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Tipo de ato | |
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Ementa | |
Status | [Alterado] Resolução nº 686, 09/02/2024 [Alterado] Resolução nº 707, 04/04/2024 |
RESOLUÇÃO PRES Nº 555, DE 03 DE JANEIRO DE 2023.
Regulamenta, no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região, as contratações por dispensa de licitação em razão do valor, na forma eletrônica, com fundamento no art. 75, I e II e § 3.º, da Lei n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais,
CONSIDERANDO o art. 37, XXI, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
CONSIDERANDO o art. 75 da Lei n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, especificamente os seus incisos I e II, que tratam das hipóteses de dispensa de licitação em razão do valor;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa (IN) SEGES/ME n.º 65, de 7 de julho de 2021, que dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa (IN) SEGES/ME n.º 67, de 8 de julho de 2021, que dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma eletrônica, de que trata a Lei n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, e institui o Sistema de Dispensa Eletrônica, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa SEGES/ME n.º 91, de 16 de dezembro de 2021, que estabelece regras para a definição do valor estimado para a contratação de obras e serviços de engenharia nos processos de licitação e de contratação direta, de que dispõe o art. 23, § 2º, da Lei n.º 14.133/2021, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ n.º 347, de 13 de outubro de 2020, que dispõe sobre a Política de Governança das Contratações Públicas no Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a Resolução PRES n.º 587, de 23 de março de 2023, que regulamenta a fase preparatória ou de planejamento das contratações regidas pela Lei n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região e dá outras providências; (incluído pela Resolução PRES n.º 682, de 22/12/2023)
CONSIDERANDO o Decreto n.º 11.462, de 31 de março de 2023, que regulamenta os art. 82 a art. 86 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o sistema de registro de preços para a contratação de bens e serviços, inclusive obras e serviços de engenharia, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional; (incluído pela Resolução PRES n.º 682, de 22/12/2023)
CONSIDERANDO a Resolução CJF n.º 842, de 03 de outubro de 2023, a qual dispõe sobre Plano de Contratações Anual e sobre o Plano de Contratações Compartilhadas Anual, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus; (incluído pela Resolução PRES n.º 682, de 22/12/2023)
CONSIDERANDO o que consta nos expedientes administrativos SEI n.º 0296849-52.2021.4.03.8000 e n.º 0027483-70.2022.4.03.8000,
RESOLVE:
Art. 1.º Regulamentar as contratações por dispensa de licitação em razão do valor, na forma eletrônica, com fundamento no art. 75, I e II e § 3.º, da Lei n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região.
Parágrafo único. Será utilizado o Sistema de Dispensa Eletrônica, ferramenta informatizada integrante do Sistema de Compras do Governo Federal – Comprasnet 4.0, e serão observados os procedimentos definidos na IN SEGES/ME n.º 67/2021 e nesta Resolução.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2.º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos no art. 75, I e II, da Lei n.º 14.133/2021, será observado o somatório da despesa realizada pela respectiva unidade gestora no exercício financeiro com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
§ 1.º Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, obtida por meio do link https://concla.ibge.gov.br/busca-online-cnae.html ou outro endereço eletrônico que o substitua.
§1.º Considera-se ramo de atividade a linha de fornecimento registrada pelo fornecedor quando do seu cadastramento no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf), vinculada: (alterado pela Resolução PRES n.º 682, de 22/12/2023)
I - à classe de materiais,constante do Sistema de Catalogação de Material do Governo federal; ou (alterado pela Resolução PRES n.º 682, de 22/12/2023)
I - à classe de materiais, utilizando o Padrão Descritivo de Materiais (PDM) do Sistema de Catalogação de Material do Governo federal; ou (alterado pela Resolução PRES n.º 707, de 04/04/2024)
II -ao grupo dos serviços ou das obras, constante do Sistema de Catalogação de Serviços ou de Obras do Governo federal. (alterado pela Resolução PRES n.º 682, de 22/12/2023)
II - à descrição dos serviços ou das obras, constante do Sistema de Catalogação de Serviços ou de Obras do Governo federal. (alterado pela Resolução PRES n.º 707, de 04/04/2024)
§ 2.º O disposto no caput deste artigo não se aplica às contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade da unidade gestora, incluído o fornecimento de peças, de que trata o art. 75, § 7.º, da Lei n.º 14.133/2021.
§ 3.º Para as contratações vinculadas ao Plano Anual de Contratações - PAC do exercício de 2023, considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, obtida por meio do link https://concla.ibge.gov.br/busca-online-cnae.html ou outro endereço eletrônico que o substitua. (alterado pela Resolução PRES n.º 682, de 22/12/2023)
Art. 3.º O procedimento de dispensa eletrônica, nas hipóteses definidas no art. 1.º, será instruído com os seguintes documentos, no mínimo:
I - Artefatos da fase de planejamento, conforme disposto no art. 4.º deste normativo;
II - Estimativa de despesa, nos termos da IN SEGES/ME n.º 65/2021;
III - Demonstrativo de aferição dos valores que atendam aos limites referidos no art. 75, I e II, da Lei n.º 14.133/2021, observado o art. 2.º desta Resolução;
IV - Requisição de Compras e Serviços e os formulários complementares;
V - Demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
VI - Minutas do aviso de contratação direta e, se for o caso, do instrumento de contrato e da ata de registro de preços;
VII - Parecer jurídico que demonstre o atendimento dos requisitos legais exigidos para a contratação, observado o art. 14 desta Resolução;
VIII - Comprovante da divulgação do aviso de contratação direta no Comprasnet 4.0, no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP e no sítio eletrônico oficial do órgão promotor do procedimento;
VIII - Comprovante da divulgação do aviso de contratação direta e de seus anexos no Comprasnet 4.0, no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP e no sítio eletrônico oficial do órgão promotor do procedimento; (alterado pela Resolução PRES n.º 682, de 22/12/2023)
IX - Parecer técnico que demonstre o atendimento dos requisitos exigidos para a aceitação da proposta e o atendimento da habilitação, sem prejuízo de outros pareceres técnicos, se for o caso;
X - Juntada dos documentos pertinentes aos atos praticados na realização do procedimento no Sistema de Dispensa Eletrônica, tais como: proposta da empresa vencedora e documentos correlatos, documentação de habilitação, ata da sessão pública, termos de adjudicação e homologação, entre outros;
XI - Comprovação de que o contratado preenche os requisitos mínimos de habilitação e qualificação;
XII - Razão da escolha do contratado;
XIII - Autorização da contratação pela autoridade competente e comprovante da sua divulgação no sítio eletrônico oficial do órgão promotor do procedimento e no PNCP;
XIV - Nota de empenho da despesa;
XV - Instrumento de contrato e ata de registro de preços, se for o caso;
XVI - Comprovante de divulgação do instrumento de contrato ou de seu substituto e da ata de registro de preços, se for o caso, no sítio eletrônico oficial do órgão promotor do procedimento e no PNCP nos termos do art. 94, II, da Lei n.º 14.133/2021;
XVII - Documentos de acompanhamento da execução contratual, recebimento do objeto, liquidação e pagamento da despesa.
Parágrafo único. Na hipótese de registro de preços, somente serão exigidos os incisos IV, V e XIV do caput deste artigo quando da formalização do contrato ou de outro instrumento hábil.
CAPÍTULO II
FASE PREPARATÓRIA OU DE PLANEJAMENTO
Art. 4.º O planejamento das dispensas eletrônicas nas hipóteses definidas no art. 1.º será composto pelos seguintes documentos:
I – Documento de Formalização da Demanda - DFD, conforme modelo constante no Anexo I desta Resolução;
II – Mapa de Riscos - MR, conforme modelo constante no Anexo II desta Resolução;
III – Termo de Referência - TR ou Projeto Básico - PB, conforme modelos padronizados disponibilizados no Sistema SEI;
III – Termo de Referência - TR e/ou Projeto Básico - PB, conforme o caso, observados os modelos padronizados disponíveis no Sistema SEI; (alterado pela Resolução PRES n.º 682, de 22/12/2023)
IV – Projeto Executivo nas contratações de obras e serviços de engenharia, se for o caso, observados o art. 18, § 3.º, c/c art. 46, § 1.º, da Lei n.º 14.133/2021, e o art. 5.º, parágrafo único, desta Resolução.
§ 1.º O conteúdo mínimo dos documentos mencionados nos incisos I e II está previsto nos Anexos I e II desta Resolução e o conteúdo mínimo do documento mencionado no inciso III está previsto em modelo padronizado disponível no sistema SEI.
§ 2.º Compete à área demandante a elaboração do documento previsto no inciso I.
§ 3.º Compete à área requisitante a elaboração dos documentos previstos nos incisos II a IV.
§ 4.º A elaboração dos documentos previstos nos incisos I e III é obrigatória.
§ 5.º A elaboração do documento previsto no inciso II é facultativa, a critério da área requisitante, mediante justificativa no processo de contratação.
§ 6.º Os servidores e os titulares da área demandante e da área requisitante, conforme o caso, assinarão os documentos elaborados.
§ 7.º O Termo de Referência ou Projeto Básico e suas eventuais alterações serão formalmente aprovados pela autoridade competente da área requisitante, considerando-se como tal o(s) superior(es) na cadeia hierárquica: Diretor de Secretaria, Diretor de Subsecretaria ou autoridade equivalente.
§ 7.º O Termo de Referência e/ou Projeto Básico e suas eventuais alterações serão formalmente aprovados pela autoridade competente da área requisitante, considerando-se como tal o(s) superior(es) na cadeia hierárquica: Diretor de Secretaria, Diretor de Subsecretaria ou autoridade equivalente. (alterado pela Resolução PRES n.º 682, de 22/12/2023)
§ 8.º Quando a área demandante e a área requisitante forem distintas, será colhida a ciência da autoridade competente da área demandante no Termo de Referência ou Projeto Básico, podendo também ser solicitada a sua aprovação no documento, se necessário.
§ 9.º A assinatura da autoridade competente da área requisitante e, quando for o caso, da área demandante no Termo de Referência e em suas eventuais alterações equivale às aprovações de que tratam os §§ 7.º e 8.º.
§ 10. É facultada a elaboração do Estudo Técnico Preliminar - ETP, observando-se os requisitos do art. 18, §§ 1.º e 2.º, da Lei n.º 14.133/2021, caso a área requisitante opte por sua elaboração.
§ 10 É facultada a elaboração do Estudo Técnico Preliminar - ETP, observando-se os requisitos do art. 18, §§ 1.º e 2.º, da Lei n.º 14.133/2021 e o modelo padronizado disponível no sistema SEI. (alterado pela Resolução PRES n.º 682, de 22/12/2023)
§ 11 Caso a área requisitante opte por não elaborar o ETP, a motivação circunstanciada das condições da contratação nos termos do art. 18, IX, da Lei n.º 14.133/2021 constará do documento denominado Termo de Justificativas Técnicas. (incluído pela Resolução PRES n.º 682, de 22/12/2023)
§ 12 O Termo de Justificativas Técnicas substituirá o ETP em todos os casos em que o artefato não for obrigatório. (incluído pela Resolução PRES n.º 682, de 22/12/2023)
Art. 5.º Para as contratações de obras e serviços de engenharia, será elaborado Projeto Básico, contendo os elementos constantes no modelo de Termo de Referência, no que couber, além dos demais requisitos necessários para definir e dimensionar o objeto, conforme previsto no art. 6.º, XXV, da Lei n.º 14.133/2021.
Parágrafo único. Quando do planejamento das contratações de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada, por meio de análise técnica no processo de contratação, a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em Termo de Referência ou em Projeto Básico, dispensada a elaboração de projetos, conforme disposto no art. 18, § 3.º, da Lei n.º 14.133/2021.
Art. 6.º As contratações de Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação observarão as diretrizes da Resolução CNJ n.º 468/2022.
Art. 6.º As contratações de Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação observarão as diretrizes da Resolução CNJ n.º 468/2022 e da Instrução Normativa SGD/ME n.º 94/2022 no que não conflitar com a regulamentação do Poder Judiciário. (alterado pela Resolução PRES n.º 682, de 22/12/2023)
Art. 7.º O planejamento da contratação poderá conter, a critério da área requisitante, outros documentos e informações considerados necessários à instrução processual.
CAPÍTULO III
ESTIMATIVA DE DESPESA - PESQUISA DE PREÇOS
Art. 8.º Os critérios e os procedimentos aplicados na realização de pesquisa de preços observarão o disposto no art. 23 da Lei n.º 14.133/2021, regulamentado pela IN SEGES/ME n.º 65/2021.
Parágrafo único. A pesquisa de preços será sintetizada por meio do Mapa Comparativo de Preços.
§1.º A pesquisa de preços será sintetizada por meio do Mapa Comparativo de Preços ou por meio de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e formação de preços, conforme o caso, devendo-se registrar o valor total da contratação no documento. (alterado pela Resolução PRES n.º 682, de 22/12/2023)
§2.º O Mapa Comparativo de Preços e as planilhas de que trata o §1.º deverão ser datados e assinados ou a data de sua conclusão deverá ser certificada no processo de contratação para fins do disposto no art. 25, §7.º, da Lei n.º 14.133/2021. (incluído pela Resolução PRES n.º 682, de 22/12/2023)
§3.º O Mapa Comparativo de Preços poderá ser substituído por relatórios emitidos por sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que tais relatórios atendam os requisitos do art. 3.º c/c art. 6.º, § 1.º, da IN SEGES 65/2021, observado o disposto no parágrafo segundo. (incluído pela Resolução PRES n.º 682, de 22/12/2023)
§4.º A norma prevista no parágrafo terceiro também se aplica às contratações regidas pela Resolução PRES n.º 587/2023. (incluído pela Resolução PRES n.º 682, de 22/12/2023)
Art. 9.º A estimativa de preços poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, conforme disposto no art. 7.º, § 4.º, da IN SEGES/ME n.º 65/2021.
Parágrafo único. Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, a demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido poderá ocorrer após a homologação do procedimento e necessariamente precederá a autorização da contratação pela autoridade competente.
Art. 9.º A estimativa de preços poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, conforme disposto no art. 7.º, § 4.º, da IN SEGES/ME n.º 65/2021 e no art. 16, §1.º, da IN SEGES/ME n.º 67, de 8 de julho de 2021. (alterado pela Resolução PRES n.º 682, de 22/12/2023)
§ 1.º A opção pela estimativa de preços realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa será motivada na fase preparatória do processo de contratação mediante análise específica de riscos em atendimento ao art. 18, IX, da Lei n.º 14.133/2021 e sem prejuízo do disposto nos parágrafos §§ 1.º e 2.º do art. 8.º desta Resolução. (alterado pela Resolução PRES n.º 682, de 22/12/2023)
§ 2.º Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, a demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido poderá ocorrer após a homologação do procedimento e necessariamente precederá a autorização da contratação pela autoridade competente. (incluído pela Resolução PRES n.º 682, de 22/12/2023)
Art. 10. Para contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o preço estimado da contratação será obtido por meio de planilhas de custos e formação de preços baseadas em convenção coletiva ou dissídio e em custos de mercado, considerando o prazo máximo de vigência estabelecido.
Parágrafo único. Para obtenção do preço estimado relativo às contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, aplica-se o disposto na IN MPDG n.º 5/2017, do atual Ministério da Economia, ou outra que venha a substituí-la, conforme previsto no art. 9.º da IN SEGES/ME n.º 65/2021, sem prejuízo da observância de regulamentação própria do Poder Judiciário.
Art. 10. Para fins de enquadramento das contratações nas hipóteses de dispensa de licitação previstas no art. 75, I e II, da Lei n.º 14.133/2021, a definição do preço estimado levará em conta o gasto efetivo no exercício financeiro, conforme disposto no art. 75, § 1º, I, da Lei n.º 14.133/2021. (alterado pela Resolução PRES n.º 682, de 22/12/2023)
§ 1º. As contratações de fornecimentos ou de serviços contínuos com vigência superior a 12 meses podem ter valor acima dos limites estabelecidos no art. 75, I e II, da Lei n.º 14.133/2021, desde que sejam respeitados tais limites por exercício financeiro. (alterado pela Resolução PRES n.º 682, de 22/12/2023)
§ 2º. Para contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o preço estimado será obtido por meio de planilhas de custos e formação de preços baseadas em acordo, convenção coletiva ou sentença normativa e em custos de mercado, observado o disposto no caput e no parágrafo primeiro. (incluído pela Resolução PRES n.º 682, de 22/12/2023)
§ 3º. Para obtenção do preço estimado relativo às contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, aplica-se o disposto na IN MPDG n.º 5/2017, do atual Ministério da Economia, ou outra que venha a substituí-la, conforme previsto no art. 9.º da IN SEGES/ME n.º 65/2021, sem prejuízo da observância de regulamentação própria do Poder Judiciário. (incluído pela Resolução PRES n.º 682, de 22/12/2023)
Art. 11. Para contratações de obras e serviços de engenharia, o valor estimado será definido com base nas regras e nos critérios previstos no Decreto n.º 7.983/2013, conforme autorizado na IN SEGES/ME n.º 91/2021.
CAPÍTULO IV
SELEÇÃO DO FORNECEDOR
Art. 12. Encerrada a instrução processual sob os aspectos técnicos e documentais, o processo de contratação será encaminhado à área responsável pelo cadastramento, divulgação e condução das dispensas eletrônicas no Portal de Compras do Governo Federal nos termos da IN SEGES/ME n.º 67/2021.
Art. 13. Será utilizado o modelo padronizado de aviso de contratação direta disponível no sistema SEI.
Parágrafo único. Se o modelo de que trata o caput for alterado, será apresentada justificativa, anexando-a ao processo de contratação.
Art. 14. Ao final da fase preparatória, o processo de contratação seguirá para a Assessoria de Licitações e Contratos - ALIC, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação, conforme disposto no art. 53, § 4.º, da Lei n.º 14.133/2021.
Art. 14. Ao final da fase preparatória, o processo de contratação seguirá para o órgão de assessoramento jurídico, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação, conforme disposto no art. 53, § 4.º, da Lei n.º 14.133/2021. (alterado pela Resolução PRES n.º 682, de 22/12/2023)
Art. 15. A autoridade superior adjudicará o objeto e homologará o procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei n.º 14.133/2021, conforme previsto no art. 23 da IN SEGES/ME n.º 67/2021.
Art. 15. Elaborada a versão final do aviso de contratação direta e de seus anexos, a área responsável providenciará a sua divulgação no Comprasnet 4.0, no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP e no sítio eletrônico oficial do órgão promotor do procedimento. (alterado pela Resolução PRES n.º 682, de 22/12/2023)
§ 1.º Na hipótese de utilização do Sistema de Registro de Preços, a comissão de contratação será responsável pelo exame e julgamento dos documentos da proposta e dos documentos de habilitação, nos termos do disposto no inciso L do caput do art. 6.º da Lei n.º 14.133/2021. (incluído pela Resolução PRES n.º 682, de 22/12/2023)
§ 2.º Encerrada a condução da dispensa eletrônica com a habilitação do fornecedor vencedor da disputa, o processo de contratação será encaminhado à autoridade superior para adjudicar o objeto e homologar o procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei n.º 14.133/2021, conforme previsto no art. 23 da IN SEGES/ME n.º 67/2021. (incluído pela Resolução PRES n.º 682, de 22/12/2023)
§ 3.º Nas dispensas eletrônicas conduzidas pelo TRF da 3ª Região, o órgão de assessoramento jurídico analisará previamente a regularidade jurídica do procedimento antes da respectiva homologação, salvo nos casos de procedimento deserto e/ou fracassado nos quais não haverá análise jurídica prévia. (incluído pela Resolução PRES n.º 682, de 22/12/2023)
§ 4.º A análise jurídica de que trata o parágrafo anterior fica dispensada a partir de 1.º de abril de 2024. (incluído pela Resolução PRES n.º 682, de 22/12/2023)
§ 5.º Encerrada a condução da dispensa eletrônica a partir da data estabelecida no § 4.º, o processo de contratação será encaminhado diretamente à autoridade superior para os fins previstos no § 2.º. (incluído pela Resolução PRES n.º 682, de 22/12/2023)
§ 6.º É facultativa a utilização da disputa na Dispensa Eletrônica para o processamento das contratações por dispensa de licitação em razão do valor: (incluído pela Resolução PRES n.º 686, de 09/02/2024)
I – quando o valor estimado para a contratação não exceder 30% do valor previsto no artigo 75, incisos I e II, da Lei n.º 14.133/2021, considerando as atualizações pelos Decretos subsequentes; ou (incluído pela Resolução PRES n.º 686, de 09/02/2024)
II – para as contratações urgentes e excepcionais, que não possam aguardar o prazo da Dispensa Eletrônica, desde que previamente justificado pela área demandante e autorizado pelo ordenador de despesas. (incluído pela Resolução PRES n.º 686, de 09/02/2024)
Art. 16. Para formalização e divulgação dos contratos, serão observadas as disposições constantes do Título III, Capítulo I, da Lei n.º 14.133/2021, e do modelo padronizado de aviso de contratação direta disponível no sistema SEI.
CAPÍTULO V
GESTÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 17. A designação e a atuação dos fiscais e gestores de contratos observarão a Resolução PRES n.º 489/2022, inclusive nas compras, no que couber, ou outra que venha a substituí-la, e o disposto nesta Resolução.
Art. 17. A designação dos fiscais e gestores de contratos observará a Resolução PRES n.º 580/2023, inclusive nas compras, no que couber, ou outra que venha a substituí-la, e o disposto nesta Resolução. (alterado pela Resolução PRES n.º 682, de 22/12/2023)
§ 1.º A designação de que trata o caput observará os requisitos do art. 7.º e os impedimentos do art. 9.º, ambos da Lei n.º 14.133/2021. (revogado pela Resolução PRES n.º 682, de 22/12/2023)
§ 2.º A designação de que trata o caput será formal, observadas as competências estabelecidas nas normas de organização administrativa de cada unidade gestora da Justiça Federal da 3.ª Região. (revogado pela Resolução PRES n.º 682, de 22/12/2023)
§ 3.º A indicação dos servidores considerará o princípio da segregação de funções, a compatibilidade com as atribuições do cargo, a complexidade da fiscalização, o quantitativo de contratos por servidor e a sua capacidade para o desempenho das atividades. (revogado pela Resolução PRES n.º 682, de 22/12/2023)
§ 4.º Para o exercício da função, o gestor e os fiscais serão expressamente cientificados da indicação e das respectivas atribuições antes da formalização do ato de designação. (revogado pela Resolução PRES n.º 682, de 22/12/2023)
§ 5.º Os substitutos designados atuarão nas ausências e impedimentos eventuais e regulamentares dos titulares. (revogado pela Resolução PRES n.º 682, de 22/12/2023)
§ 6.º O encargo de gestor ou fiscal não será recusado pelo servidor, por não se tratar de ordem ilegal, cabendo a este, contudo, expor ao superior hierárquico eventuais deficiências e limitações técnicas que possam impedir o diligente cumprimento do exercício de suas atribuições. (revogado pela Resolução PRES n.º 682, de 22/12/2023)
§ 7.º Verificada a necessidade de desenvolvimento de competências do servidor, a Administração providenciará a qualificação do servidor para o desempenho das atribuições, conforme a natureza e complexidade do objeto, ou providenciará a designação de outro servidor com a qualificação requerida. (revogado pela Resolução PRES n.º 682, de 22/12/2023)
§ 8.º A eventual necessidade de desenvolvimento de competências dos servidores para fins de fiscalização e de gestão contratual será demonstrada na fase preparatória e será sanada, conforme o caso, previamente à celebração do contrato, conforme o disposto no art. 18, § 1.º, X, da Lei n.º 14.133/2021. (revogado pela Resolução PRES n.º 682, de 22/12/2023)
Art. 18. O gestor do contrato e os fiscais serão auxiliados pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-los com informações relevantes para prevenir riscos na execução contratual.
Art. 18. A atuação dos fiscais e gestores de contratos observará a Resolução PRES n.º 489/2022, inclusive nas compras, no que couber, ou outra que venha a substituí-la. (alterado pela Resolução PRES n.º 682, de 22/12/2023)
Parágrafo único. Previamente à tomada de decisão, o gestor do contrato e os fiscais considerarão eventuais manifestações apresentadas pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno, observado o disposto no art. 50, VII e §1.º, da Lei n.º 9.784/1999. (revogado pela Resolução PRES n.º 682, de 22/12/2023)
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Caberá à ALIC solicitar a disponibilização, no sistema SEI, dos modelos citados neste normativo.
Art. 20. Os casos omissos serão deliberados pela Presidência do Tribunal.
Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente as disposições da Resolução PRES n.º 587/2023 às contratações por dispensa de licitação em razão do valor regulamentadas por esta Resolução. (incluído pela Resolução PRES n.º 682, de 22/12/2023)
Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Documento assinado eletronicamente por Marisa Ferreira dos Santos, Desembargadora Federal Presidente, em 03/01/2023, às 15:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3.ª Região em 06/01/2023, Caderno Administrativo, págs. 1 a 7. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006.
ANEXO I - DOCUMENTO DE FORMALIZAÇÃO DA DEMANDA (DFD)
1. NECESSIDADE A SER ATENDIDA E JUSTIFICATIVA
Notas Explicativas:
I) A descrição da necessidade a ser atendida considerará o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público.
II) A justificativa conterá os fatos e fundamentos que especifiquem a necessidade de uso/utilização do bem/serviço, bem como os benefícios a serem alcançados.
III) Este item 1 conterá a descrição de forma resumida do bem ou serviço que atenderá a necessidade identificada.
1.1. DETALHAMENTO PRELIMINAR DA DEMANDA
( ) Fornecimento
( ) Fornecimento com instalação
( ) Bem de consumo
( ) Bem permanente
( ) O objeto desta contratação não se enquadra como sendo bem de luxo, conforme Resolução PRES n.º 552, de 19 de dezembro de 2022.
Natureza do fornecimento:
( ) Contínuo. Justificar, observada a definição contida no art. 6.º, XV, da Lei n.º 14.133/2021
( ) Não contínuo ou contratado por escopo
( ) Serviço
( ) Serviço com dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra
( ) Serviço / Obra de Engenharia
Natureza do serviço:
( ) Contínuo. Justificar, observada a definição contida no art. 6.º, XV, da Lei n.º 14.133/2021
( ) Não contínuo ou contratado por escopo
2. IDENTIFICAÇÃO DA ÁREA DEMANDANTE
Unidade/Setor:
Responsável pela demanda:
E-mail:
Telefone:
3. QUANTIDADE A SER CONTRATADA E JUSTIFICATIVA
Notas Explicativas:
I) Conforme art. 40, III, da Lei n.º 14.133/2021, as unidades e quantidades a serem adquiridas serão determinadas em função de consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas.
II) As estimativas das quantidades para a contratação virão acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem correlações e interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala.
III) Definição de contratações correlatas e independentes, conforme o art. 3.º, III e IV, da IN SEGES/ME n.º 58/2022:
a) Contratações correlatas: aquelas cujos objetos sejam similares ou correspondentes entre si.
b) Contratações interdependentes: aquelas que, por guardarem relação direta na execução do objeto, serão contratadas juntamente para a plena satisfação da necessidade da Administração.
IV) Quando se tratar de material estocável, deve-se avaliar, também, o histórico de consumo médio e o saldo em estoque do material a ser contratado.
V) Deve-se definir e documentar o método utilizado para a estimativa das quantidades a serem contratadas quando não for possível apresentar memórias de cálculo das quantidades a contratar.
V) Quando não for possível apresentar memórias de cálculo das quantidades a contratar, deve-se definir e documentar o método utilizado para a estimativa das quantidades a serem contratadas por outros meios idôneos. (alterado pela Resolução PRES n.º 682, de 22/12/2023)
4. PREVISÃO DA DATA EM QUE SERÁ ENTREGUE O BEM OU INICIADA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
5. PREVISÃO NO PLANO ANUAL DE CONTRATAÇÕES (PAC)
5. PREVISÃO NO PLANO ANUAL DE CONTRATAÇÕES (PAC) E ALINHAMENTO AO PLANO DE GESTÃO E LOGÍSTICA SUSTENTÁVEL (PLS) (alterado pela Resolução PRES n.º 682, de 22/12/2023)
Item(ns):
Nota explicativa: Caso o objeto que se pretende contratar não esteja previsto no PAC, deve-se justificar no DFD e propor a sua inclusão à autoridade competente no expediente SEI específico do PAC.
5.1. Item(ns) do PAC: (incluído pela Resolução PRES n.º 682, de 22/12/2023)
Nota explicativa: Caso a contratação pretendida não esteja prevista no PAC, deve-se justificar no DFD e propor a sua inclusão à autoridade competente no expediente SEI específico do PAC.
5.2. A contratação está alinhada ao PLS da Justiça Federal da 3.ª Região. (incluído pela Resolução PRES n.º 682, de 22/12/2023)
Nota explicativa: Caso a contratação pretendida não esteja alinhada ao PLS, deve-se justificar no DFD e promover o alinhamento.
6. ASSINATURAS
__________________________________________
Servidor responsável pela elaboração do documento
(Cargo)
__________________________________________
Titular da área demandante
ENCAMINHAMENTO
Encaminhe-se ao titular da área requisitante para dar continuidade ao processo de contratação mediante dispensa de licitação com fundamento no art. 75, I ou II, da Lei n.º 14.133/2021, observados os procedimentos definidos na IN SEGES/ME n.º 67/2021 e nesta Resolução.
Encaminhe-se ao titular da área requisitante para dar continuidade ao processo de contratação mediante dispensa de licitação com fundamento no art. 75, I ou II, da Lei n.º 14.133/2021, observados os procedimentos definidos na IN SEGES/ME n.º 67/2021 e na Resolução PRES n.º 555/2023. (alterado pela Resolução PRES n.º 682, de 22/12/2023)
ANEXO II - MAPA DE RISCOS - MR
Nota Explicativa: Caso a área requisitante entenda desnecessário elaborar o Mapa de Riscos, juntará justificativa ao processo de contratação, podendo ser utilizado o seguinte texto: “Para os fins dos presentes autos, com base no aspecto discricionário conferido à Administração pelo art. 72, I, da Lei n.º 14.133/2021, entende-se que a menor complexidade do objeto enseja a prescindibilidade do mapa de riscos. Ainda assim, consigne-se que as informações necessárias e suficientes ao pleito, capazes de maximizar o interesse público, provendo a devida segurança transacional, encontram-se nos artefatos documentais que compõem a instrução processual".
OBJETO A SER CONTRATADO:
FASE DE ANÁLISE | ||
( ) Planejamento da Contratação
( ) Seleção do Fornecedor
( ) Gestão da Contratação | ||
RISCO 01 | ||
Probabilidade: | ( ) Baixa ( ) Média ( ) Alta | |
Impacto: | ( ) Baixo ( ) Médio ( ) Alto | |
Id | Dano Potencial | |
1. |
| |
Id | Ação Preventiva | Responsável |
1. |
|
|
Id | Ação de Contingência | Responsável |
1. |
|
|
RISCO 02 | ||
Probabilidade: | ( ) Baixa ( ) Média ( ) Alta | |
Impacto: | ( ) Baixo ( ) Médio ( ) Alto | |
Id | Dano Potencial | |
1. |
| |
Id | Ação Preventiva | Responsável |
1. |
|
|
Id | Ação de Contingência | Responsável |
1. |
|
|
RISCO 03 | ||
Probabilidade: | ( ) Baixa ( ) Média ( ) Alta | |
Impacto: | ( ) Baixo ( ) Médio ( ) Alto | |
Id | Dano Potencial | |
1. |
| |
Id | Ação Preventiva | Responsável |
1. |
|
|
Id | Ação de Contingência | Responsável |
1. |
|
|
ASSINATURAS |
__________________________________________ Servidor responsável pela elaboração do documento (Cargo)
_______________________________ Titular da área requisitante |