Origem | |
Tipo de ato | |
Data de publicação | |
Ementa | |
Status | [Alterado] Provimento Nº 357, 21.08.2012 [Alterado] Provimento Nº 403, 22.01.2014 |
Provimento nº 262, de 28/03/2005
PROVIMENTO Nº 262, DE 28 DE MARÇO DE 2005
Dispõe sobre a implantação do Juizado Especial Federal Cível de Catanduva, 36ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo e a instalação de uma Vara Federal criada pela Lei nº 10.772/2003, como 1ª Vara-Gabinete desse Juizado e dá outras providências.
A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais,
considerando o deliberado pelo Colegiado, na Sessão de 20 de janeiro de 2005, bem como a Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal;
considerando o previsto no inciso III, do artigo 1º da Lei nº 10.772, de 21 de novembro de 2003, e o artigo 121 da Lei nº 10.934/2004;
considerando o estatuído no artigo 1º, parágrafo 2º, da Resolução nº 110, da Presidência deste Tribunal, de 10 de janeiro de 2002, com a redação dada pela Resolução nº 143, de 19 de maio de 2004, que atribuiu a este Colegiado competência para administrar os Juizados Especiais Federais da Terceira Região,
R E S O L V E:
* Art. 1º Instituir a 36ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo e implantar, a partir de 28 de março de 2005, o Juizado Especial Federal Cível de Catanduva com competência exclusiva para processar, conciliar e julgar demandas cíveis em geral, atendidos os termos dos artigos 3º e 25 da Lei nº 10.259/2001, com estrutura prevista no inciso III, do artigo 1º da Lei nº 10.772/2003, correspondente a uma Vara Federal, integrante desse Juizado e instalada como 1ª Vara-Gabinete.
Parágrafo único. Até o dia 27 de abril do corrente ano, o Juizado receberá em protocolo somente as demandas relacionadas com a previdência e assistência social.
* Obs: Competência alterada para Vara Federal de competência mista, consoante Provimento nº357-CJF3R, de 21/8/2012 – art. 1º.
Art. 2º O Juizado Especial Federal Cível de Catanduva funcionará na Avenida Comendador Antônio Stocco, nº 81, Centro - Catanduva, sem prejuízo da instalação de outras unidades descentralizadas, conforme estabelecer este Conselho.
* * Art. 3º O Juizado Especial Federal a que se refere este provimento terá jurisdição, nos termos do artigo 1º, sobre os municípios mencionados no Anexo I, observado o artigo 20 da Lei nº 10.259/2001.
* * Obs: Competência alterada para Vara Federal de competência mista, consoante Provimento nº357-CJF3R, de 21/8/2012 – art. 1º, com jurisdição fixada pelo art. 3º do mesmo normativo, alterada pelo art. 4º, do Provimento nº 403-CJF3R, de 22/01/2014.
Art. 4º As despesas de instalação do Juizado correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas à Justiça Federal de Primeiro Grau – São Paulo.
Art. 5º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
ANNA MARIA PIMENTEL
Presidente
ANEXO I
MUNICÍPIOS QUE FAZEM PARTE DA
JURISDIÇÃO
DE CATANDUVA
(36ª Subseção da Seção Judiciária
do Estado de São Paulo )
Adolfo,
Altair, Álvares Florence, Américo de Campos, Ariranha, Aspásia, Bady Bassit,
Bálsamo, Cajobi, Cardoso, Catanduva, Catiguá, Cedral, Cosmorama, Dirce Reis,
Dolcinópolis, Elisiário, Embaúba, Estrela D’Oeste, Fernandópolis, Floreal,
Gastão Vidigal, Guapiaçu, Guaraci, Guarani D’Oeste, Ibirá, Icem, Indiaporã,
Ipiguá, Irapuã, Itajobi, Jaci, Jales, José Bonifácio, Macaubal, Macedônia,
Magda, Marapoama, Mendonça, Meridiano, Mesópolis, Mira Estrela, Mirassol,
Mirassolândia, Monções, Monte Aprazível, Neves Paulista, Nhandeara, Nipoã, Nova
Aliança, Nova Canaã Paulista, Nova Castilho, Nova Granada, Nova Luzitânia, Novais,
Novo Horizonte, Olímpia, Onda Verde, Orindiúva, Ouroeste, Palestina, Palmares
Paulista, Palmeira D’Oeste, Paraíso, Paranapuã, Parisi, Paulo de Faria,
Pedranópolis, Pindorama, Planalto, Poloni, Pontalinda, Pontes Gestal, Populina,
Potirendaba, Riolândia, Rubinéia, Sales, Santa Adélia, Santa Albertina, Santa
Clara D’Oeste, Santa Fé do Sul, Santa Rita D’Oeste, Santa Salete, Santana da
Ponte Pensa, São Francisco, São João das Duas Pontes, São José do Rio Preto,
Sebastianópolis do Sul, Severínia, Tabapuã, Tanabi, Três Fronteiras, Turmalina,
Ubarana, Uchoa, União Paulista, Urânia, Urupês, Valentim Gentil, Vitória
Brasil, Votuporanga e Zacarias.
Altair,
Álvares Florence, Américo de Campos, Ariranha, Aspásia, Bady Bassit, Bálsamo,
Cajobi, Cardoso, Catanduva, Catiguá, Cedral, Cosmorama,
Dirce Reis, Dolcinópolis, Elisiário, Embaúba, Estrela D’Oeste, Fernandópolis,
Floreal, Gastão Vidigal, Guapiaçu, Guaraci, Guarani D’Oeste, Ibirá, Icem,
Indiaporã, Ipiguá, Irapuã, Itajobi, Jaci, Jales, Macaubal, Macedônia, Magda, Marapoama,
Mendonça, Meridiano, Mesópolis, Mira Estrela, Mirassol, Mirassolândia, Monções,
Monte Aprazível, Neves Paulista, Nhandeara, Nipoã, Nova Aliança, Nova Canaã
Paulista, Nova Castilho, Nova Granada, Nova Luzitânia, Novais, Olímpia, Onda
Verde, Orindiúva, Ouroeste, Palestina, Palmares Paulista, Palmeira D’Oeste,
Paraíso, Paranapuã, Parisi, Paulo de Faria, Pedranópolis, Pindorama, Planalto,
Poloni, Pontalinda, Pontes Gestal, Populina, Potirendaba, Riolândia, Rubinéia,
Santa Adélia, Santa Albertina, Santa Clara D’Oeste, Santa Fé do Sul, Santa Rita
D’Oeste, Santa Salete, Santana da Ponte Pensa, São Francisco, São João das Duas
Pontes, São José do Rio Preto, Sebastianópolis do Sul, Severínia, Tabapuã,
Tanabi, Três Fronteiras, Turmalina, Uchoa, União Paulista, Urânia, Urupês,
Valentim Gentil, Vitória Brasil e Votuporanga.”
(Jurisdição
do JEF Catanduva fixada após as alterações introduzidas pelo Provimento nº
281-CJF3R, de 11/12/2006)
Revogado em razão da ampliação da competência da 1ª Vara-Gabinete do JEF de Catanduva para 1ª Vara Federal de competência mista, com Juizado Especial Adjunto Cível e Criminal, a partir de 23/11/2012, pelo Provimento nº 357-CJF3R, de 21/8/2012 – arts. 1º e 2º, com jurisdição fixada pelo art. 3º do mesmo normativo, alterada pelo art. 4º, do Provimento nº 403-CJF3R, de 22/01/2014.
Ariranha, Cajobi, Catanduva, Catiguá, Elisiário, Embaúba, Ibirá, Itajobi, Marapoama, Novais, Palmares Paulista, Paraíso, Pindorama, Santa Adélia e Tabapuã.
(Jurisdição da Vara Federal de Catanduva fixada após a alteração advinda dos Provimentos CJF3R, nºs 357/2012 e 403, de 22/01/2014 – art. 4º)