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19 / outubro / 2026
TRF3 reconhece especialidade de trabalho em colheita de laranja por exposição a radiação e agentes químicos 

Segurado obteve conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial 

A Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu como especial o período de trabalho de um segurado na colheita de laranjas, entre julho de 1979 e dezembro de 1985, e determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. 

“Segundo o laudo de perícia judicial, o autor executava o trabalho de colhedor de laranjas, com exposição a radiações não ionizantes proveniente de luz solar e a agentes químicos utilizados para pulverização da lavoura, sem a comprovação do fornecimento, utilização e fiscalização do uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), o que possibilita o enquadramento do intervalo de 02/07/1979 a 31/12/1985 como especial”, afirmou o relator, desembargador federal Marcos Moreira. 

O magistrado considerou entendimento dos tribunais de que a relação de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, e não exaustiva, "sendo possível o reconhecimento da especialidade do trabalho executado mediante comprovação nos autos". 

O trabalhador rural aposentou-se por tempo de contribuição em agosto de 2009. O INSS enquadrou como especial o período a partir de janeiro de 1986. No ano seguinte, ele pediu a revisão na via administrativa e, posteriormente, moveu ação na Justiça Federal requerendo o reconhecimento da especialidade desde 1979. 

Inicialmente, o pedido foi negado na primeira instância, e ele recorreu ao TRF3 argumentando cerceamento de defesa. O Tribunal determinou o retorno dos autos para realização de perícia técnica. 

Em 2025, uma nova sentença julgou o pedido improcedente, e o autor da ação revisional previdenciária apelou novamente ao Tribunal. 

O INSS contestou o resultado da perícia, mas o colegiado rejeitou a alegação da autarquia. “A mera irresignação da parte em relação às conclusões lançadas no laudo pericial, sem a indicação de divergência técnica fundada e justificável, não configura motivo aceitável para anulação ou desconsideração da perícia técnica”, pontuou o relator. 

De acordo com a Décima Turma, o laudo foi elaborado por engenheiro de segurança do trabalho, amparado em prova material das atividades exercidas, tendo comprovado as condições especiais do trabalho. 

“A radiação ultravioleta A e B, decorrente da exposição solar, sem que haja o uso adequado de EPI, é notadamente carcinogênica para humanos, consoante previsto no Grupo I da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos”, destacou o desembargador federal Marcos Moreira. 

O termo inicial da conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial foi estabelecido na data da citação, em 12 de setembro de 2016. 

Apelação Cível 5000570-47.2018.4.03.6143 

Assessoria de Comunicação Social do TRF3  

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