Valores referem-se a depósitos bancários de origem não declarada que geraram crédito tributário
Uma contribuinte foi condenada à pena de 2 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, substituída pela prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública, além de multa de 20 salários mínimos, por omitir rendimentos, do ano de 2010, em sua declaração de imposto de renda. A decisão, proferida no 25/11, é da juíza federal Valdirene Ribeiro de Souza Falcão, da 9ª Vara Federal de Campinas/SP.
De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), os rendimentos omitidos das autoridades fazendárias referem-se a depósitos bancários de origem não declarada que geraram crédito tributário no valor de R$ 293 mil.
O órgão ministerial sustentou que não ofereceu a possibilidade de Acordo de Não Persecução Penal porque a folha de antecedentes criminais da ré apontou que ela já foi condenada em primeira instância pela prática de sonegação fiscal, em outra ação penal que tramita na 9ª Vara Federal, além de estar sendo processada por apropriação indébita previdenciária na 1ª Vara Federal, ambas em Campinas.
Em sua defesa, a ré alegou que o procedimento administrativo fiscal foi eivado de vícios. Aduziu ausência de dolo para a prática delitiva, uma vez que os valores teriam sido depositados na conta corrente por seu cônjuge e que tais valores seriam utilizados para a construção de um imóvel. Por fim, pediu a declaração de nulidade dos atos praticados em sede administrativa com a consequente absolvição.
Para a juíza federal Valdirene Ribeiro de Souza Falcão, a omissão de informações sobre os rendimentos ocorreu em declaração de imposto de renda pessoa física da própria acusada, sendo certa a autoria delitiva. “No que tange à alegação de que o montante depositado na conta corrente já havia sido declarado por seu cônjuge, a defesa não trouxe prova alguma a corroborar sua versão”, afirmou.
A magistrada considerou que o crime de sonegação não exige dolo específico para caracterização. “A jurisprudência majoritária declara que o elemento subjetivo é o dolo genérico, ou seja, a vontade livre e consciente de omitir, parcial ou totalmente, as informações legalmente exigidas, o que, por consequência, acarreta a supressão ou a diminuição dos tributos devidos”.
Na decisão, Valdirene de Souza Falcão frisou que a consequência da conduta da acusada foi grave, pois os cofres públicos deixaram de auferir a quantia relevante de R$ 137.894,91 (sem os encargos moratórios). Salientou, também, que a ré não possui antecedentes criminais, apesar de responder a outros crimes, e determinou a substituição da pena de reclusão por duas penas restritivas de direitos.
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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