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16 / janeiro / 2026
Filho de indígena preso e torturado durante regime militar tem direito a indenização

Turma Regional de Mato Grosso do Sul rejeitou recursos da União e da Funai e manteve condenação ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais 

A Turma Regional de Mato Grosso do Sul manteve a condenação da União e da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 100 mil, ao filho de um indígena que foi preso e torturado durante o regime militar. 

A União e a Funai haviam sido condenadas pela 4ª Vara Federal de Campo Grande/MS e apelaram na tentativa de modificar a sentença, que foi integralmente mantida. 

“É notório que os procedimentos adotados tiveram caráter excepcional, usando métodos e técnicas que, na normalidade democrática, não poderiam ser admitidos, de sorte a gerar danos morais passíveis de indenização”, afirmou o relator, juiz federal convocado Uberto Rodrigues. 

Conforme os autos, a Funai encaminhou o pai do autor da ação ao Reformatório Agrícola Indígena Krenak, no município de Resplendor/MG, em maio de 1970, sob acusação de roubo. A prisão ocorreu de forma abrupta e sem julgamento. Não há registro da existência de investigação ou inquérito policial. Ele foi mantido preso até dezembro de 1971. Faleceu em 1975. 

Para a Turma Regional, o argumento de prática de crime comum não se sustenta diante da realidade histórica do reformatório, reconhecido pela Comissão Nacional da Verdade como instrumento de repressão estatal, voltado a subjugar e silenciar indígenas. 

Consta que eram levados ao local indígenas acusados de delitos como furto e homicídio, transgressões como consumo de bebidas alcoólicas e atuação em movimentos contrários à ocupação de terras pela expansão econômica pretendida pelo governo. 

“É sabido que o povo indígena sofreu graves violações contra seus direitos na vigência do regime militar e que o Reformatório Krenak, instalado pelo governo no auge do regime, servia para corrigir índios considerados, por eles, ‘desajustados’”, disse o relator. 

De acordo com o magistrado, “a remoção compulsória dos indígenas de suas aldeias para os reformatórios consistia em verdadeira política de Estado, adotada explicitamente pelo regime ditatorial”. 

A União e a Funai argumentaram a prescrição quinquenal. “É pacífico que as pretensões indenizatórias decorrentes de dano moral por graves violações aos direitos de personalidade e à dignidade da pessoa humana são imprescritíveis, conforme Súmula 647 do STJ”, afirmou a Turma Regional.  

Sobre o valor de R$ 100 mil, da indenização, deverão incidir correção monetária e juros de mora desde fevereiro de 2023, quando a sentença foi proferida. 

Apelação Cível 5003720-72.2021.4.03.6000 

Assessoria de Comunicação Social do TRF3   

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