrotóxicos das marcas Fenthrin-25 e Noctur, do Paraguai 

A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a condenação de um homem por importar e transportar grande quantidade de agrotóxico cuja comercialização é proibida no Brasil. 

O réu dirigia uma camionete, em março de 2020, quando foi abordado por policiais militares na Rodovia MS-162, altura do município de Dourados/MS. Na carga, havia 400 quilos de agrotóxicos das marcas Explosion e Apron, de origem chinesa, e 600 litros de agrotóxicos das marcas Fenthrin-25 e Noctur, do Paraguai. 

O homem confessou o crime dizendo que receberia R$ 500,00 para levar a mercadoria até Maracaju/MS a pedido de um indivíduo cuja identidade desconhecia. 

No primeiro grau, houve condenação à prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e ao pagamento de multa, de cinco salários mínimos. Ele apelou ao TRF3, que negou o recurso, mantendo a sentença. 

“É proibida a comercialização de qualquer agrotóxico sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, seja ele importado ou nacional, uma vez que a Lei 7.802/1989 visa proteger o meio ambiente e a saúde das pessoas que poderiam vir a ser afetadas por esse produto”, afirmou o relator, desembargador federal Hélio Nogueira. 

A Lei 7.802/89, que vigorava na época, foi posteriormente revogada. O relator afirmou que o princípio do abolitio criminis não se aplica no caso, porque a Lei 14.785/2023, que revogou a anterior, preservou a criminalização da conduta de importar e transportar agrotóxico não registrados ou não autorizados. 

Para o colegiado, a autoria e materialidade foram comprovadas por documentos, testemunhas e confissão do acusado. 

Um dos pedidos do réu na apelação era reduzir a multa para um salário mínimo. O desembargador federal Hélio Nogueira manteve o valor de cinco salários mínimos em razão da grande quantidade de mercadoria apreendida, avaliada em R$ 60.909,06. 

A decisão facultou o parcelamento da multa, no juízo da execução, de forma que o valor mensal seja compatível com os rendimentos do condenado. 

Apelação Criminal 5000686-20.2020.4.03.6002 

Assessoria de Comunicação Social do TRF3    

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