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16 / dezembro / 2025
Cálculo de renda para BPC solicitado antes de abril de 2020 deve desconsiderar benefício já pago a familiar com deficiência 

Decisão da Sétima Turma do TRF3 assegura isonomia à pessoa com deficiência em relação ao idoso 

A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que, na análise dos pedidos de Benefício de Prestação Continuada (BPC) formulados até 1º de abril de 2020, seja excluído do cálculo da renda per capita da família o benefício de um salário mínimo concedido a outro familiar idoso ou com deficiência. 

O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) já havia estabelecido que o benefício assistencial pago a pessoa com mais de 65 anos não fosse computado na apuração da renda per capita para obtenção de benefício por outro membro da família. 

Em 2 de abril de 2020, entrou em vigor a Lei nº 13.982, que estendeu a regra para o benefício assistencial já recebido por pessoa com deficiência do mesmo núcleo familiar. Entretanto, a lei não abrangeu os casos anteriores à sua edição, pois tem efeitos apenas prospectivos. 

“A interpretação extensiva dessa regra para incluir também benefícios recebidos por pessoa com deficiência encontra amparo nos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana, bem como na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, e deve ser adotada pela Administração Pública”, segundo a ementa da decisão da Sétima Turma, com base no voto da relatora, desembargadora federal Inês Virgínia. 

“Considerando que a Constituição reconhece a vulnerabilidade da pessoa com deficiência da mesma forma que a do idoso, deve-se dispensar àquele o mesmo tratamento dispensado a este”, conforme a relatora. Ela observou que o benefício assistencial tem natureza personalíssima e, por isso, não deve entrar no cômputo de cálculo de renda familiar per capita. 

A Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº Lei 8.742/93 – Loas) prevê a concessão do BPC a pessoas com mais de 65 anos ou com deficiência, de famílias cuja renda per capital é inferior a um quarto do salário mínimo. 

A questão foi objeto de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF). No primeiro grau, o processo havia sido extinto sem julgamento de mérito porque houve o entendimento de perda de objeto decorrente da edição da Lei nº 13.982, em 2020. 

A Sétima Turma acolheu parcialmente apelações tanto do MPF quanto do INSS. 

A autarquia federal deverá pagar multa de R$ 10 mil em cada situação que caracterizar descumprimento da decisão. 

Apelação Cível 5006707-62.2018.4.03.6105 

Assessoria de Comunicação Social do TRF3  

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