Instituição financeira admitiu que empréstimo consignado foi contratado de forma fraudulenta mas se isentou de responsabilidade
A 14ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal (JEF) de São Paulo/SP condenou um banco a pagar indenização por danos morais a uma aposentada cujo benefício foi reduzido em R$ 163,00, por nove meses, em razão do desconto em folha de parcelas de empréstimo consignado não solicitado. A decisão, de 26 de janeiro, é da juíza federal Tania Lika Takeuchi.
“A autora sofreu aborrecimento e desconforto indevidos e extraordinários, decorrentes da privação dos recursos essenciais para a manutenção de sua subsistência”, afirmou a magistrada.
A cliente disse que avisou a instituição financeira sobre o depósito de R$ 5.505,67 não solicitado em sua conta e procedeu à devolução, mas houve estorno. Entre os documentos apresentados, há uma conversa com um atendente do banco, pelo aplicativo WhatsApp, em que ele informa sobre a possibilidade de devolver a quantia em até dois dias úteis.
A instituição financeira admitiu a contratação fraudulenta, mas atribuiu a responsabilidade exclusivamente a terceiros.
A ação foi movida contra o banco por ter concedido o empréstimo consignado sem a anuência da autora, e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por permitir o desconto em folha sem autorização.
A juíza federal responsabilizou somente o banco, observando a ausência de provas de que a aposentada tenha informado a irregularidade à autarquia.
“Não verifico a responsabilidade do INSS pela contratação fraudulenta do empréstimo consignado em nome da autora, ou mesmo pelos descontos realizados em seu benefício previdenciário, tendo em vista que a contratação se deu perante o Banco Pan, sem qualquer participação ou interferência da autarquia.”
A indenização por danos morais foi fixada em R$ 5.505,67, o mesmo valor do empréstimo.
Procedimento do Juizado Especial Cível 5001771-12.2023.4.03.6301
Assessoria de comunicação Social do TRF3
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