Origem | |
Tipo de ato | |
Data de publicação | |
Ementa | |
Status | [Alterado] Resolução nº 722, 27/05/2024 [Alterado] Resolução nº 740, 27/09/2024 |
RESOLUÇÃO PRES Nº 474, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2021.
Institui o Fórum Interinstitucional Previdenciário no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regulamentares,
CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento da prestação jurisdicional relacionada à matéria previdenciária e assistencial;
CONSIDERANDO a necessidade de promover e fortalecer o diálogo entre a Justiça Federal da 3.ª Região e outras entidades com atuação na matéria previdenciária;
CONSIDERANDO os exemplos positivos de outras fóruns e plataformas de discussão interinstitucional no que se refere à qualidade dos serviços públicos prestados;
CONSIDERANDO a Resolução PRES n.º 471, de 09/11/2021, que instituiu o Fórum Interinstitucional Previdenciário no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região;
CONSIDERANDO o teor do processo SEI n.º 0041672-24.2020.4.03.8000,
R E S O L V E:
Art. 1.º Criar o Fórum Interinstitucional Previdenciário no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região, que tem por finalidade facilitar o diálogo entre as instituições, aperfeiçoar procedimentos relacionados às demandas previdenciárias, difundir boas práticas em relação à gestão de processos previdenciários, identificar dificuldades quanto à efetividade da prestação jurisdicional e apresentar sugestões para a resolução consensual de conflitos.
Art. 2.º Integram o Fórum Interinstitucional Previdenciário da 3.ª Região:
I - O Desembargador Federal Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 3.ª Região, que o presidirá;
II - O Desembargador Federal Coordenador do Gabinete da Conciliação;
III - Um Juiz Federal representante das Varas do Juizado Especial Federal, a ser indicado pela Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais;
IV - Um Juiz Federal com atuação nas Turmas Recursais, a ser indicado pela Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais;
V - Um Juiz Federal representante das Varas Previdenciárias, a ser indicado pela Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região;
VI - Um Juiz Federal Auxiliar da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, indicado pela Presidência;
VII - Um Juiz Federal Auxiliar da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3.ª Região, indicado pela Corregedoria;
VIII - Um Juiz Federal de Mato Grosso do Sul, indicado pela Diretoria do Foro da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul;
IX - Um servidor que atue com feitos de matéria previdenciária, indicado pela Diretoria do Foro da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul;
X - Um representante da Procuradoria Regional Federal da 3.ª Região, vinculado à área previdenciária;
XI - Um representante da Central de Cálculos Judiciais- CECALC;
XII - Um representante do Setor de Perícias;
XIII - Um representante da OAB - Seccional São Paulo;
XIV - Um representante do OAB – Seccional Mato Grosso do Sul;
XV - Um representante da AASP - Associação dos Advogados de São Paulo;
XVI - Um representante da Defensoria Pública da União;
XVII - Um representante da Superintendência Regional do INSS;(alterado pela Resolução PRES n.º 718, de 21/05/2024)
I - O(A) Desembargador(a) Federal Coordenador(a) dos Juizados Especiais Federais da 3.ª Região, que o presidirá;
II - O(A) Desembargador(a) Federal Coordenador(a) do Gabinete da Conciliação;
III - Dois Desembargadores Federais representantes da 3.ª Seção do Tribunal, a serem indicados pela Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região;
IV - Um(a) Juiz(a) Federal representante das Varas do Juizado Especial Federal, a ser indicado(a) pela Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais;(alterado pela Resolução PRES 722, de 27/05/2024)
IV - Dois Juízes(as) Federais representantes das Varas-Gabinete dos Juizados Especiais Federais, a serem indicados(as) pela Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais;
V - Um(a) Juiz(a) Federal com atuação nas Turmas Recursais, a ser indicado(a) pela Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais;
VI - Um(a) Juiz(a) Federal representante das Varas Previdenciárias, a ser indicado(a) pela Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região;
VII - Um(a) Juiz(a) Federal Auxiliar da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, indicado(a) pela Presidência;
VIII - Um(a) Juiz(a) Federal Auxiliar da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 3.ª Região, indicado(a) pela Corregedoria;
IX - Um(a) Juiz(a) Federal de Mato Grosso do Sul, indicado(a) pela Diretoria do Foro da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul;
X - Um(a) Juiz(a) Federal de São Paulo, indicado(a) pela Diretoria do Foro da Seção Judiciária de São Paulo;
XI - Um(a) servidor(a) que atue com feitos de matéria previdenciária, indicado(a) pela Diretoria do Foro da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul;
XII - Um(a) servidor(a) que atue com feitos de matéria previdenciária, indicado(a) pela Diretoria do Foro da Seção Judiciária de São Paulo;
XIII - Um representante da Central de Cálculos Judiciais- CECALC, a ser indicado(a) pelo(a) Juiz(a) Federal Coordenador(a) da CECAL;
XIV - Um representante do Setor de Perícias do JEF de São Paulo, a ser indicado(a) pela Presidência do Juizado;
XV - Um representante da Procuradoria Regional Federal da 3.ª Região, vinculado à área previdenciária;
XVI - Um representante da OAB - Seccional São Paulo;
XVII - Um representante do OAB – Seccional Mato Grosso do Sul;
XVIII - Um representante da AASP - Associação dos Advogados de São Paulo;
XIX - Um representante da Defensoria Pública da União;
XX - Um representante da Superintendência Regional do INSS;
XXI - um representante do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) (incluído pela Resolução PRES n.º 740, de 27/09/2024).
§ 1.º Podem ser convidados a participar das reuniões do Fórum profissionais e entidades que possam auxiliar de qualquer forma na concretização dos objetivos do Fórum.
§ 2.º O Fórum Interinstitucional Previdenciário será secretariado pela Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais.
Art. 3.º As reuniões do Fórum Interinstitucional Previdenciário ocorrerão trimestralmente ou por convocação extraordinária de seu Presidente, quando necessário.
Parágrafo único. As pautas das reuniões serão compostas por temas indicados pelos seus membros.
Art. 4.º O Fórum Interinstitucional Previdenciário poderá encaminhar solicitações, editar recomendações e enunciados, avalizar projetos, desenvolver estudos relativos às demandas previdenciárias, bem como realizar audiências públicas para o aprimoramento da prestação jurisdicional relacionada à matéria previdenciária.
Parágrafo único. As deliberações do Fórum não têm caráter vinculante.
Art. 5.º O Fórum Interinstitucional será formado por portaria da Presidência.
Parágrafo único. O mandato dos membros do fórum será de dois anos, sendo possível uma recondução .(incluído pela Resolução PRES n.º 722, de 27/05/2024)
Art. 6.º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução PRES n.º 471, de 09/11/2021.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Documento assinado eletronicamente por Mairan Gonçalves Maia Júnior, Desembargador Federal Presidente, em 16/11/2021, às 18:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 18/11/2021, Caderno Administrativo, págs. 1 e 2. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006.