Durante atendimento, funcionária foi chamada de “lixo” e de “negra porca”
A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a condenação de um homem por injúria racial praticada contra uma servidora do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Para os magistrados, a materialidade e a autoria do crime foram comprovadas por meio de boletim de ocorrência e declarações da vítima e das testemunhas.
“As expressões dirigidas à servidora extrapolaram a crítica ao serviço público e atingiram diretamente sua dignidade mediante referência à raça e à cor”, explicou o relator do processo, desembargador federal Nino Toldo.
De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), em agosto de 2019, o réu discutiu com a servidora em razão da demora no atendimento em uma agência do INSS situada no bairro de Santo Amaro, capital paulista.
Ele reclamou do serviço prestado pela autarquia e xingou a atendente de “lixo” e de “negra porca”. Disse também que ela “merecia morrer” e “não merecia estar ali”.
A 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP condenou o homem por injúria racial a um ano, nove meses e dez dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 17 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos. A punibilidade pelo crime de desacato foi extinta em decorrência da prescrição.
Recurso
Em apelação ao TRF3, o réu argumentou a ocorrência de prescrição e pediu absolvição por insuficiência de prova da autoria e ausência de dolo.
O magistrado esclareceu que o artigo 5º, inciso XLII, da Constituição Federal estabelece a prática do racismo como inafiançável e imprescritível.
“O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou o entendimento de que o crime de injúria racial também se insere no contexto de crime de racismo e, por isso, igualmente está sujeito à cláusula de imprescritibilidade”, observou.
O apelante negou ter desrespeitado a atendente e argumentou ter exercido o direito de reclamar do serviço que estava recebendo.
Contudo, para o relator, as provas produzidas no processo demonstraram que a conduta ultrapassou os limites da crítica legítima ao atendimento prestado.
“O dolo específico decorreu da vontade consciente do réu de ofender a honra subjetiva da vítima mediante elemento discriminatório, não sendo afastado pelo estado de exaltação do agente”, concluiu.
Por unanimidade, a Décima Turma negou provimento ao recurso mantendo a condenação por injúria racial.
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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