OrigemPresidência
Tipo de atoResolução631 de 22/08/2023
Data de publicaçãoDisponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 24/08/2023, Caderno Administrativo, págs. 3-6. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006.
EmentaDispõe sobre o Regimento Interno da Comissão Regional de Soluções Fundiárias no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região.
Status[Alterado] Resolução nº 695, 26/02/2024

RESOLUÇÃO PRES Nº 631, DE 22 DE AGOSTO DE 2023.

Dispõe sobre o Regimento Interno da Comissão Regional de Soluções Fundiárias no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região.

 

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3.ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF n. 828 - DF, determinou a instalação imediata, pelos Tribunais de Justiça e pelos Tribunais Regionais Federais, de Comissões de Conflitos Fundiários;

CONSIDERANDO a edição da Resolução CNJ n.º 510, de 26/6/2023, regulamentando a criação, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça e dos Tribunais, respectivamente, da Comissão Nacional de Soluções Fundiárias e das Comissões Regionais de Soluções Fundiárias, instituindo diretrizes para a realização de visitas técnicas nas áreas objeto de litígio possessório e estabelecendo protocolos para o tratamento das ações que envolvam despejos ou reintegrações de posse em imóveis de moradia coletiva ou de área produtiva de populações vulneráveis;

CONSIDERANDO a edição da Portaria PRES n.º 3023, de 13/3/2023, instituindo a Comissão de Conflitos Fundiários no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região;

CONSIDERANDO a edição da Portaria PRES n.º 3217, de 09/08/2023, alterando a Comissão Regional de Soluções Fundiárias no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região;

CONSIDERANDO os expedientes SEI n.ºs 0283310-19.2021.4.03.8000 e 0026697-89.2023.4.03.8000,

RESOLVE:

Art. 1.º Aprovar o Regimento Interno da Comissão Regional de Soluções Fundiárias da Justiça Federal da 3.ª Região.

Art. 2.º O presente Regimento Interno dispõe sobre as atribuições, a organização e o funcionamento da Comissão de Soluções Fundiárias da Justiça Federal da 3.ª Região.

Art. 3.º As alterações necessárias no sistema PJe serão realizadas pela Assessoria de Gestão de Sistemas da Informação em até 60 dias da publicação da norma.

Art. 4.º Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Documento assinado eletronicamente por Marisa Ferreira dos SantosDesembargadora Federal Presidente, em 23/08/2023, às 13:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 24/08/2023, Caderno Administrativo, págs. 3-6. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006.

 

 

REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO REGIONAL DE SOLUÇÕES FUNDIÁRIAS DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3.ª REGIÃO

 

Capítulo I

Disposições Iniciais

 

Art. 1.º A presente Comissão denomina-se Comissão Regional de Soluções Fundiárias da Justiça Federal da 3.ª Região.

Art. 2.º A Comissão Regional funcionará como estrutura de apoio à solução pacífica das ações possessórias e petitórias coletivas, com as seguintes atribuições, sem prejuízo de outras necessárias ao cumprimento dos seus objetivos:

I - estabelecer diretrizes para o cumprimento de mandados de reintegração de posse coletivos;

II - executar outras ações que tenham por finalidade o tratamento adequado do conflito e a busca consensual de soluções para os conflitos fundiários coletivos ou, na sua impossibilidade, que auxiliem na garantia dos direitos fundamentais das partes envolvidas em caso de reintegração de posse;

III - mapear os conflitos fundiários de natureza coletiva sob a sua jurisdição;

IV - interagir permanentemente com as Comissões de mesma natureza instituídas no âmbito de outros Poderes, bem como com órgãos e instituições, a exemplo da Ordem do Advogados do Brasil, Ministério Público, Defensoria Pública, União, Governo do Estado, Municípios, Câmara de Vereadores, Assembleias Legislativas, Incra, movimentos sociais, associações de moradores, universidades e outros;

V - atuar na interlocução com o juízo no qual tramita eventual ação judicial, com as CECONS e Centro de Justiça Restaurativa, sobretudo por meio da participação de audiências de mediação e conciliação agendadas no âmbito de processo judicial em trâmite no primeiro ou segundo grau de jurisdição;

VI - realizar visitas técnicas nas áreas objeto de conflitos fundiários coletivos, elaborando o respectivo relatório, enviando-o ao juízo de origem para juntada aos autos;

VII - agendar e conduzir reuniões e audiências entre as partes e demais interessados, elaborando a respectiva ata;

VIII - emitir notas técnicas recomendando a uniformização de fluxos e procedimentos administrativos, além de outras orientações.

Art. 3.º Sempre que possível, serão convidados(as) para participarem das reuniões e/ou audiências, a critério da Comissão Regional, representantes dos movimentos sociais, sociedade civil e de todos os órgãos e entidades que possam colaborar para a solução pacífica do conflito, nos níveis federal, estadual e municipal.

§1.º A Comissão Regional poderá contar com equipe multidisciplinar, com auxílio das Centrais de Conciliação, sendo possível a cooperação interinstitucional com os demais Poderes e a atuação de profissionais do Ministério Público, da Defensoria Pública e das esferas federal, estadual ou municipal.

§2.º O Tribunal Regional Federal da 3.ª Região e as Diretorias dos Foros da SJSP e SJMS proporcionarão aos membros condições adequadas para o desempenho das suas atribuições, garantindo-se a designação de equipe de apoio em número proporcional à demanda.

§3.º A Comissão Regional contará com a estrutura de apoio do Gabinete da Conciliação, Comissão Permanente Multidisciplinar da 3.ª Região, das Diretorias dos Foros da SJSP e da SJMS, bem como das unidades jurisdicionais demandantes.

 

Capítulo II

Da Composição

 

Art. 4.º A Comissão Regional de Soluções Fundiárias é coordenada por até dois(duas) Desembargadores(as) Federais e integrada por Juízes(as) Federais e Juízes(as) Federais Substitutos(as) vitalícios(as) e servidores(as) das Seções Judiciárias de São Paulo e Mato Grosso do Sul, que serão designados(as) para esse fim.(alterado pela Resolução PRES n.º 695, de 26/02/2024)

Art. 4.º A Comissão Regional de Soluções Fundiárias é coordenada por dois(duas) Desembargadores(as) Federais e integrada por Desembargadores(as) Federais, Juízes(as) Federais e Juízes(as) Federais Substitutos(as) vitalícios(as) e servidores(as) das Seções Judiciárias de São Paulo e Mato Grosso do Sul, que serão designados(as) para esse fim

Art. 5.º São atribuições do(a) Coordenador(a) e Vice-Coordenador(a) da Comissão:

I - dirigir e fiscalizar as atividades da Comissão;

II - receber os expedientes dirigidos à Comissão e determinar o seu processamento;

III - convocar e presidir as reuniões;

IV - definir a pauta de reuniões, audiências e visitas técnicas;

V - solicitar aos titulares de órgãos e entidades públicas as informações necessárias;

VI - determinar a expedição de ofícios e outros atos necessários ao cumprimento das deliberações da Comissão.

Parágrafo único. O(A) Coordenador(a) poderá delegar as atribuições dos incisos II ao VI aos membros da Comissão.

Art. 6.º Os(As) Juízes(as) Federais designados(as) para integrarem a Comissão desempenharão as atribuições previstas no artigo 2.º, além de outras necessárias ao cumprimento das finalidades da Comissão, sem prejuízo das respectivas funções administrativas e jurisdicionais. (alterado pela Resolução PRES n.º 695, de 26/02/2024)

Art. 6.º Os(As) Desembargadores(as) Federais e Juízes(as) Federais da Comissão Regional desempenharão as atribuições previstas no artigo 2.º, além de outras necessárias ao cumprimento das finalidades da Comissão, sem prejuízo das respectivas funções administrativas e jurisdicionais.

§ 1.º Em vista da complexidade do caso e/ou em vista da necessidade de deslocamento para visita técnica ou realização de outro ato relativo à competência da Comissão, poderá ser solicitado pelo(a) Coordenador(a) da Comissão à Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3.ª Região a designação de magistrado(a) federal com prejuízo da jurisdição.

§ 2.º Nos afastamentos legais do(a) magistrado(a) federal designado(a) para o caso, caberá ao(à) Coordenador(a) da Comissão a designação de seu(sua) substituto(a) pelo critério da antiguidade entre os membros titulares e suplentes.

§ 3.º As atribuições poderão ser exercidas por dois(duas) ou mais juízes(as), sendo que um(a) deles(as) atuará como relator(a). (alterado pela Resolução PRES n.º 695, de 26/02/2024)

§ 4.º O disposto no caput e no §1.º, no que couber, aplicam-se aos servidores integrantes da comissão. (alterado pela Resolução PRES n.º 695, de 26/02/2024)

§ 3.º Para efeito da presente Resolução, a suplência importa a assunção pelo suplente das atribuições do titular, em regime de cumulação sem prejuízo das atribuições próprias do suplente, a que se referem os artigos 2.º e 6.º.

§ 4.º As atribuições poderão ser exercidas por dois ou mais magistrados(as), sendo que um(a) deles(as) atuará como relator(a).

§ 5.º O disposto no caput e no § 1.º, no que couber, aplicam-se aos servidores integrantes da comissão.

Art. 7.º Nos casos de afastamento, impedimento ou suspeição do(a) Coordenador(a), a Comissão será presidida pelo(a) Vice-Coordenador(a) e, sucessivamente pelo(a) Juiz(a) Federal mais antigo(a) na carreira, integrante da Comissão.

 

Capítulo III

Atuação da Comissão

 

Art. 8.º A atuação da Comissão Regional será determinada por decisão proferida por juiz(a) da causa, que fará a remessa dos autos, devendo neste ato intimar as partes e eventuais interessados.

§ 1.º O pedido da remessa do processo para a Comissão Regional poderá ser realizado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pelas partes envolvidas ou terceiro interessado, admitido pelo(a) juiz(a) da causa em qualquer fase do processo.

§ 2.º A qualquer momento do conflito, inclusive antes do ajuizamento da ação judicial e mesmo depois do trânsito em julgado da decisão que determina o despejo ou a reintegração de posse, será possível a atuação da Comissão Regional.

§ 3.º Nos casos do art. 565 do Código de Processo Civil, faculta-se que a audiência de mediação conte com a participação da Comissão Regional.

§ 4.º A audiência de mediação referida no parágrafo anterior poderá ser realizada, inclusive, no próprio local do conflito.

Art. 9.º A atuação da Comissão Regional deverá observar os princípios da mediação e conciliação, a exemplo da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da oralidade, da celeridade, da informalidade, equidade, proporcionalidade e da decisão informada.

Parágrafo único. São consideradas boas práticas para mediação e conciliação de conflitos fundiários o cadastramento dos ocupantes, a identificação do perfil socioeconômico das pessoas afetadas e a divulgação, por meio de placas ou cartazes, de que a área em análise é objeto de ação judicial.

Art. 10 A atuação da Comissão Regional deverá observar a razoável duração do processo, envidando-se esforços para obter a resolução pacífica da controvérsia no prazo de 90 dias, admitida prorrogação.

Parágrafo único. Enquanto perdurar a atuação da Comissão Regional, os respectivos processos judiciais não serão computados nas metas de nivelamento do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 11 As partes, advogados(as) e os(as) representantes dos(as) ocupantes deverão ser cientificados(as) da realização de reuniões e/ou audiências da Comissão Regional, por qualquer dos meios admitidos pela lei.

 

Capítulo IV

Da visita técnica nas áreas objeto de conflitos fundiários coletivos

 

Art. 12 A visita técnica na área objeto de conflito fundiário coletivo, que não se confunde com a inspeção judicial prevista nos arts. 440 e 481 do Código de Processo Civil, é medida que decorre do comando do art. 126, parágrafo único, da Constituição Federal e atende à exigência do art. 2.º, § 4.º, da Lei Federal n. º 14.216/2021, além de se consubstanciar em ato que amplia a cognição da causa pelo(a) Juiz(a), possibilita tratamento adequado do conflito e favorece a criação de ambiente para conciliação ou mediação.

Art. 13 Solicitada a intervenção da Comissão Regional, será agendada visita técnica em tempo hábil na área objeto do litígio, cuja data e horário serão informados aos requerentes, bem como ao magistrado, ao qual incumbe a intimação das partes, terceiros, Ministério Público, Defensoria Pública, Município no qual se localiza a área e eventual movimento social ou associação de moradores que dê suporte aos(às) ocupantes, informados os(as) requerentes, bem como o(a) magistrado(a).

§ 1.º Antes que a visita se realize, a Comissão Regional estabelecerá contato com a parte autora e com os ocupantes da área, suas lideranças ou com eventuais movimentos sociais que lhes deem suporte, informando-os sobre a finalidade e roteiro, de modo a criar ambiente propício ao diálogo.

§ 2.º No dia e horário designados, a Comissão Regional visitará o local, possibilitando que a visita seja acompanhada pelas pessoas e pelos órgãos referidos no caput deste artigo.

§ 3.º As despesas com deslocamento e, caso necessário, pagamento de diárias dos(das) integrantes da Comissão serão custeados pela Seção Judiciária Federal na qual tramita a demanda.

Art. 14 O relatório de visita técnica contemplará o conteúdo do modelo que compõe o Anexo II desta Resolução, sem prejuízo do acréscimo de outras informações que a Comissão Regional entender pertinentes.

Parágrafo único. A Comissão poderá requisitar Oficial de Justiça ou outro(a) servidor(a) da Seção ou Subseção Judiciária em que tramita a demanda, a fim de prestar auxílio nos trabalhos, especialmente para que proceda às anotações pertinentes para elaboração do relatório de visita técnica.

Art. 15 O relatório de visita técnica será juntado nos autos de processo judicial ou do requerimento pré-processual, sem prejuízo do seu envio a todo(a) e qualquer interessado(a), preservando-se a imagem e os dados cadastrais de crianças e adolescentes.

 

Capítulo V

Da mediação e da conciliação

 

Art. 16 As audiências de mediação ou de conciliação serão designadas em qualquer fase do processo.

§ 1.º Nos termos do art. 565 do Código de Processo Civil, as audiências de mediação deverão ser realizadas no litígio coletivo pela posse do imóvel quando o esbulho ou a turbação afirmado no processo houver ocorrido há mais de um ano e um dia, sendo facultada ao(à) juiz(a) da causa sua realização nas demais hipóteses.

§ 2.º Antes da realização do ato, o(a) magistrado(a) integrante da Comissão Regional realizará a visita técnica de que trata esta Resolução, caso ainda não tenha sido realizada na hipótese, designando, em tempo hábil, data para a audiência, posteriormente à juntada aos autos do respectivo relatório.

§ 3.º Funcionará como conciliador(a) ou mediador(a), preferencialmente, o(a) magistrado(a) que conduziu a visita técnica; não sendo possível, será chamado(a) a participar do ato outro(a) integrante da Comissão Regional.

§ 4.º Para a audiência de conciliação ou mediação serão intimados a comparecerem partes e interessados, representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública, preferencialmente, dos respectivos órgãos especializados em conflitos da natureza, procuradorias do Estado e do Município, representantes de movimentos sociais eventualmente envolvidos na ocupação, bem assim representantes de órgãos públicos e privados que atuem nas áreas correlatas ao litígio.

 

Capítulo VI

Do cumprimento das ordens de reintegração de posse

 

Art. 17 A expedição de mandado de reintegração de posse em ações possessórias coletivas será precedida por audiência pública ou reunião preparatória, na qual serão elaborados o plano de ação e o cronograma da desocupação, com a presença dos(das) ocupantes e seus(suas) advogados(as), Ministério Público, Defensoria Pública, órgãos de assistência social, movimentos sociais ou associações de moradores que prestem apoio aos(às) ocupantes e o(a) Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da ordem, sem prejuízo da convocação de outros(as) interessados(as).

Art. 18 Os planos de ação para cumprimento pacífico das ordens de desocupação ou as medidas alternativas à remoção das famílias deverão considerar as vulnerabilidades sociais das pessoas afetadas e observar as políticas públicas habitacionais de caráter permanente ou provisório à disposição dos(as) ocupantes, assegurando, sempre que possível, a inclusão das famílias removidas nos programas de assistência social.

§ 1.º Para a efetivação do plano de ação, o Município onde se localiza o imóvel será intimado para que proceda ao prévio cadastramento das famílias que ocupam a área a ser reintegrada, bem como para que indique o local para a sua realocação e as encaminhe aos órgãos de assistência social e programas de habitação, observadas a decisão proferida no âmbito da ADPF n. 828 e, no que for possível e pertinente, a Resolução n. 10/2018-CNDH.

§ 2.º Os planos de ação, sempre que cabível, deverão dispor sobre os encargos com transportes e guarda dos bens essenciais que guarnecem as residências, estabelecendo prazos e ações de desocupação que mitiguem os prejuízos para as pessoas afetadas e que sejam compatíveis com a natureza da ocupação.

§ 3.º O plano de ação poderá prever prazo para desocupação assistida do imóvel objeto do litígio, caso em que deverão ser intimados para o seu acompanhamento os órgãos públicos ligados à política de proteção de pessoas vulneráveis, como Conselho Tutelar, CREAS e secretarias de assistência social e de moradia.

Art. 19 Após a concepção e execução do plano de ação, será expedido o mandado de reintegração de posse, com a recomendação para que o início de seu cumprimento não se dê no período noturno, em feriados ou datas comemorativas e em dias de muito frio ou chuva.

 

Capítulo VII

Disposições Finais

 

Art. 20 Caberá às áreas responsáveis, incluir os temas de direito agrário, direito urbanístico e regularização fundiária, direito indígena, bem como as particularidades regionais, não se olvidando da historiografia dos estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, nos cursos iniciais de formação continuada de magistrados(as) e na ambientação dos(as) novos(as) servidores(as).

Art. 21 A atuação dos(as) Desembargadores(as) Federais e magistrados(as) na Comissão Regional será considerada acúmulo de função para todos os efeitos e, excepcionalmente, implicará afastamento temporário da jurisdição, preferencialmente do(s) membro(s) incumbido(s) da realização das visitas técnicas.

Art. 22 O(A) Coordenador(a) da Comissão zelará pelo desempenho das atividades prezando pelo método de gestão participativa e incentivando formas colaborativas de compartilhamento de informações, recomendações e boas práticas, procedendo a revisão, complementação e aprimoramento deste Regimento Interno sempre que necessário.

Art. 23 As situações omissas serão decididas pelo(a) Coordenador(a) da Comissão.

Art. 24 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 ANEXO I DA RESOLUÇÃO N. 510, DE 26 DE JUNHO DE 2023

 

 

 C:\Users\dapereir\AppData\Local\Microsoft\Windows\INetCache\Content.MSO\2DFF7CBC.tmp

 

ANEXO II DA RESOLUÇÃO N. 510, DE 26 DE JUNHO DE 2023

MODELO DE RELATÓRIO DE VISITA TÉCNICA

- RELATÓRIO -

VISITA TÉCNICA REALIZADA EM / /

  

1. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO:

1.1. Número dos autos:

1.2. Classe processual:

1.3. Fase atual:

1.4. Comarca:

1.5. Vara:

1.6. Autor(es):

1.7. Réu(s):

1.8. Terceiro(s):

1.9. Intervenção do Ministério Público: ( ) sim ( ) não

1.10. Dados sobre quem acionou a Comissão:

Nome:

Contato (telefone e e-mail):

 

2. IDENTIFICAÇÃO DA ÁREA:

2.1. Nome da ocupação, acampamento ou outro:

2.2. Endereço (rua, numeral, bairro, CEP e município):

2.3. Serviços públicos essenciais:

Água: ( ) sim ( ) não

Luz: ( ) sim ( ) não

Esgoto: ( ) sim ( ) não

Ligações clandestinas: ( ) sim ( ) não

Se sim, identificar:

Como foram feitas:

Desde quando?

Podem ser usufruídas com segurança?

2.4. Moradias:

Breve descrição das suas condições: Como foram construídas?

Qual o grau de precariedade e salubridade?

Há gestão do lixo orgânico e dejetos humanos?

2.5. Informações e imagens constantes no GoogleMaps:

2.6. Há pequenos comércios na região (mercearias, padarias, quitandas etc) e/ou prestadores de serviços (cabeleireiros,

manicures, oficinas de veículos etc)?

2.7. Fotos do dia da visita que retratem as condições nas quais os ocupantes vivem (local, moradias, vias de acesso etc):

 

3. IDENTIFICAÇÃO DOS OCUPANTES DA ÁREA:

3.1. Nomes (se possível):

3.2. Quantidade total de ocupantes:

3.3. Dentre eles, quantos são:

3.3.1. Menores de 18 anos:

3.3.2. Idosos (com 65 anos ou mais):

3.3.3. Pessoas com deficiência:

3.3.4. Doentes:

3.3.5. Mulheres:

3.3.5.1. Dentre as mulheres, quantas estão grávidas ou puérperas:

3.4. Quantos recebem auxílio dos órgãos de assistência social?

3.5. Quantos trabalham? Em caso positivo, em quais funções?

3.6. Colher informações sobre assistência médica e acesso à educação, sobretudo das crianças e adolescentes:

3.7. Identificar a existência de organização hierarquizada:

3.8. Colher informações sobre a história da ocupação, os motivos, suas origens e eventual destino dos ocupantes em caso

de desocupação:

 

4. INFORMAÇÕES ADICIONAIS PARA ÁREAS RURAIS:

4.1. Qual o tamanho da área destinada a cada uma das famílias e quais os critérios de divisão:

4.2. O que é produzido na ocupação e qual o modo de comercialização (identificar, inclusive, a existência de produção de

subsistência com venda de excedentes):

4.3. Informações sobre eventual coletivização da ocupação, bem como sobre a forma de distribuição do trabalho e renda:

4.4. Sinalizar se há acesso ao CADPRO (Cadastro do Produtor Rural) e se contam com o apoio das autoridades municiais

para sua obtenção:

4.5. Breve descrição sobre a relação da ocupação com a comunidade urbana, notadamente sua importância para o

comércio local:

4.6. Indicar qual o movimento social que presta apoio à ocupação:

 

5. RECOMENDAÇÕES:

 

Cidade, ___de ___ de ___.

 

Nome e cargo/função de quem elaborou.