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14 / julho / 2026
Mineradora e administrador devem ressarcir União por extração irregular de basalto 

TRF3 manteve condenação ao pagamento de R$ 1,260 milhão por danos ambientais 

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a condenação de uma empresa mineradora e do sócio-administrador ao pagamento de R$ 1,260 milhão à União para ressarcimento por danos ambientais decorrentes da extração irregular de basalto. 

A decisão foi tomada no exame de apelação da mineradora e do sócio-administrador contra sentença condenatória, proferida pela 4ª Vara Federal de Piracicaba/SP em ação civil pública movida pela União. 

A União argumentou que o basalto foi extraído em área vinculada a processo minerário do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), sem a necessária licença dos órgãos ambientais competentes, e apontou a retirada de 12 mil metros cúbicos do mineral. 

Na apelação ao Tribunal, os réus contestaram a existência de dano ambiental, alegando que a lavra foi autorizada em 2018, seis anos depois da extração objeto da ação civil pública. Também sustentaram ser excessivo o valor fixado para ressarcimento. 

A irregularidade da extração, por ausência de licença, foi reconhecida pela Terceira Turma, com base no voto da relatora, desembargadora federal Adriana Pileggi, que citou norma constitucional, leis federais e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF3. 

“A posterior concessão de lavra não apaga a ilicitude da exploração pretérita, não afasta o dano já consumado e não exonera os responsáveis do dever de indenizar”, afirmou a relatora.  

De acordo com a magistrada, a Constituição Federal estabelece que os recursos minerais, inclusive os do subsolo, são bens da União, e condiciona a pesquisa e a lavra de recursos minerais à autorização ou concessão da União (arts. 20, IX, e 176, caput e § 1º). 

“A extração de recurso mineral sem autorização atinge simultaneamente o patrimônio público federal e o meio ambiente, sendo irrelevante que o recurso mineral tenha sido retirado de área particular ou posteriormente objeto de regularização administrativa”, frisou a desembargadora federal. 

De acordo com a magistrada, “o bem mineral pertence à União, e sua exploração somente pode ocorrer nos estreitos limites do título autorizativo expedido pelo poder público”. 

A Terceira Turma também rejeitou a alegação de excesso na condenação, afastando a tese de limitação ao valor do basalto in natura, por entender que a reparação deveria ocorrer com base no valor de mercado do minério comercializado. 

“O critério adotado harmoniza-se com a orientação do STJ e com a finalidade da responsabilidade civil ambiental, que impõe a reparação integral do dano, vedada a socialização dos custos da exploração ilícita”, declarou. 

Apelação Cível 5000598-49.2017.4.03.6143 

Assessoria de Comunicação Social do TRF3      

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