Autora foi adotada por brasileira e pediu retificação de documento a fim de exercer direitos civis e profissionais
A 1ª Vara Federal em Corumbá/MS reconheceu a cidadania brasileira de uma argentina de 28 anos e adotada por mulher natural do Brasil.
“Negar à adotada que veio residir no Brasil desde a primeira infância o direito que se garante ao filho biológico em situação idêntica seria submeter o mesmo caso a soluções opostas com base exclusivamente no vínculo de filiação, vedação que a Constituição estabelece sem qualquer ressalva”, observou o juiz federal Rubens Petrucci Junior.
A mulher relatou que nasceu em 1997, em Buenos Aires, Argentina. Filha de brasileira nata, com pouco mais de um ano de vida, foi entregue pela mãe biológica à pessoa que a criou como filha, passando a residir permanentemente no Brasil. O processo de adoção correu perante a Justiça Estadual de Mato Grosso do Sul, que reconheceu o vínculo jurídico e afetivo.
A autora alegou que a Polícia Civil tem negado a expedição de novo Registro Geral (RG), sob fundamento de que consta "argentina" em documentação anterior, o que a impede de exercer plenamente direitos civis e profissionais. Além disso, declarou expressamente a vontade de optar pela nacionalidade brasileira.
A mulher pediu, então, que fosse retificado o registro oficial, constando brasileira nata. A União, por sua vez, requereu a juntada de documentos da genitora no processo e o Ministério Público Federal atuou como fiscal da ordem jurídica.
Compete à Justiça Federal processar e julgar causas referentes à nacionalidade. O procedimento necessário exige que sejam cumpridos quatro requisitos: nascimento no exterior, filiação com pai ou mãe brasileira, residência na República Federativa do Brasil e opção expressa pela nacionalidade brasileira após a maioridade. Todos foram devidamente demonstrados pela autora.
O Supremo Tribunal Federal fixou tese vinculante no Tema 1.253, em que assegura o direito à nacionalidade brasileira originária à pessoa nascida no exterior adotada por pessoa brasileira e registrada em órgão consular competente, nos termos da Constituição Federal.
Segundo o magistrado, a fundamentação jurídica não está circunscrita ao registro consular, mas sim no princípio de que filho adotivo e biológico não podem ter direitos fundamentais distintos em razão da origem.
Assim, a sentença declaratória reconheceu a opção de nacionalidade, com efeitos retroativos à data de nascimento da requerente.
Procedimento Comum Cível 5000270-70.2025.4.03.6004
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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