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Tipo de ato | |
Data de publicação | |
Ementa | |
Status | [Alterado] Resolução nº 598, 25/04/2023 |
RESOLUÇÃO PRES Nº 343, DE 14 DE ABRIL DE 2020
Disciplina a utilização de ferramenta de videoconferência nas sessões de julgamento e audiências da Justiça Federal da 3.ª Região.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3.ª REGIÃO, ad referendum do Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do novo Coronavírus como pandemia significa o risco potencial de a doença infecciosa atingir a população de forma simultânea;
CONSIDERANDO a necessidade de se adotar medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus;
CONSIDERANDO necessidade de se manter a prestação jurisdicional;
RESOLVE:
Art. 1.º Instituir, provisoriamente, o uso de ferramenta de videoconferência nas sessões de julgamento do Tribunal Regional Federal, das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização, para fins de sustentações orais, bem como nas audiências das Varas, Juizados e Centrais de Conciliação. (redação alterada pela Resolução PRES n.º 494, de 12/01/2022)
Art. 1.º Instituir o uso de ferramenta de videoconferência nas sessões de julgamento do Tribunal Regional Federal, das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização, para fins de sustentações orais, bem como nas audiências das Varas, Juizados e Centrais de Conciliação.
§ 1.º A sessão realizada com o auxílio de ferramenta de videoconferência equivale à sessão presencial para todos os efeitos legais.
§ 2.º Poderão ser utilizadas as seguintes ferramentas:
I - solução de videoconferência atualmente contratada no âmbito da 3.ª Região;
II - Cisco Webex Meetings fornecida pelo Conselho Nacional de Justiça; (redação alterada pela Resolução PRES n.º 494, de 12/01/2022)
II - Cisco Meeting; (revogado pela Resolução PRES n.º 598, de 25/04/2023)
III - Microsoft Teams;
IV – outras ferramentas, desde que previamente homologadas pela Secretaria de Tecnologia da Informação (SETI).
Art. 1.º-A As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte e nos processos em que há adesão ao "Juízo 100% Digital", ressalvado o disposto no §1.º, bem como nos incisos I a IV do §2.º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. (incluído pela Resolução PRES n.º 598, de 25/04/2023)
§1.º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses:
I – urgência;
II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa;
III – mutirão ou projeto específico;
IV – conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc);
V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior.
§2.º A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial.
Art. 1.º-B Nas hipóteses em que for realizada videoconferência no exercício da magistratura, em que um ou mais participantes estiverem em local diverso, deve o magistrado estar presente na unidade jurisdicional e adotar providências para garantir: (incluído pela Resolução PRES n.º 598, de 25/04/2023)
I – identificação adequada, na plataforma e sessão;
II – utilização de vestimenta adequada, como terno ou toga;
III – utilização de fundo adequado e estático, preconizando-se o uso de:
a) modelo padronizado disponibilizado pelo tribunal, se for o caso;
b) imagem que guarde relação com a sala de audiências, fórum local ou tribunal, ou
c) fundos de natureza neutra, como uma simples parede ou uma estante de livros.
Art. 2.º Ao realizar a intimação das partes para a sessão de julgamento, a Secretaria da Turma julgadora indicará se a sessão designada comportará sustentações orais e qual a ferramenta de videoconferência será utilizada. (redação alterada pela Resolução PRES n.º 494, de 12/01/2022)
Art. 2.º Após a intimação das partes para a sessão de julgamento, a Secretaria da Turma julgadora indicará qual a ferramenta de videoconferência será utilizada.
Art. 3.º O pedido de sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante até 48 (quarenta e oito) horas antes do horário indicado para a realização da sessão para o e-mail da unidade processante correspondente, contendo as seguintes informações: (redação alterada pela Resolução PRES n.º 494, de 12/01/2022)
I - a data e o horário em que ocorrerá a sessão; (revogado pela Resolução PRES n.º 494, de 12/01/2022)
II – o número do processo e o respectivo item de pauta; e (revogado pela Resolução PRES n.º 494, de 12/01/2022)
III – indicar o e-mail e o número de telefone possibilitando o contato para ingresso na sessão de julgamento. (revogado pela Resolução PRES n.º 494, de 12/01/2022)
§ 1.º Os processos com pedido de sustentação oral apresentado sem observância do prazo previsto no caput poderão ter seu julgamento adiado até a próxima sessão presencial ou eletrônica por videoconferência, a critério do presidente do órgão julgador. (revogado pela Resolução PRES n.º 494, de 12/01/2022)
§ 2.º É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos. (renumerado, com nova redação, o § 2.º para parágrafo único, pela Resolução PRES n.º 494, de 12/01/2022)
Art. 3.º Os pedidos de sustentação oral ou de preferência no julgamento deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente, nos termos de seu regimento interno.
Parágrafo único. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do uso de sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens da Justiça Federal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
Art. 4.º 5.º Compete à unidade processante: (corrigida a numeração do artigo pela Resolução PRES n.º 494, de 12/01/2022)
I – encaminhar ao advogado/procurador as instruções para a realização das sustentações orais;
II – gerenciar os pedidos de sustentação oral e as respectivas ordens de julgamentos dos processos;
III – gerenciar o uso da ferramenta de videoconferência durante a sessão.
Art. 5.º 6.º O julgamento terá início quando houver se formado, no sistema de videoconferência, o quórum regimental exigido para os julgamentos, bem como a presença do Procurador Regional da República, quando necessária. (corrigida a numeração do artigo pela Resolução PRES n.º 494, de 12/01/2022)
Parágrafo único. Caso ocorra indisponibilidade técnica do sistema de videoconferência, a ocorrência deverá ser registrada na certidão de julgamento e na ata da sessão, adiando-se os processos afetados para a próxima sessão.
Art. 6.º 7.º É permitida a realização de audiências de conciliação, instrução e/ou julgamento por videoconferência, nos termos das Portarias Conjuntas PRES/CORE n.º 1 e 2, de 2020, observando-se, no que couber, os termos da presente resolução, assim como das normas eventualmente editadas pela Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 3.ª Região. (redação alterada e corrigida a numeração do artigo pela Resolução PRES n.º 494, de 12/01/2022)
Art. 6.º É permitida a realização de audiências de conciliação, instrução e/ou julgamento por videoconferência, observando-se os termos desta resolução, assim como as normas eventualmente editadas pela Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 3.ª Região, pelo Gabinete da Conciliação e pela Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da Justiça Federal da 3.ª Região.
Art. 7.º 8.º Os casos omissos serão resolvidos: (corrigida a numeração do artigo pela Resolução PRES n.º 494, de 12/01/2022)
I - pelos Presidentes das unidades processantes colegiadas;
II – pelo Juiz que está presidindo a audiência.
Art. 8.º 9.º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. (corrigida a numeração do artigo pela Resolução PRES n.º 494, de 12/01/2022)
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Mairan Gonçalves Maia Júnior, Desembargador Federal Presidente, em 14/04/2020, às 17:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 16/04/2020, Caderno Administrativo, págs. 1 e 2. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006.