Menina faleceu aos dez anos, por complicações de pneumonia; TRF3 concluiu que falta de vaga em UTI de hospital público e negligência médica foram determinantes
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou a União ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 500 mil, aos pais de uma menina que morreu aos dez anos por falhas no atendimento hospitalar.
A criança foi internada em novembro de 2015 no Hospital Público de Santos/SP, com pneumonia. A gravidade do caso exigia o acompanhamento em Unidade de Terapia Intensiva (UTI), o que não ocorreu por falta de vaga.
Dois dias depois, com a piora do quadro, os pais providenciaram a transferência para um hospital particular, onde a paciente foi internada na UTI infantil. No mesmo dia, foi levada para outra unidade hospitalar, onde morreu após mais três dias.
Com base no voto do relator, desembargador federal Marcelo Saraiva, a Quarta Turma concluiu que houve pelo menos duas omissões no atendimento inicial, determinantes para a evolução do problema de saúde que culminou no óbito. Além da falta de vaga na UTI, os autos indicaram negligência médica, por demora no diagnóstico e por tratamento inadequado.
“As provas são aptas a demonstrar que os profissionais da saúde que prestaram os primeiros atendimentos à falecida negligenciaram de forma consubstancial, eis que postergaram o diagnóstico correto e o tratamento adequado, não se atentando aos mínimos cuidados que a situação exigia”, afirmou o relator.
Marcelo Saraiva classificou como descabido o questionamento sobre a atitude dos genitores em buscar a rede particular de saúde para tentar obter o diagnóstico correto e os isentou de qualquer responsabilidade.
“Os pais tentaram, de toda forma, salvar a vida da filha, o que não desconsidera, em hipótese alguma, a falha notória ocorrida de atendimento no Hospital Público de Santos”, disse o relator.
O desembargador federal observou que o valor de R$ 500 mil é compatível à extensão do dano causado e ao abalo psíquico suportado. Sobre o montante, deverão incidir juros desde 30 de novembro de 2015, a data da morte, e atualização monetária a partir do arbitramento da ação.
A Quarta Turma reformou sentença da 1ª Vara Federal de São Vicente/SP, que havia negado o pedido de indenização. O acórdão levou em consideração o direito constitucionalmente assegurado à saúde e a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados por seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
Apelação Cível 0001914-28.2016.4.03.6141
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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