TRF3 manteve condenação ao pagamento de R$ 1,260 milhão por danos ambientais
A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a condenação de uma empresa mineradora e do sócio-administrador ao pagamento de R$ 1,260 milhão à União para ressarcimento por danos ambientais decorrentes da extração irregular de basalto.
A decisão foi tomada no exame de apelação da mineradora e do sócio-administrador contra sentença condenatória, proferida pela 4ª Vara Federal de Piracicaba/SP em ação civil pública movida pela União.
A União argumentou que o basalto foi extraído em área vinculada a processo minerário do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), sem a necessária licença dos órgãos ambientais competentes, e apontou a retirada de 12 mil metros cúbicos do mineral.
Na apelação ao Tribunal, os réus contestaram a existência de dano ambiental, alegando que a lavra foi autorizada em 2018, seis anos depois da extração objeto da ação civil pública. Também sustentaram ser excessivo o valor fixado para ressarcimento.
A irregularidade da extração, por ausência de licença, foi reconhecida pela Terceira Turma, com base no voto da relatora, desembargadora federal Adriana Pileggi, que citou norma constitucional, leis federais e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF3.
“A posterior concessão de lavra não apaga a ilicitude da exploração pretérita, não afasta o dano já consumado e não exonera os responsáveis do dever de indenizar”, afirmou a relatora.
De acordo com a magistrada, a Constituição Federal estabelece que os recursos minerais, inclusive os do subsolo, são bens da União, e condiciona a pesquisa e a lavra de recursos minerais à autorização ou concessão da União (arts. 20, IX, e 176, caput e § 1º).
“A extração de recurso mineral sem autorização atinge simultaneamente o patrimônio público federal e o meio ambiente, sendo irrelevante que o recurso mineral tenha sido retirado de área particular ou posteriormente objeto de regularização administrativa”, frisou a desembargadora federal.
De acordo com a magistrada, “o bem mineral pertence à União, e sua exploração somente pode ocorrer nos estreitos limites do título autorizativo expedido pelo poder público”.
A Terceira Turma também rejeitou a alegação de excesso na condenação, afastando a tese de limitação ao valor do basalto in natura, por entender que a reparação deveria ocorrer com base no valor de mercado do minério comercializado.
“O critério adotado harmoniza-se com a orientação do STJ e com a finalidade da responsabilidade civil ambiental, que impõe a reparação integral do dano, vedada a socialização dos custos da exploração ilícita”, declarou.
Apelação Cível 5000598-49.2017.4.03.6143
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
Siga a Justiça Federal da 3ª Região nas redes sociais:
TRF3: Instagram, Facebook e Linkedin
JFSP: Instagram e Facebook
JFMS: Instagram e Facebook
Esta notícia foi visualizada 20 vezes.
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
Email: acom@trf3.jus.br