Primeira Turma aprecia recurso de sentença que reconheceu a regularidade do procedimento demarcatório
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) deu início, no dia 21/06, ao julgamento da ação proposta contra a União, a Fundação Nacional do Índio (Funai) e a Comunidade Indígena Jaguari, questionando a validade do ato de demarcação da Terra Indígena Jaguari, localizada em Amambaí/MS. A área corresponde à Fazenda São Bento - Glebas II, V e X.
De acordo com o processo, os autores acionaram o Judiciário sustentando que são legítimos proprietários do local. Eles pediram a nulidade do processo administrativo de demarcação e argumentaram ausência do contraditório e da ampla defesa.
Em primeira instância, a 1ª Vara Federal de Ponta Porã/MS reconheceu a regularidade do procedimento demarcatório. Assim, extinguiu o processo sem a resolução do mérito. Os autores, então, recorreram ao TRF3.
Durante o julgamento, o relator do processo, desembargador federal Hélio Nogueira, enfatizou que a demarcação de terras indígenas decorre do reconhecimento constitucional do direito da etnia à posse permanente e ao usufruto exclusivo sobre as áreas tradicionalmente ocupadas, conforme a doutrina e a jurisprudência no assunto.
“Eventuais títulos privados existentes sobre tais terras serão considerados nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos”, ponderou.
Segundo o relator, o procedimento demarcatório assegura aos envolvidos e interessados a participação e o direito ao contraditório.
“O processo administrativo que resultou na demarcação da Terra Indígena Jaguari, desenvolveu-se com estrita observância das normas estabelecidas pela legislação de regência, inexistindo elementos que permitam concluir pela existência de vícios que maculem sua validade”.
O magistrado acrescentou que os questionamentos sobre o direito real à posse do bem ou à delimitação da área devem ser submetidos à apreciação judicial por meio de ação petitória ou demarcatória.
“Consoante já reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a demarcação de terras indígenas não configura esbulho possessório ou qualquer forma de perda ou restrição da propriedade”.
Por fim, o magistrado destacou que os laudos pericial e antropológico apresentaram elementos da existência de tradicional ocupação indígena (Guarani-Kaiowá), bem como a ocorrência de atos de extrusão e remoção compulsória, promovidos por não-índios.
“Resta incontroverso, o entendimento acerca da plena regularidade do processo demarcatório realizado através da Portaria nº 516/1991 do Ministério da Justiça e do Decreto Presidencial s/nº de 21/05/1992”, concluiu.
Assim, o relator votou pela manutenção da sentença, negando provimento à apelação. Como houve voto divergente, o julgamento será retomado, com ampliação de quórum, no dia 18/8.
Apelação Cível 0000035-46.1992.4.03.6005
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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