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Resolução PRES Nº 774, DE 14 DE março DE 2025.
Dispõe sobre o Plano de Contratações Anual da Justiça Federal da 3.ª Região.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3.ª REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 12, inciso VII, e 18 da Lei n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, que estabelece normas gerais sobre licitações e contratações no âmbito das Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
CONSIDERANDO os termos da Resolução CNJ n.º 347, de 13 de outubro de 2020, que dispõe sobre a Política de Governança das Contratações Públicas no Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a Resolução CJF n.º 842, de 3 de outubro de 2023, que dispõe sobre o Plano de Contratações Anual e sobre o Plano de Contratações Compartilhadas Anual, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1.º e 2.º graus;
CONSIDERANDO o decidido no Processo SEI n.º 0019879-97.2018.4.03.8000;
R E S O L V E:
Art. 1.º Esta Resolução dispõe sobre o Plano de Contratações Anual – PCA no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região, cuja finalidade é o planejamento das contratações.
CAPÍTULO I
DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
Art. 2.º Caberá à área requisitante identificar as necessidades e, por meio de documentos de formalização de demandas, requerer a contratação de obras, bens e serviços.
Parágrafo único. O documento de formalização de demanda destinado à coleta de informações para a elaboração do Plano de Contratações Anual (PCA) corresponderá ao formulário de Programação de Compras do módulo SEI Comprar do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), não se confundindo com o documento inaugural do planejamento das contratações em cada processo específico, nos termos da Resolução PRES n.º 587, de 23/3/2023.
Art. 3.º As demandas indicadas pelas áreas requisitantes para determinado exercício serão consolidadas no Plano de Contratações Anual (PCA), documento que deverá ser elaborado no exercício anterior ao de sua execução, de modo a prever todas as contratações, regidas pela Lei n.º 14.133, de 1.º/4/2021, necessárias ao alcance dos objetivos estabelecidos no planejamento estratégico do órgão.
§ 1.º O PCA consolidará as demandas de obras, serviços de engenharia, tecnologia da informação, bens e demais serviços que se pretende contratar no exercício subsequente, bem como aquelas que se pretende prorrogar, na forma do art. 107 da Lei n.º 14.133/2021.
§ 2.º Enquadram-se na hipótese prevista no parágrafo anterior, entre outras:
I – As novas contratações, sejam elas precedidas de licitação, contratação direta ou oriundas de Atas de Registro de Preços;
II – Os contratos vigentes, total ou parcialmente, no exercício financeiro do PCA, e eventuais prorrogações.
§ 3.º As áreas de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) e Engenharia / Arquitetura, embora disponham de documentos específicos para consolidação de suas contratações, deverão apresentar as informações nos moldes solicitados para fins de elaboração do PCA.
§ 4.º Ficam dispensadas do registro no PCA:
I – As informações classificadas como sigilosas, nos termos da Lei n.º 12.527, de 18/11/2011, ou abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo, observando que, na hipótese de classificação parcial de informações, as partes não classificadas como sigilosas deverão ser cadastradas, quando couber;
II – As contratações realizadas por meio de concessão de suprimento de fundos;
III – A hipótese prevista no inciso VIII do caput do art. 75 da Lei n.º 14.133/2021;
IV – As pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o § 2.º do art. 95 da Lei n.º 14.133/2021.
Art. 4.º Os documentos de formalização das demandas, para fins de elaboração do PCA, no SEI Comprar, deverão especificar, no mínimo:
I – a unidade requisitante do objeto;
II – a quantidade estimada a ser adquirida ou contratada;
III – a descrição sucinta do objeto;
IV – a justificativa para a necessidade da contratação, informando o risco da não contratação;
V – a estimativa preliminar de valor, por meio de procedimento simplificado, de acordo com as orientações do Portal de Compras do Governo Federal;
VI – o grau de prioridade da contratação, com graduações variando entre alto, médio e baixo;
VII – a data estimada para a compra ou contratação;
VIII – a estimativa da vigência do contrato;
IX – se há vinculação ou dependência com a contratação de outro objeto para sua execução, visando determinar a sequência em que os respectivos procedimentos licitatórios serão realizados;
X – a vinculação ao planejamento estratégico que contribua com o alcance de objetivos e metas estratégicas, bem como ao Plano de Logística Sustentável; e
XI – o código do objeto.
§ 1.º Para as contratações de obras e serviços de engenharia, o grau de prioridade estabelecido no inciso VI estará correlacionado aos grupos de prioridade disciplinados no Anexo I da Resolução CJF n.º 523, de 13/2/2019 e eventuais atualizações.
§ 2.º O código mencionado no inciso XI seguirá o estabelecido no art. 2.º da Resolução PRES n.º 555, de 3/1/2023.
Art. 5.º O PCA deverá ser apresentado até o dia 30 de abril em sua versão preliminar, devendo ser objeto de deliberação pelo(a) Presidente, no âmbito do Tribunal, e do(a) Diretor(a) do Foro, no âmbito das Seções Judiciárias, após seu ajuste aos limites da Proposta Orçamentária, sob orientação da Área de Orçamento e Finanças.
§ 1.º O(a) Presidente ou o(a) Diretor(a) do foro poderá reprovar objetos constantes do PCA em elaboração ou, se necessário, devolvê-lo para que o setor requisitante realize adequações.
§ 2.º Após o seu alinhamento com a Proposta de Lei Orçamentária Anual, o PCA deverá ser aprovado pelo(a) Presidente, no âmbito do Tribunal, e pelo(a) Diretor(a) do Foro, no âmbito das Seções Judiciárias, e divulgado no sítio eletrônico da unidade gestora até o dia 30 de outubro.
§ 3.º A divulgação do PCA no correspondente sítio eletrônico não exclui a obrigação de publicá-lo no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, nos termos da lei.
Art. 6.º Durante a elaboração do Plano de Contratações Anual (PCA), a Diretoria-Geral, no âmbito do Tribunal, e as Secretarias Administrativas, no âmbito das Seções Judiciárias, em conjunto com as respectivas áreas requisitantes e orçamentárias, deverão adotar as providências necessárias para:
I – Conciliá-lo com os prazos da elaboração das propostas orçamentárias;
II – Agregar, sempre que possível, as demandas referentes a objetos de mesma natureza;
III – Construir o calendário de contratações, observados os incisos VII, X e XI do § 8.º do art. 3.º da Resolução CJF n.º 842, de 3/10/2023;
IV – Indicar as potenciais compras compartilhadas a serem efetivadas no exercício seguinte pelas unidades gestoras;
V – Adequar e consolidar o PCA.
Art. 7.º Na execução do PCA, a unidade requisitante deverá certificar-se que as demandas por ela encaminhadas estão incluídas na listagem do Plano vigente.
§1.º As novas demandas identificadas no decorrer do exercício deverão ter os pedidos de inclusão no PCA apreciados e autorizados pela autoridade competente, nos termos do §1º do artigo 8º, para o prosseguimento dos respectivos processos de contratação.
§ 2.º As demandas inseridas no PCA que resultem em contratações deverão, sempre que possível, ter sua fase de planejamento concluída até o dia 31 de maio do ano de sua execução.
§ 3.º Para efeitos do parágrafo anterior, considera-se concluída a fase de planejamento com a aprovação, pela autoridade competente, de todos os estudos e artefatos necessários à elaboração do edital de licitação ou documento equivalente.
Art. 8.º O PCA deverá ser revisado periodicamente, a fim de atender às demandas intercorrentes e outros eventos que impactem sua execução.
§ 1.º Durante a elaboração e a execução, o PCA poderá ser alterado mediante aprovação do(a) Presidente, no âmbito do Tribunal, e do(a) Diretor(a) do Foro, no âmbito das Seções Judiciárias, ou a quem estes delegarem, observadas as seguintes condições:
I – O redimensionamento ou a exclusão de objetos do PCA somente poderão ser realizados mediante justificativa de fatos que ensejaram a mudança da necessidade da contratação e desde que demonstrada a compatibilidade orçamentária;
II – A inclusão de novos objetos poderá ser realizada, excepcionalmente, mediante justificativa, quando não for possível prever, total ou parcialmente, a necessidade de contratação do órgão na ocasião da elaboração do PCA e desde que demonstrada a compatibilidade orçamentária.
§ 2.º As alterações no PCA deverão ser publicadas em até 15 dias contados de suas respectivas aprovações.
Art. 9.º O planejamento das contratações que envolvam obras e serviços de engenharia, bem como as estimativas preliminares relacionadas a esse tipo de contratação, serão realizados pelas unidades de arquitetura e engenharia. Caso, excepcionalmente, essas áreas técnicas não integrem a equipe de planejamento da contratação, deverão prestar apoio técnico às unidades requisitantes, oferecendo orientações quanto às questões técnicas relacionadas a obras e serviços de engenharia, bem como à elaboração da estimativa preliminar do valor da obra ou serviço.
Art. 10 Além das diretrizes desta Resolução, e garantida a compatibilidade normativa, as contratações de solução de tecnologia da informação e comunicação seguem o disposto na Resolução CNJ n.º 468, de 15/7/2022 e suas atualizações e a Resolução PRES n.º 587, de 23/3/2023.
Art. 11 As contratações realizadas pelo Sistema de Registro de Preços, ainda que não contempladas no Plano de Contratações Compartilhadas Anual da Justiça Federal (PCCA-JF), deverão prever, no mínimo, a possibilidade de adesão, enquanto não participantes, dos órgãos da Justiça Federal.
Art. 12 Poderão ser criados comitês gestores de contratações, cujos integrantes e competências serão disciplinados por portarias a serem editadas pelos(as) presidentes ou diretores(as) dos foros, respectivamente.
Parágrafo único. Quando criados, os comitês gestores prestarão auxílio à alta administração nas decisões relativas às contratações, com o objetivo de buscar o melhor resultado para a organização como um todo, nos termos do parágrafo único do art. 11 da Lei n.º 14.133/2021.
CAPÍTULO II
DAS CONTRATAÇÕES COMPARTILHADAS
Art. 13 As contratações de bens e serviços que integrarem os Planos de Contratações Anual – PCA deverão ser realizadas, sempre que possível, de forma compartilhada entre os órgãos da Justiça Federal.
Parágrafo único. Considera-se contratação compartilhada aquela que preveja o atendimento das necessidades de mais de um órgão, realizada preferencialmente por meio do Sistema de Registro de Preços, contemplando a contratação de bens e serviços.
Art. 14 As contratações compartilhadas deverão observar, no que couber, a Resolução CJF n.º 842/2023 e suas atualizações.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 Caberá à Diretoria-Geral do Tribunal e às Diretorias do Foro das Seções Judiciárias dos Estados de São Paulo e de Mato Grosso do Sul:
I – gerir o PCA da Unidade Gestora;
II – prover capacitação periódica aos servidores que atuam nos processos de contratação das Unidades Gestoras do órgão.
Art. 16 Os casos omissos serão dirimidos pelo(a) Presidente, no âmbito do Tribunal, e pelo(a) Diretor(a) do Foro, no âmbito das Seções Judiciárias.
Art. 17 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução PRES n.º 350, de 18/5/2020 e a Ordem de Serviço n.º 26, de 6/1/2022.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Documento assinado eletronicamente por Luis Carlos Hiroki Muta, Desembargador Federal Presidente, em 15/03/2025, às 02:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 18/03/2025, Caderno Administrativo, págs. 1-3. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006.