Provimento nº 283, de 15/01/2007
PROVIMENTO Nº 283, DE 15 DE JANEIRO DE 2007
Dispõe sobre a alteração de jurisdição dos Juizados Especiais Federais Cíveis de Jundiaí, Campinas, Ribeirão Preto, Sorocaba, São Carlos, Santo André e São Paulo, e dá outras providências.
A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, ad referendum, no uso de suas atribuições regimentais,
considerando o estatuído no artigo 1º, parágrafo 2º, da Resolução nº 110, de 10 de janeiro de 2002, com a redação dada pela Resolução nº 143, de 19 de maio de 2004, ambas da Presidência deste Tribunal,
considerando a necessidade de organizar o serviço de prestação jurisdicional dos Juizados Especiais Federais Cíveis da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, ressalvado o art. 20 da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001,
R E S O L V E:
* Art. 1º Alterar a
jurisdição do Juizado Especial Federal Cível de Jundiaí, 28ª Subseção da Seção
Judiciária do Estado de São Paulo, prevista no artigo 3º do Provimento nº 235,
de 17 de junho de 2004, para incluir os municípios de Caieiras, Francisco
Morato e Franco da Rocha, consoante Anexo I deste Provimento.
Revogado pelo art. 6º do Provimento nº 395-CJF3R, de 08/11/2013
*
*
Art. 2º Alterar
a jurisdição do Juizado Especial Federal Cível de Campinas, 5ª Subseção da Seção
Judiciária do Estado de São Paulo, prevista no artigo 2º do Provimento nº 248,
de 09 de dezembro de 2004, para incluir os municípios de Aguaí, Águas da Prata,
Casa Branca, Espírito Santo do Pinhal, Estiva Gerbi, Indaiatuba, Itapira,
Itobi, Mogi-Guaçu, Mogi-Mirim, Pedra Bela, Pinhalzinho, Santo Antônio do
Jardim, São João da Boa Vista, São Sebastião da Grama, Tuiuti e Vargem Grande
do Sul, consoante Anexo II deste Provimento.
Revogado pelo art. 5º, do Provimento CJF3R nº 436, de 04/9/2015
*
* *
Art. 3º Alterar
a jurisdição do Juizado Especial Federal Cível de Ribeirão Preto, 2ª Subseção
da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, prevista no art. 1º, parágrafo
único, da Resolução nº 124, de 08 de abril de 2003, com a redação dada pela
Resolução nº 135, de 07 de outubro de 2003, ambas da Presidência desta Corte,
para incluir os municípios de Caconde, Divinolândia, Mococa, São José do Rio
Pardo e Tapiratiba, consoante Anexo III deste Provimento.
Revogado pelo art. 5º, do Provimento CJF3R nº 436, de 04/9/2015
* * * * Art. 4º Alterar a
jurisdição do Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba, 10ª Subseção da Seção
Judiciária do Estado de São Paulo, prevista no artigo 3º do Provimento nº 265,
de 05 de abril de 2005, para incluir os municípios de Itu e Salto, consoante
Anexo IV deste Provimento.
Revogado pelo art. 4º, do Provimento CJF3R, nº 430, de 28/11/2014
Art. 5º Alterar a jurisdição do Juizado Especial Federal Cível de São Carlos, 15ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, prevista no artigo 3º do Provimento nº 259, de 07 de março de 2005, para incluir o município de Brotas, consoante Anexo V deste Provimento.
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* * * *
Art. 6º Alterar
a jurisdição do Juizado Especial Federal Cível de Santo André, 26ª Subseção da
Seção Judiciária do Estado de São Paulo, prevista no artigo 3º do Provimento nº
278, de 27 de março de 2006, para incluir o município de Rio Grande da Serra,
consoante Anexo VI deste Provimento.
Revogado pelo art. 4º, do Provimento CJF3R, nº 431, de 28/11/2014
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* * * * *
Art. 7º Remanesce
ao Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, 1ª Subseção Judiciária do
Estado de São Paulo a jurisdição sobre os municípios constantes do Anexo VII
deste Provimento.
Anexo VII, do Provimento nº 283-CJF3R, de 17/02/2010, revogado pelo art. 3º do Provimento 310-CJF3R, de 17/02/2010
Art. 8º Este Provimento entrará em vigor no dia 12 de fevereiro de 2007.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
DIVA MALERBI
Presidente
ANEXO I – Juizado Especial
Federal Cível de Jundiaí
Cabreúva,
Caieiras, Cajamar, Campo Limpo Paulista, Francisco Morato, Franco da Rocha,
Itatiba, Itupeva, Jarinu, Jundiaí, Louveira, Várzea Paulista e Vinhedo.
Revogado pelo art. 6º do Provimento nº 395-CJF3R, de 08/11/2013
* Jurisdição do Juizado Especial Federal Cível de Jundiaí estabelecida sobre os Municípios de Cabreúva, Cajamar, Campo Limpo Paulista, Jundiaí, Itupeva, Louveira e Várzea Paulista, a partir de 22/11/2013, consoante art. 4º do Provimento nº 395-CJF3R, de 08/11/2013.
ANEXO II – Juizado Especial
Federal Cível de Campinas
Aguaí, Águas
da Prata, Águas de Lindóia, Amparo, Arthur Nogueira, Campinas, Capivari, Casa
Branca, Conchal, Cosmópolis, Elias Fausto, Engenheiro Coelho, Espírito Santo do
Pinhal, Estiva Gerbi, Holambra, Hortolândia, Indaiatuba, Itapira, Itobi,
Jaguariúna, Lindóia, Mogi-Guaçu, Mogi-Mirim, Mombuca, Monte Alegre do Sul,
Monte Mor, Morungaba, Paulínia, Pedreira, Pedra Bela, Pinhalzinho, Rafard,
Santo Antônio da Posse, Santo Antônio do Jardim, São João da Boa Vista, São
Sebastião da Grama, Serra Negra, Socorro, Sumaré, Tuiuti, Valinhos e Vargem
Grande do Sul.
Águas da
Prata, Amparo, Campinas, Capivari, Casa Branca, Elias Fausto, Espírito Santo do
Pinhal, Holambra, Hortolândia, Indaiatuba, Itapira, Itatiba, Itobi, Jaguariúna,
Jarinu, Mogi-Mirim, Mombuca, Monte Mor, Morungaba, Paulínia, Pedreira, Rafard,
Santo Antônio da Posse, Santo Antônio do Jardim, São João da Boa Vista, São
Sebastião da Grama, Sumaré, Valinhos, Vargem Grande do Sul e Vinhedo.
(Jurisdição do
Juizado Especial Federal Cível de Campinas fixada após as alterações
introduzidas pelos Provimentos CJF3R, nºs 362/2012 (art. 3º); 394/2013;
395/2013 e 399, de 06/12/2013 – art. 7º, II e art. 5º)
Anexo II revogado pelo art. 5º, do Provimento CJF3R nº 436, de 04/9/2015
* * Amparo, Campinas, Capivari, Elias Fausto, Holambra, Hortolândia, Indaiatuba, Itatiba, Jaguariúna, Jarinu, Mombuca, Monte Mor, Morungaba, Paulínia, Pedreira, Rafard, Santo Antônio de Posse, Sumaré, Valinhos e Vinhedo.
(Jurisdição do Juizado Especial Federal Cível de Campinas fixada após as alterações introduzidas pelo Provimento CJF3R nº 436, de 04/9/2015 – art. 3º, I)
ANEXO III – Juizado Especial
Federal Cível de Ribeirão Preto
Altinópolis,
Aramina, Barretos, Barrinha, Batatais, Bebedouro, Brodósqui, Buritizal,
Caconde, Cajuru, Cássia dos Coqueiros, Colina, Colômbia, Cravinhos,
Divinolândia, Dumont, Guaíra, Guará, Guariba, Guatapará, Ibitiúva, Igarapava,
Ipuã, Ituverava, Jaborandi, Jaboticabal, Jardinópolis, Luis Antônio,
Miguelópolis, Mococa, Monte Alto, Monte Azul Paulista, Morro Agudo, Nuporanga,
Orlândia, Pirangi, Pitangueiras, Pontal, Pradópolis, Ribeirão Preto, Sales de
Oliveira, Santa Cruz da Esperança, Santa Rosa do Viterbo, Santo Antônio da
Alegria, São Joaquim da Barra, São José do Rio Pardo, São Simão, Serra Azul,
Serrana, Sertãozinho, Taiaçu, Taiuva, Tapiratiba, Taquaral, Terra Roxa,
Viradouro e Vista Alegre do Alto.
Altinópolis,
Barrinha, Batatais, Bebedouro, Brodósqui, Caconde, Cajuru, Cássia dos
Coqueiros, Cravinhos, Divinolândia, Dumont, Guariba, Guatapará, Jaboticabal,
Jardinópolis, Luis Antônio, Mococa, Monte Alto, Monte Azul Paulista, Morro
Agudo, Nuporanga, Orlândia, Pirangi, Pitangueiras, Pontal, Pradópolis, Ribeirão
Preto, Sales de Oliveira, Santa Cruz da Esperança, Santa Rosa do Viterbo, Santo
Antônio da Alegria, São Joaquim da Barra, São José do Rio Pardo, São Simão,
Serra Azul, Serrana, Sertãozinho, Taiaçu, Taiuva, Tapiratiba, Taquaral, Terra
Roxa, Viradouro e Vista Alegre do Alto.
(Jurisdição do
Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto fixada após as alterações
introduzidas pelo art. 4º, do Provimento nº 401-CJF3R, de 08/01/2014 e pelo
art. 1º, do Provimento nº 412-CJF3R, de 14/02/2014)
Anexo III revogado pelo art. 5º, do Provimento CJF3R nº 436, de 04/9/2015
* * * Altinópolis, Barrinha, Batatais, Bebedouro, Brodowski, Cajuru, Cássia dos Coqueiros, Cravinhos, Dumont, Guariba, Guatapará, Jaboticabal, Jardinópolis, Luís Antônio, Monte Alto, Monte Azul Paulista, Morro Agudo, Nuporanga, Orlândia, Pirangi, Pitangueiras, Pontal, Pradópolis, Ribeirão Preto, Sales de Oliveira, Santa Cruz da Esperança, Santa Rosa do Viterbo, Santo Antônio da Alegria, São Joaquim da Barra, São Simão, Serra Azul, Serrana, Sertãozinho, Taiaçu, Taiúva, Taquaral, Terra Roxa, Viradouro e Vista Alegre do Alto.
(Jurisdição do Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto fixada após as alterações introduzidas pelo art. 3º, II, do Provimento nº 436, de 04/9/2015)
ANEXO IV – Juizado Especial
Federal Cível de Sorocaba
Alambari,
Alumínio, Araçariguama, Araçoiaba da Serra, Boituva, Buri, Capão Bonito, Capela
do Alto, Cerquilho, Cesário Lange, Guapiara, Guareí, Ibiúna, Iperó, Itaberá,
Itapetininga, Itapeva, Itararé, Itu, Jumirim, Laranjal Paulista, Mairinque,
Nova Campina, Pereiras, Piedade, Pilar do Sul, Porangaba, Porto Feliz, Quadra,
Ribeirão Branco, Ribeirão Grande, Salto, Salto de Pirapora, São Miguel Arcanjo,
São Roque, Sarapuí, Sorocaba, Tapiraí, Taquarivaí, Tatuí, Tietê, Torre de Pedra
e Votorantim.
Anexo IV, do Provimento nº 283-CJF3R, de 17/02/2010, revogado pelo art. 4º do Provimento 430-CJF3R, de 28/11/2014
* * * * Alambari, Alumínio, Araçoiaba da Serra, Boituva, Capela do Alto, Cerquilho, Cesário Lange, Guareí, Ibiúna, Iperó, Itapetininga, Itu, Mairinque, Piedade, Pilar do Sul, Porto Feliz, Quadra, Salto, Salto de Pirapora, São Miguel Arcanjo, Sarapuí, Sorocaba, Tapiraí, Tatuí e Votorantim.
(Jurisdição do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Sorocaba estabelecida após alterações oriundas dos Provimentos CJF3R, nºs 389, de 10/6/2013 – art. 4º, IV; 399, de 06/12/2013 – art. 8º, II e 402, de 16/01/2014 – art. 5º; 429, de 28/11/2014 – art. 3º e 430, de 28/11/2014 – art. 3º, III)
ANEXO V – Juizado Especial Federal Cível de São Carlos
Brotas, Descalvado, Dourado, Ibaté, Pirassununga, Porto Ferreira, Ribeirão Bonito, Santa Cruz da Conceição, Santa Cruz das Palmeiras, Santa Rita do Passa Quatro, São Carlos e Tambaú.
(Jurisdição do JEF Cível de São Carlos ratificada pelo Provimento nº 378-CJF3R, de 30/4/2013 – art. 2º)
ANEXO VI – Juizado Especial Federal Cível de Santo André
* * * * * Rio Grande da Serra, Santo André e São Caetano do Sul
(Jurisdição do Juizado Especial Federal de Santo André – 26ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo ratificada pelo Provimento CJF3R nº 310, de 17/02/2010 – art. 1º, mantida pelo Provimento CJF3R nº 331, de 25/5/2011 – art. 2º e alterada pelo Provimento CJF3R nº 431, de 28/11/2014 – art. 3º)
ANEXO VII – Juizado Especial
Federal Cível de São Paulo
Atibaia,
Bragança Paulista, Cotia, Embu, Embu-Guaçu, Guarulhos, Itapecerica da Serra,
Juquitiba, Mairiporã, São Caetano do Sul, São Lourenço da Serra, São Paulo,
Taboão da Serra e Vargem Grande Paulista.
Revogado pelo art. 3º do Provimento 310-CJF3R, de 17/02/2010
* * * * * * Caieiras, Embu-Guaçu, Francisco Morato, Franco da Rocha, Juquitiba, São Lourenço da Serra, São Paulo e Taboão da Serra.
Jurisdição do Juizado Especial Federal Cível de São Paulo fixada após as alterações introduzidas pelos Provimentos CJF3R, nºs 283, de 15/01/2007, 289, de 12/11/2007, 310, de 17/02/2010, 383, de 17/5/2013, 394, de 04/9/2013, 395, de 08/11/2013, 396, de 02/12/2013, 398, de 06/12/2013; 428, de 28/11/2014, art;. 3 e 430, 28/11/2014, art. 3º, II).