Indenização em R$ 300 mil decorre da dificuldade de pessoas em situação de rua, migrantes e refugiados receberem auxílio durante a pandemia
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou a União e a Caixa Econômica Federal ao pagamento de R$ 300 mil por danos morais coletivos às pessoas em situação de rua, migrantes e refugiados que viviam na cidade de São Paulo em 2020 por dificuldade de acesso ao Auxílio Emergencial durante a pandemia da Covid-19.
Os recursos deverão ser destinados exclusivamente a ações de assistência social a esse segmento da população, em procedimento a ser fixado em cumprimento de sentença.
Para o relator, desembargador federal Wilson Zauhy, houve violação sistemática ao direito de acesso à proteção social mínima.
Sentença condenatória da 24ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP havia fixado o valor da indenização em R$ 150 mil. O colegiado dobrou o montante ao apreciar apelações dos autores, pela elevação, e das rés, contestando o dano moral.
O Ministério Público Federal (MPF), o Ministério Público do Estado de São Paulo, a Defensoria Pública da União (DPU) e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo são os autores de ação civil pública ajuizada contra a União, a Caixa e a Empresa e Tecnologia e Informações da Previdência (Dataprev), que foi excluída do processo.
O relator apontou a existência de “barreiras digitais intransponíveis”, pelo fato de o Auxílio Emergencial ter sido concebido para acesso predominantemente digital, por meio de aplicativo (Caixa Tem e Auxílio Emergencial) e da plataforma web.
“Esse segmento populacional foi duplamente penalizado: primeiro, pelo critério de acesso digitalizado sem alternativas presenciais efetivas; segundo, pela exigência de CPF regular, número de telefone celular e e-mail, requisitos de difícil cumprimento por quem vive nas ruas”, observou Wilson Zauhy.
Foram listados também: falhas no atendimento presencial, desinformação sistêmica e o contexto gravíssimo, caracterizado pela pior crise sanitária do século, com cenário de aumento vertiginoso do número de pessoas em situação de rua e de desemprego, para quem o benefício representava a única fonte de sobrevivência.
Por fim, houve o entendimento de que a própria Caixa reconheceu implicitamente o problema, ao adotar medidas para tentar remediá-lo.
“A conduta das rés, em especial o desenho do programa sem alternativas efetivas para a população não bancarizada e o atendimento inadequado nas agências, violou, de forma grave e intolerável, os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade material e do direito ao mínimo existencial, que são valores essenciais do ordenamento constitucional brasileiro”, enfatizou o magistrado.
O desembargado federal destacou que, no caso de dano moral coletivo, não são exigidas a demonstração de dor ou sofrimento psíquico individual nem a identificação das vítimas ou a quantificação individualizada dos danos.
“Para afastar a banalização da categoria, o Superior Tribunal de Justiça impõe que a lesão seja de tal magnitude que ultrapasse o mero ilícito administrativo ou contratual e atinja valores fundamentais da coletividade, causando uma perturbação relevante no tecido social”, esclareceu.
Ao dobrar o valor da indenização, a Quarta Turma levou em consideração a extensão da lesão, a vulnerabilidade extrema dos atingidos, o contexto de calamidade pública, o caráter pedagógico e dissuasório da condenação e o porte econômico dos condenados.
Apelação Cível 5018736-91.2020.4.03.6100
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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