Origem Conselho da Justiça
Tipo de ato Provimento278, de 27/03/2006
Data de publicação Publicado em 29/03/06 no DOE-SP, cad. 1, Parte I, pág. 207
Ementa Dispõe sobre a implantação do Juizado Especial Federal Cível de Santo André, 26ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, e dá outras providências.
Status [Alterado] Provimento Nº 283, 15.01.2007
[Alterado] Provimento Nº 310, 17.02.2010
[Alterado] Provimento Nº 331, 25.05.2011
[Alterado] Provimento Nº 431, 28.11.2014

Provimento nº 278, de 27/03/2006


PROVIMENTO Nº 278, DE 27 DE MARÇO DE 2006

Dispõe sobre a implantação do Juizado Especial Federal Cível de Santo André, 26ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, e dá outras providências.

A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais,

considerando o deliberado pelo Colegiado, na Sessão de 14 de março de 2006, bem como a Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal;

considerando o estatuído no artigo 1º, parágrafo 2º, da Resolução nº 110, da Presidência deste Tribunal, de 10 de janeiro de 2002, com a redação dada pela Resolução nº 143, de 19 de maio de 2004, que atribuiu a este Colegiado competência para administrar os Juizados Especiais Federais da Terceira Região;

considerando os termos da Resolução nº 259, de 21 de março de 2005, deste Conselho,

R E S O L V E:

* Art. 1º Implantar, a partir de 27 de março de 2006, o Juizado Especial Federal Cível de Santo André, 26ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, com competência exclusiva para processar, conciliar e julgar demandas cíveis em geral, atendidos os termos dos artigos 3º e 25 da Lei nº 10.259/2001.

Parágrafo único. Até o dia 26 de abril de 2006, o Juizado receberá em protocolo somente as demandas relacionadas com a previdência e assistência social.

Art. 2º O Juizado Especial Federal Cível de Santo André funcionará na Avenida Pereira Barreto, nº 1299, Jd.Stella – Santo André, sem prejuízo da instalação de outras unidades descentralizadas, conforme estabelecer este Conselho.

Art. 3º O Juizado Especial Federal a que se refere este provimento terá jurisdição, nos termos do artigo 1º, sobre os municípios de Mauá, Ribeirão Pires e Santo André, observado o artigo 20 da Lei nº 10.259/2001.

Revogado pelo art. 4º, do Provimento CJF3R, nº 431, de 28/11/2014

Mauá, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, Santo André e São Caetano do Sul

Rio Grande da Serra, Santo André e São Caetano do Sul

(Jurisdição do Juizado Especial Federal de Santo André, fixada após as alterações introduzidas pelos Provimentos CJF3R, nºs 283, de 15/01/2007; 310, de 17/02/2010; 331, de 25/05/2011, e 431, de 28/11/2014 – art. 3º)

Art. 4º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

DIVA MALERBI

Presidente

* Alterada a modalidade do JEF de Santo André que passa a ser constituído por Vara-Gabinete, nos termos do Provimento nº 331-CJF3R, de 25/5/2011