OrigemPresidência
Tipo de atoResolução45 de 09/09/2016
Data de publicaçãoDisponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 20/09/2016, Caderno Administrativo, pág. 1. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006.
EmentaInstitui o Plano de Logística Sustentável da Justiça Federal da 3ª Região (PLS-3R)
Status [Alterado] Resolução Nº 151, 05.09.2017
[Alterado] Resolução nº 411, 09/04/2021

RESOLUÇÃO PRES Nº 45, DE 09 DE SETEMBRO DE 2016.

Institui o Plano de Logística Sustentável da Justiça Federal da 3ª Região (PLS-3R)

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a Constituição Federal, que no inciso VI do art. 170, dispõe sobre a defesa do meio ambiente, e no art. 225 estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado;

CONSIDERANDO a Resolução nº 201, de 3 de março de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a implantação do Plano de Logística Sustentável nos órgãos e conselhos do Poder Judiciário (PLS-PJ);

CONSIDERANDO o expediente SEI nº 0024234-58.2015.4.03.8000,

RESOLVE:

Art. 1º Instituir, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e das Seções Judiciárias de São Paulo e de Mato Grosso do Sul, o Plano de Logística Sustentável da Justiça Federal da 3ª Região (PLS-JF3R), para o período 2016-2020. (redação alterada pela RES PRES n.º 411/2021)

Art. 1.º Instituir, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e das Seções Judiciárias de São Paulo e de Mato Grosso do Sul, o Plano de Logística Sustentável da Justiça Federal da 3ª Região (PLS-JF3R), para o período 2016-2021.

Art. 2º Sendo peça constitutiva da gestão estratégica da Justiça Federal da 3ª Região, o PLS-JF3R será anualmente revisto, nos meses de agosto, sem prejuízo de, a qualquer tempo, serem realizados os ajustes necessários ao bom andamento dos trabalhos e consecução das metas. (redação alterada pela RES PRES n° 151/2017)

Art. 2º Sendo peça constitutiva da gestão estratégica da Justiça Federal da 3ª Região, o PLS-JF3R será anualmente revisto, nos meses de setembro, sem prejuízo de, a qualquer tempo, serem realizados os ajustes necessários ao bom andamento dos trabalhos e consecução das metas.

§1º Os indicadores serão alimentados pelas áreas responsáveis, mensal ou anualmente, conforme o caso, cabendo à Assessoria de Desenvolvimento Integrado e Estratégia - ADEG a compilação e o acompanhamento dos dados do Tribunal.

§2º As Seções Judiciárias farão a compilação e acompanhamento dos dados, em seus respectivos âmbitos, devendo encaminhá-los ao Tribunal, nos meses de junho e dezembro, de forma a possibilitar a realização de análise sistêmica da execução do PLS-JF3R. (redação alterada pela RES PRES n° 151/2017)

§2º As Seções Judiciárias farão a compilação e acompanhamento dos dados, em seus respectivos âmbitos, devendo encaminhar ao Tribunal, nos meses de julho, os dados parciais relativos ao período de janeiro a junho do ano corrente e em janeiro, os dados relativos ao período de janeiro a dezembro do ano anterior, de forma a possibilitar a realização de análise sistêmica da execução do PLS-JF3R. (redação alterada pela RES PRES n.º 411/2021)

§2.º As Seções Judiciárias farão a compilação e acompanhamento dos dados, em seus respectivos âmbitos, devendo encaminhá-los ao Tribunal, mensalmente, de forma a possibilitar a realização de análise sistêmica da execução do PLS-JF3R.

§3º A ADEG informará à Comissão Permanente de Gestão Ambiental da 3ª Região acerca do cumprimento e necessidade de eventuais ajustes no PLS-JF3R.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

Desembargadora Federal Cecília Marcondes

Presidente

Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 20/09/2016, Caderno Administrativo, pág. 1.

Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006.