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28 / maio / 2026
Terceira Turma confirma multas aplicadas a laboratórios por transporte irregular de material biológico  

Para colegiado, normas da ANTT classificam como perigoso o deslocamento de substâncias que oferecem riscos à saúde, segurança pública ou ao meio ambiente 

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve as multas aplicadas pela União a laboratórios de análises clínicas e a uma empresa de logística e coleta de exames laboratoriais por irregularidades no transporte de material biológico, considerado perigoso pela legislação vigente. 

Para o colegiado, os autos de infração possuem presunção de legitimidade e veracidade, não sendo suficiente a contestação sem provas robustas para anulá-los. Além disso, a Turma considerou a conclusão da perícia técnica de enquadramento  das substâncias transportadas como infectantes e perigosas. 

A ação foi movida por empresas do setor laboratorial que buscavam anular autos de infração emitidos pela União. Segundo as autoras, o material não deveria ser classificado como perigoso. O argumento se baseava em normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que enquadrariam o conteúdo como “substância biológica de categoria B”, supostamente fora das exigências mais rigorosas de transporte.  

Conforme o processo, as multas foram aplicadas, em 2015, após fiscalização que constatou falhas no cumprimento das regras de transporte rodoviário de cargas perigosas. Entre as infrações apontadas estão o uso de embalagens sem certificação adequada, a ausência ou o preenchimento incorreto da ficha de emergência e a falta de documentação obrigatória, como o envelope de transporte.   

As exigências estão previstas no Decreto nº 96.044/1988 e na Resolução nº 3.665/2011, da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), que regulamentam o deslocamento de produtos que oferecem riscos à saúde, à segurança pública ou ao meio ambiente. 

Em 2022, a 1ª Vara Federal de Santo André/SP julgou improcedente o pedido e manteve os autos de infração. As autoras recorreram ao TRF3, requerendo a anulação da sentença por cerceamento de defesa e o enquadramento do material biológico transportado como produto não perigoso. 

Recurso 

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Rubens Calixto, destacou que o Judiciário pode revisar atos administrativos apenas quanto à legalidade, mas não substituir a avaliação técnica da administração pública quando esta está devidamente fundamentada.  

O magistrado ressaltou que o laudo pericial confirmou a classificação do material como perigoso à época dos fatos, afastando as alegações das empresas. Segundo ele, não foram identificadas inconsistências na perícia capazes de invalidar as conclusões técnicas. 

“Com base em perícia técnica realizada ao longo do processo, os materiais transportados se enquadram como substâncias infectantes, classificadas como produtos perigosos conforme regulamentações da ANTT”, destacou o acórdão.  

A Terceira Turma entendeu que o conjunto de provas foi suficiente para afastar a alegação de cerceamento de defesa. O colegiado também reforçou a obrigatoriedade de cumprimento rigoroso das normas relacionadas ao transporte de materiais biológicos no Brasil, com ênfase na fiscalização e no controle sanitário e logístico dos produtos. 

Por fim, em decisão unânime, a Turma negou provimento à apelação, mantendo a sentença, que já havia considerado válidas as autuações e condenado as empresas ao pagamento de honorários advocatícios.  

Apelação Cível 0003072-66.2016.4.03.6126 

Assessoria de Comunicação Social do TRF3 

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