Origem | |
Tipo de ato | |
Data de publicação | |
Ementa | |
Status | [Vide] Portaria nº 1844, 11/03/2020 [Vide] Portaria nº 1845, 11/03/2020 [Alterado] Resolução nº 563, 30/01/2023 [Alterado] Resolução nº 705, 03/04/2024 [Revogado] Resolução nº 706, 03/04/2024 |
RESOLUÇÃO PRES Nº 89, DE 27 DE JANEIRO DE 2017.
Regulamenta procedimentos para verificação do componente étnico-racial dos candidatos que se autodeclararem negros (pretos ou pardos) nos concursos públicos para servidores, promovidos no âmbito da 3ª Região.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010, que instituiu o Estatuto da Igualdade Racial;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014, que determinou a reserva de 20% (vinte por cento) das vagas aos candidatos negros, oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 203, de 23 de junho de 2015, que determinou a reserva aos negros, no âmbito do Poder Judiciário, do percentual mínimo de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e de ingresso na magistratura;
CONSIDERANDO o expediente SEI nº 0028349-88.2016.4.03.8000,
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar os procedimentos para verificação do componente étnico-racial dos candidatos que se autodeclararem negros (pretos ou pardos) no ato da inscrição nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos no âmbito da 3ª Região.
Art. 2º A cada certame será constituída uma Comissão de Avaliação, por estado juridisdicionado (São Paulo e Mato Grosso do Sul), composta por no mínimo 3 (três) servidores ocupantes de cargos efetivos da Justiça Federal da 3ª Região.
Art. 2.º A cada certame será constituída uma Comissão de Avaliação, por estado juridisdicionado (São Paulo e Mato Grosso do Sul), composta por no mínimo três integrantes. (art. 2.º caput com a redação dada pela Resolução PRES n.º 705, de 03/04/2024)
Parágrafo único. A Comissão será formada necessariamente por especialistas em questões raciais e direito da antidiscriminação. (redação alterada pela Resolução 563, de 30/1/2023)
Art 3º Incumbirá à Comissão de Avaliação emitir parecer decisivo quanto ao enquadramento do candidato para ocupação de vagas destinadas a pessoas negras, observando-se o fenótipo apresentado pelo candidato, em avaliação pessoal.
§ 1º A avaliação pessoal ocorrerá por meio de uma ou mais entrevistas, a critério da Comissão, em data, hora e local previamente comunicados pelo TRF 3ª Região ou pelas Seções Judiciárias de São Paulo e Mato Grosso do Sul.
§ 2º Previamente à avaliação, o candidato será instado a preencher formulário, firmando autodeclaração que represente sua condição étnica.
§ 3º Será tirada uma foto do candidato, por servidores do quadro de pessoal do TRF3 ou das Seções Judiciárias de São Paulo e Mato Grosso do Sul, a qual, depois do aceite do candidato, será juntada ao formulário descrito no § 2º.
§ 3º Será tirada uma foto do candidato, a qual, depois do aceite do candidato, será juntada ao formulário descrito no § 2º. (§ 3.º do art. 3.º com a redação dada pela Resolução PRES n.º 705, de 03/04/2024)
§ 4º Durante a avaliação, o candidato poderá apresentar a documentação que julgar pertinente, com o intuito de comprovar o seu enquadramento na condição de pessoa negra.
§ 5º O parecer decisivo da Comissão será emitido com base na percepção de seus membros sobre o fenótipo apresentado pelo candidato durante a(s) entrevista(s).
Art. 4º O candidato será considerado enquadrado na condição de pessoa negra quando pelo menos um dos membros da Comissão decidir pelo atendimento ao quesito fenotípico.
Art. 5º O candidado que não for enquadrado, pela Comissão, aos termos do art. 4º, será excluído da lista de reserva a candidatos negros.
Parágrafo único. Na hipótese de a Comissão constatar falsidade na declaração feita pelo candidato, ele será excluído do concurso e a documentação encaminhada ao Ministério Público Federal e à Polícia Federal para apuração.
Art. 6º O não enquadramento do candidato na condição de pessoa negra não se configura em ato discriminatório de qualquer natureza.
Art. 7º Será excluído do concurso o candidato que não comparecer à entrevista designada pela Comissão, conforme § 1º do art. 3º.
Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por Cecília Maria Piedra Marcondes, Desembargadora Federal Presidente, em 27/01/2017, às 16:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 31/01/2017, Caderno Administrativo, págs. 1. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006.