Sentença determinou o pagamento de R$ 15 mil reais a cada autor por danos morais
A 2ª Vara Federal de Campo Grande (MS) condenou a União ao pagamento de indenização por danos morais a ocupantes de um veículo abordado de forma indevida por agentes da Polícia Rodoviária Federal (PRF) em rodovia do estado sul-mato-grossense. A decisão é da juíza federal Janete Lima Miguel, que fixou o valor de R$ 15 mil para cada autor da ação.
Para a magistrada, não houve justificativa legal adequada para a busca veicular e pessoal realizada pelos policiais rodoviários.
“As provas trazidas ao processo permitem concluir que a abordagem policial não decorreu de denúncia de crime ou suspeita em relação ao veículo. A extrapolação de limites na fiscalização, com adoção de condutas truculentas e humilhantes, configura violação de direitos e enseja a reparação”, afirmou.
De acordo com os autores, o veículo em que viajavam foi parado por agentes da PRF, que solicitaram documentos pessoais dos ocupantes. Após mais de 30 minutos, os policiais retornaram e passaram a pressionar o motorista, insinuando que o veículo transportava produtos ilícitos.
Eles relataram ainda que a revista no veículo e nas bagagens foi feita de maneira truculenta e desrespeitosa, danificando pertences.
A União negou a irregularidade e sustentou que a abordagem ocorreu em região de fronteira com o Paraguai. Alegou ainda que o condutor do veículo possuía histórico criminal relacionado ao tráfico de drogas — informação que, segundo a defesa, não foi mencionada pelos policiais no momento da abordagem.
A juíza federal Janete Lima Miguel destacou o fato de que não houve resistência por parte dos ocupantes do veículo que justificasse a busca veicular e pessoal. Salientou que o constrangimento imposto aos viajantes fere o princípio da dignidade humana.
A sentença também observou que a versão policial não destoa da dos autores quanto à minúcia da busca realizada: malas foram reviradas e colocadas no chão da estrada, alimentos foram danificados e pertences pessoais expostos.
“Verifica-se, portanto, que abordagem extrapolou os limites do mero cumprimento do dever legal”, concluiu.
Procedimento Comum Cível n0007736-33.2016.4.03.6000
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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