OrigemPresidência
Tipo de atoPortaria2071 de 15/10/2020
Data de publicaçãoDisponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 19/10/2020, Caderno Administrativo, págs. 1 e 2. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006.
EmentaDispõe sobre o plantão do recesso no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Status[Alterado] Portaria nº 2140, 11/01/2020
[Alterado] Portaria nº 2752, 17/08/2022

PORTARIA PRES Nº 2071, DE 15 DE OUTUBRO DE 2020

Dispõe sobre o plantão do recesso no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais, 

CONSIDERANDO que a prestação jurisdicional deve ser ininterrupta, nos termos do art. 93, inciso XII, da Constituição da República, incluído pela Emenda Constitucional n.º 45/2004; 

CONSIDERANDO as disposições relativas aos feriados na Justiça Federal, constantes da Lei n.º 5.010/66, art. 62, inciso I; 

CONSIDERANDO que o avanço tecnológico, notadamente com a implantação do processo eletrônico, possibilita o trabalho não presencial em diversas modalidades; 

CONSIDERANDO a existência de métodos e de ferramentas passíveis de serem aplicados tanto para trabalhos realizados presencialmente quanto para trabalhos realizados à distância, com foco em resultados por meio da gestão eficiente de atividades; 

CONSIDERANDO a possibilidade de o plantão ser prestado integralmente em formato eletrônico e à distância, em virtude das medidas de precaução adotadas em decorrência da situação de emergência causada pela pandemia da Covid-19;

CONSIDERANDO o Expediente SEI n.º 0038658-32.2020.4.03.8000,

 

RESOLVE: 

 

Art. 1.º O plantão judiciário durante o recesso tem inicio à 0 (zero) hora do dia 20 de dezembro e encerra-se às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do dia 6 de janeiro. 

 Art. 2.º O plantão judiciário será realizado remotamente, para atendimento de casos urgentes durante todo o período de recesso judiciário, devendo o magistrado plantonista avaliar a necessidade de comparecimento pessoal na hipótese de urgência ou risco de perecimento de direito, uma vez demonstrada a insuficiência da utilização dos sistemas eletrônicos para a tutela jurisdicional. 

 Art. 3.º O horário de funcionamento do protocolo do Tribunal durante o recesso judiciário será das 9 às 12 horas. 

 Art. 4.º O oficial de justiça ficará à disposição do plantão, conforme a escala a ser elaborada pela Secretaria Judiciária, devendo comparecer prontamente quando convocado para cumprir diligência ordenada pelo magistrado plantonista. 

 Art. 5.º A escala de plantão dos magistrados será elaborada pela Presidência do Tribunal de acordo com os seguintes critérios: 

I – à exceção dos dias 24, 25 e 31 de dezembro e 1º de janeiro, bem como nos sábados e domingos, até quatro magistrados por Seção, observado, se for o caso, o critério de antiguidade decrescente. 

II- para os dias 24, 25 e 31 de dezembro e 1º de janeiro, assim como nos finais de semana, um magistrado. 

§ 1.º No plantão judiciário de recesso, caso o único magistrado plantonista da Seção Especializada esteja ausente ou se declare impedido ou suspeito, o feito será encaminhado ao magistrado plantonista que o seguir na ordem de antiguidade decrescente, independentemente da Seção Especializada em que atue, nos termos do artigo 49, inciso I, do Regimento Interno desta Corte.  

§ 2.º Os feitos de competência do Órgão Especial serão encaminhados aos Desembargadores Federais plantonistas integrantes do referido órgão julgador, segundo a ordem de antiguidade decrescente e, na sua ausência, ao Presidente do Tribunal. 

 Art. 6.º Os magistrados deverão indicar o período em que pretendem atuar no plantão até o dia 30 de outubro de cada ano, mediante o envio de planilha por via eletrônica com a ordem de preferência à Secretaria Judiciária. 

§ 1.º Cabe à Secretaria Judiciária encaminhar por via eletrônica, a todos os magistrados, até o dia 20 de outubro de cada ano, os períodos previamente estabelecidos para o plantão judiciário.  

§ 2.º Na falta de inscrições voluntárias, poderão ser convocados até dois magistrados de cada Seção, observado o critério de antiguidade crescente. 

§3.º Concluída a escala, o magistrado deverá informar o nome e telefone para contato do servidor ou dos servidores que participarão do plantão. 

§ 4.º Cada dia de designação do magistrado para o plantão corresponderá a um dia de compensação. (redação alterada pela PO PRES n.º 2140, de 11/01/2021)

§ 4.º Cada dia de designação do magistrado para o plantão corresponderá a um dia de compensação, que deverá ser gozada até o final do exercício subsequente.

§ 5º A inserção dos dias a compensar no respectivo sistema de concessão poderá dar-se pelo próprio magistrado, pelo chefe de gabinete ou diretor da subsecretaria. (redação incluída pela PO PRES n.º 2140, de 11/01/2021)

Art. 7.º A Presidência expedirá a escala das subsecretarias de apoio que atenderão nos dias 24, 25, 31 de dezembro e 1º de janeiro, assim como nos finais de semana. 

Art. 8.º As horas trabalhadas pelos servidores durante o plantão judiciário de recesso, quando houver opção por conversão em banco de horas, serão apuradas na proporção de 1/3 da hora regular, limitando a 8h diárias.

§ 1.º As horas trabalhadas deverão ser registradas no Sistema e-GP, aba Judiciário e serão convertidas em banco de horas, com acréscimo de 100%, nos termos da Resolução 4/2008 do Conselho da Justiça Federal.

§ 2.º As folgas compensatórias deverão ser utilizadas até o final do exercício subsequente, sujeitando-se o gozo à conveniência do serviço. (redação alterada pela PO PRES n.º 2752, de 17/08/2022)

§ 2.º As folgas compensatórias, cuja fruição sujeita-se à conveniência do serviço, expiram:

I - no final do segundo exercício subsequente, para as atividades realizadas no mês de dezembro;

II - no final do exercício subsequente, para as atividades realizadas no mês de janeiro.

§3.º O pagamento em pecúnia das horas trabalhadas durante o plantão judiciário de recesso, será regulado por ato da Presidência.

Art. 9.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as Portarias PRES n.º 1902, de 30/10/1997, n.º 6196, de 18/11/2010 e n.º 915 de 1/12/2017

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. 

Documento assinado eletronicamente por Mairan Gonçalves Maia JúniorDesembargador Federal Presidente, em 15/10/2020, às 17:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 19/10/2020, Caderno Administrativo, págs. 1 e 2. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006.