TRF3 SP MS JEF

acessibilidade

Transparência e Prestação de contas
ícone de acesso à internet Acesso à Internet
Menu

16 / julho / 2026
Motorista de caminhão é condenado por contrabando de 380 mil maços de cigarros 

Mercadorias foram avaliadas em R$ 1,9 milhão 

Um motorista de caminhão foi condenado a uma pena de três anos de reclusão após ter sido flagrado, em fiscalização rodoviária, transportando 380 mil maços de cigarros de origem estrangeira. A sentença é da 1ª Vara Federal de Três Lagoas/MS.  

A materialidade foi comprovada pelo auto de prisão em flagrante, pelo termo de apreensão e pela representação fiscal para fins penais expedida pela Delegacia da Receita Federal, que demonstrou que as mercadorias apreendidas eram de origem estrangeira, de introdução proibida no país. 

Depoimentos dos policiais federais que efetuaram a prisão confirmaram a autoria do crime. A quantidade apreendida, avaliada em R$ 1,9 milhão, excedeu o limite admitido pela jurisprudência para a aplicação do princípio da insignificância, que é de até mil maços de cigarro. 

De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), em maio de 2024, no município de Água Clara/MS, agentes da Polícia Federal abordaram o acusado enquanto ele conduzia um caminhão com semirreboque, no qual a carga ilícita estava acondicionada. Ele admitiu o transporte dos cigarros, desde Campo Grande/MS, com destino a Ribeirão Preto/SP, pelo que receberia R$ 20 mil. 

O MPF informou não ser possível o oferecimento de acordo de não-persecução penal, em razão da grande quantidade apreendida, justificando que a medida não seria suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado. 

"As mercadorias são de importação proibida e alcançavam valores superiores àqueles da cota prevista como isenta do pagamento de tributos. O simples transporte de cigarros importados configura o crime de contrabando, na modalidade equiparada”, observou o juiz federal Roberto Polini, ao julgar procedente a denúncia. 

Como a quantidade elevada de cigarros revela maior reprovabilidade da conduta, o magistrado elevou a pena-base de dois para três anos de reclusão. Considerando os antecedentes do réu, o juiz substituiu a pena privativa da liberdade pelo pagamento de cinco salários-mínimos, mais prestação de serviços à comunidade por três anos. 

Ação Penal - Procedimento Ordinário nº 5000395-75.2024.4.03.6003 

Assessoria de Comunicação Social do TRF3   

Siga a Justiça Federal da 3ª Região nas redes sociais:  

TRF3: Instagram, Facebook e Linkedin          
JFSP: Instagram e Facebook         
JFMS: Instagram e Facebook   

Visitas a notícia

Esta notícia foi visualizada 11 vezes.

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

Email: acom@trf3.jus.br



Compartilhar
Pesquisa de notícias

Para notícias anteriores a Outubro de 2021, clique aqui.
Dúvidas » Email : acom@trf3.jus.br