Origem | |
Tipo de ato | |
Data de publicação | |
Ementa | |
Status | [Alterado] Provimento Nº 357, 21.08.2012 [Alterado] Provimento Nº 359, 27.08.2012 [Alterado] Provimento Nº 386, 04.06.2013 [Alterado] Provimento Nº 403, 22.01.2014 |
Provimento nº 281, de 11/12/2006
PROVIMENTO Nº 281, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2006
Dispõe sobre a implantação do Juizado Especial Federal Cível de Lins, vinculado à 31ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, e dá outras providências.
A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, ad referendum, no uso de suas atribuições regimentais,
considerando a Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal;
considerando o estatuído no artigo 1º, parágrafo 2º, da Resolução nº 110, da Presidência deste Tribunal, de 10 de janeiro de 2002, com a redação dada pela Resolução nº 143, de 19 de maio de 2004, que atribuiu a este Colegiado competência para administrar os Juizados Especiais Federais da Terceira Região;
considerando os termos da Resolução nº 259, de 21 de março de 2005, deste Conselho;
considerando os Provimentos nº 262 e 268, de 28 de março e 26 de abril de 2005, referente à implantação dos Juizados Especiais Federais de Catanduva e Andradina, respectivamente,
R E S O L V E:
* Art. 1º Implantar, a partir de 11 de dezembro de 2006, o Juizado Especial Federal Cível de Lins, vinculado à 31ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, com competência exclusiva para processar, conciliar e julgar demandas cíveis em geral, atendidos os termos dos artigos 3º e 25 da Lei nº 10.259/2001.
Parágrafo único. Até o dia 08 de janeiro de 2007, o Juizado receberá em protocolo somente as demandas relacionadas com a previdência e assistência social.
Art. 2º O Juizado Especial Federal Cível de Lins funcionará na Rua José Fava, nº 444, Vila Clélia, Lins – SP, das 9 às 17 horas, sem prejuízo da instalação de outras unidades descentralizadas, conforme estabelecer este Conselho.
Art. 3º O Juizado Especial
Federal a que se refere este provimento terá jurisdição, nos termos do artigo
1º, sobre os municípios de Adolfo, Alto Alegre, Álvaro de Carvalho,
Alvinlândia, Avaí, Avanhandava, Balbinos, Barbosa, Bauru, Bilac, Birigui,
Braúna, Brejo Alegre, Cabrália Paulista, Cafelândia, Clementina, Coroados,
Duartina, Fernão, Gabriel Monteiro, Gália, Garça, Getulina, Glicério, Guaimbê,
Guaiçara, Guarantã, José Bonifácio, Júlio Mesquita, Lins, Lucianópolis,
Luiziânia, Lupércio, Marília, Novo Horizonte, Ocauçu, Oriente, Paulistânia,
Penápolis, Piacatu, Pirajuí, Piratininga, Pompéia, Pongaí, Presidente Alves,
Promissão, Queiroz, Sabino, Sales, Santópolis do Aguapeí, Ubarana, Ubirajara,
Uru, Vera Cruz e Zacarias, observado o artigo 20 da Lei nº 10.259/2001.
Em razão da
instituição da 42ª Subseção da SJSP, na cidade de Lins, a partir de 09/12/2011,
consoante Provimento nº 338-CJF3R, de 30/11/2011, o JEF Cível de Lins passa a
vincular-se à nova Subseção instituída com jurisdição sobre os municípios de
Cafelândia, Getulina, Guaiçara, Guaimbê, Guarantã, Lins, Pongaí, Promissão e
Sabino.
Revogado em razão da integração do JEF de Lins, na modalidade “básico”, à 1ª Vara Mista da 42ª SJ em Lins, com Juizado Especial Adjunto Cível e Criminal, a partir de 30/11/2012, consoante Provimento nº 359-CJF3R, de 27/8/2012 – art. 1º.
Jurisdição da Vara Federal mista de Lins fixada, nos termos do art. 2º do Provimento nº 359-CJF3R, de 27/8/2012, sobre os municípios de Cafelândia, Getulina, Guaiçara, Guaimbê, Guarantã, Lins, Pongaí, Promissão e Sabino
Art. 4º Alterar o
Anexo I do Provimento nº 262, de 28 de março de 2005, referente à jurisdição do
Juizado Especial Federal Cível de Catanduva, 36ª Subseção da Seção Judiciária
do Estado de São Paulo, que passa a ter a seguinte redação:
“ANEXO I
MUNICÍPIOS
QUE FAZEM PARTE DA JURISDIÇÃO DE
CATANDUVA
(36ª
Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo)
Altair,
Álvares Florence, Américo de Campos, Ariranha, Aspásia, Bady Bassit, Bálsamo,
Cajobi, Cardoso, Catanduva, Catiguá, Cedral, Cosmorama, Dirce Reis,
Dolcinópolis, Elisiário, Embaúba, Estrela D’Oeste, Fernandópolis, Floreal,
Gastão Vidigal, Guapiaçu, Guaraci, Guarani D’Oeste, Ibirá, Icem, Indiaporã,
Ipiguá, Irapuã, Itajobi, Jaci, Jales, Macaubal, Macedônia, Magda, Marapoama, Mendonça,
Meridiano, Mesópolis, Mira Estrela, Mirassol, Mirassolândia, Monções, Monte
Aprazível, Neves Paulista, Nhandeara, Nipoã, Nova Aliança, Nova Canaã Paulista,
Nova Castilho, Nova Granada, Nova Luzitânia, Novais, Olímpia, Onda Verde,
Orindiúva, Ouroeste, Palestina, Palmares Paulista, Palmeira D’Oeste, Paraíso,
Paranapuã, Parisi, Paulo de Faria, Pedranópolis, Pindorama, Planalto, Poloni,
Pontalinda, Pontes Gestal, Populina, Potirendaba, Riolândia, Rubinéia, Santa
Adélia, Santa Albertina, Santa Clara D’Oeste, Santa Fé do Sul, Santa Rita
D’Oeste, Santa Salete, Santana da Ponte Pensa, São Francisco, São João das Duas
Pontes, São José do Rio Preto, Sebastianópolis do Sul, Severínia, Tabapuã,
Tanabi, Três Fronteiras, Turmalina, Uchoa, União Paulista, Urânia, Urupês,
Valentim Gentil, Vitória Brasil e Votuporanga.”
Revogado em razão da ampliação da competência da 1ª Vara-Gabinete do JEF de Catanduva para 1ª Vara Federal de competência mista, com Juizado Especial Adjunto Cível e Criminal, a partir de 23/11/2012, pelo Provimento nº 357-CJF3R, de 21/8/2012 – arts. 1º e 2º.
Jurisdição da Vara Federal mista de Catanduva fixada, nos termos do art. 3º do Provimento nº 357-CJF3R, de 21/8/2012, alterada pelo Provimento nº 403-CJF3R, de 22/01/2014, sobre os municípios de Ariranha, Cajobi, Catanduva, Catiguá, Elisiário, Embaúba, Ibirá, Itajobi, Marapoama, Novais, Palmares Paulista, Paraíso, Pindorama, Santa Adélia e Tabapuã.
Art. 5º Alterar o
art. 3º do Provimento nº 268, de 26 de abril de 2005,
referente ao
Juizado Especial Federal Cível de Andradina, 37ª Subseção da Seção
Judiciária do Estado de São Paulo, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3º
O Juizado Especial Federal a que se refere este provimento terá jurisdição, nos
termos do artigo 1º, sobre os municípios de Andradina, Aparecida d’Oeste,
Araçatuba, Auriflama, Bento de Abreu, Buritama, Castilho, General Salgado,
Guaraçaí, Guararapes, Guzolândia, Ilha Solteira, Itapura, Lavínia, Lourdes,
Marinópolis, Mirandópolis, Murutinga do Sul, Nova Independência, Pereira Barreto,
Rubiácea, Santo Antônio do Aracanguá, São João de Iracema, Sud Mennucci,
Suzanápolis, Turiuba e Valparaíso, observado o artigo 20 da Lei nº
10.259/2001.”
Alto
Alegre, Andradina, Aparecida d’Oeste, Araçatuba, Auriflama, Avanhandava,
Barbosa, Bento de Abreu, Brejo Alegre, Birigui, Bilac, Braúna, Buritama,
Castilho, Coroados, Clementina, Gabriel Monteiro, General Salgado, Glicério,
Guaraçaí, Guararapes, Guzolândia, Ilha Solteira, Itapura, Lavínia, Lourdes,
Luiziânia, Marinópolis, Mirandópolis, Murutinga do Sul, Nova Independência,
Penápolis, Pereira Barreto, Piacatu, Rubiácea, Santo Antônio do Aracanguá,
Santópolis do Aguapeí, São João de Iracema, Sud Mennucci, Suzanápolis, Turiuba
e Valparaíso.
Jurisdição
do Juizado Especial Federal Cível de Andradina fixada após as alterações
introduzidas pelo Provimento CJF3R nº 359, de 27/8/2012 – art. 3º
Revogado em razão da ampliação da competência da 1ª Vara-Gabinete do JEF de Andradina para 1ª Vara Federal de competência mista, com Juizado Especial Adjunto Cível e Criminal e da implantação da Vara mista, a partir de 24/6/2013, pelo Provimento nº 386-CJF3R, de 04/6/2013 – art. 1º.
Andradina, Castilho, Dracena, Guaraçaí, Ilha Solteira, Itapura, Junqueirópolis, Monte Castelo, Murutinga do Sul, Nova Guataporanga, Nova Independência, Ouro Verde, Panorama, Paulicéia, Pereira Barreto, Santa Mercedes, São João do Pau D’alho, Sud Menucci e Tupi Paulista.
(Jurisdição da Vara Federal mista de Andradina fixada pelo art. 2º do Provimento nº 386-CJF3R, de 04/6/2013)
Art. 6º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
DIVA MALERBI
Presidente
* Observações: Alteração 1: Em razão da instituição da 42ª Subseção da SJSP, na cidade de Lins, a partir de 09/12/2011, consoante Provimento nº 338-CJF3R, de 30/11/2011, o JEF Cível de Lins passou a vincular-se à nova Subseção instituída
Alteração 2:- integração do JEF de Lins, na modalidade “básico”, à 1ª Vara Mista da 42ª SJ em Lins, com Juizado Especial Adjunto Cível e Criminal, a partir de 30/11/2012, consoante Provimento nº 359-CJF3R, de 27/8/2012 – art. 1º.