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03 / fevereiro / 2026
INSS terá que indenizar família de aposentado por descontos indevidos em benefício previdenciário   

Parcelas de empréstimos consignados foram aplicadas sem verificar que eles eram fraudulentos e não haviam sido autorizados 

Decisão da Turma Regional de Mato Grosso do Sul, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a indenizar os sucessores de um aposentado que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário.  

Os descontos se referiam aos pagamentos das parcelas mensais de quatro empréstimos consignados que foram contratados mediante fraude, sem a autorização do segurado. 

 De acordo com o acórdão, a autarquia federal deverá pagar à família do aposentado uma indenização de R$ 8 mil, a título de danos morais.    

Os magistrados fundamentaram a decisão com base no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, na Teoria do Risco Administrativo e na Lei nº 10.820/2003 - cujo artigo 6º impõe à autarquia o dever de verificar se há efetiva autorização para a retenção de valores. 

O aposentado argumentou que não assinou nenhum contrato de empréstimo consignado, nem recebeu em sua conta corrente qualquer valor a título de operações desse tipo. Em ação judicial proposta contra a instituição financeira envolvida, foi reconhecida a inexistência dos supostos empréstimos. 

Diante disso, os postulantes, sucessores do aposentado, ingressaram com a ação contra o INSS, pleiteando reparação por danos morais, em decorrência da conduta negligente da autarquia. 

Sentença da 1ª Vara Federal de Naviraí/MS reconheceu a responsabilidade objetiva da autarquia federal, que não demonstrou ter havido a necessária anuência expressa do aposentado para que fossem feitos os descontos em seu benefício. A ré foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil, com correção monetária. 

O INSS apelou ao TRF3 alegando, entre outros fatores, inexistência de responsabilidade. 

"Mostra-se necessária a autorização expressa do beneficiário para desconto em seu benefício, sendo o INSS responsável pela retenção e repasse dos valores à instituição financeira”, frisou o relator do processo, juiz federal convocado Uberto Rodrigues. 

Presentes a ação e omissão da autarquia federal, o nexo de causalidade e o dano, “há o dever de indenizar por danos morais", concluiu o magistrado. 

O acórdão manteve o valor da condenação fixado pelo juízo de primeiro grau, considerado adequado pela Turma Regional. 

Apelação Cível 0001151-78.2015.4.03.6006 

Assessoria de Comunicação Social do TRF3 

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