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17 / julho / 2026
Motorista de caminhão é condenado por importação e transporte de 913 quilos de agrotóxicos ilegais 

Apreensão recaiu sobre defensivos agrícolas de origem estrangeira sem registro ou autorização do órgão competente 

Um motorista de caminhão foi condenado a quatro anos e seis meses de reclusão após ter sido flagrado, em blitz rodoviária, transportando 913 quilos de agrotóxicos estrangeiros não registrados ou não autorizados pelo Ministério da Agricultura. A sentença é da 1ª Vara Federal de Naviraí/MS.  

Os defensivos agrícolas, com as substâncias agrotóxicas tiametoxam e benzoato de emamectina, originários da China e do Paraguai, foram acondicionados em embalagens na cidade paraguaia de Pindoty Porã. Posteriormente, em Sete Quedas/MS, foram encobertos por uma carga de aveia, para despistar a fiscalização.  

“Trata-se de volume significativo de defensivos agrícolas ilícitos, compatível com operação clandestina estruturada para abastecimento irregular do mercado interno, com potencial lesivo acentuado à saúde pública, ao meio ambiente, à fiscalização estatal e à ordem econômica”, analisou o juiz federal Hugo Daniel Lazarin.  

A mercadoria tinha como destino a cidade de Paraguaçu Paulista/SP e o réu receberia a quantia de R$ 4 mil pelo seu transporte, mas foi interceptado por policiais na rodovia MS-295, na zona rural de Iguatemi/MS, em fevereiro de 2025.  

Ao analisar o conjunto de provas, o magistrado atestou a materialidade do delito descrito no artigo 56 da Lei nº 14.785/2023. “O conjunto documental é harmônico quanto à data, ao local da abordagem, ao veículo utilizado, à quantidade da carga, à origem estrangeira dos produtos, à ausência de documentação regular e à inexistência de registro válido perante o órgão federal competente”, observou. 

O dolo também ficou comprovado, já que o motorista afirmou, no início da fiscalização, que transportava apenas aveia. Segundo os policiais, ele demonstrou nervosismo, apresentou versões desconexas sobre a origem da viagem e admitiu a existência, a origem e o destino dos agrotóxicos somente depois que a carga ilícita foi descoberta.  

“A clandestinidade da operação é evidenciada pela própria dinâmica da carga, pelo modo de acondicionamento, pelo percurso descrito nos autos e pela omissão inicial do acusado quanto à existência dos defensivos agrícolas”, pontuou o juiz federal. “Ainda que o réu não fosse dono dos produtos e recebesse pagamento apenas pelo frete, sua contribuição material foi penalmente relevante, pois consistiu justamente em viabilizar o deslocamento clandestino da carga em território nacional.” 

A análise das circunstâncias do crime, desfavoráveis ao réu, levou o juiz a fixar a pena definitiva acima do mínimo legal, que é de três anos de reclusão.  

“Consideradas de forma conjunta, a elevada quantidade de agrotóxicos apreendidos, a rota transfronteiriça, o deslocamento interestadual, o emprego de caminhão de carga, o acondicionamento dissimulado dos defensivos sob mercadoria lícita e a notícia de atuação anterior em empreitadas semelhantes conferem às circunstâncias do crime especial gravidade concreta sensivelmente superior à ordinariamente abrangida pela figura típica”, concluiu Lazarin. 

Assessoria de Comunicação Social do TRF3   

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