Apólice foi formalizada com indicação de beneficiários diferente da escolhida na contratação, gerando condenação por danos morais de R$ 30 mil
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que a Caixa Econômica Federal (Caixa) e a Caixa Vida e Previdência S/A indenizem o valor do seguro de vida à companheira, à filha e à sobrinha de um segurado falecido em 2011. A decisão também condenou as instituições ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais.
Segundo os magistrados, ficou configurada falha da prestação dos serviços. Documentos demonstraram que a indicação genérica de “herdeiros legais” na apólice securitária divergia da vontade manifestada pelo segurado.
“Uma comunicação interna encaminhada pela preposta da instituição financeira à seguradora reconheceu o erro ocorrido e registrou os beneficiários efetivamente indicados, bem como os respectivos percentuais”, explicou o relator do processo, desembargador federal Renato Becho.
As autoras acionaram o Judiciário argumentando que não receberam o seguro, após o falecimento do segurado, em novembro de 2011, pois a proposta de adesão foi preenchida de forma diferente da indicada por ele.
No processo, elas pediram o pagamento do seguro de vida e danos morais equivalente a cem salários mínimos.
A 24ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP atendeu parcialmente o pedido das beneficiárias.
A Caixa foi condenada a pagar R$ 10 mil de danos morais. Já à seguradora, foi determinado o pagamento da indenização securitária, além de R$ 20 mil de danos morais.
Recurso
As rés recorreram ao TRF3. A Caixa alegou inexistência de ato ilícito e contestou a condenação por danos morais. A seguradora sustentou não haver indicação válida de beneficiários.
Ao analisar o caso, o relator considerou mensagem eletrônica encaminhada à Caixa Vida e Previdência S/A, durante a contratação do seguro, requerendo a alteração dos beneficiários.
“A seguradora foi formalmente cientificada da divergência e da correta indicação dos beneficiários, evidenciando que a falha decorreu exclusivamente de erro operacional atribuível às rés”, ressaltou.
O desembargador federal observou que o atraso no pagamento extrapolou o mero descumprimento contratual.
“O prolongado impedimento ao recebimento da indenização securitária, por aproximadamente 14 anos, aliado à resistência injustificada das rés em reconhecer direito documentalmente comprovado, caracteriza dano moral indenizável.”
Para o relator, os valores fixados na sentença seguiram os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento aos recursos.
Apelação Cível 0017545-77.2012.4.03.6100
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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