TRF3 SP MS JEF

acessibilidade

Transparência e Prestação de contas
ícone de acesso à internet Acesso à Internet
Menu

19 / fevereiro / 2024
Justiça Federal suspende norma da Anvisa que alterava prazo para indústria alimentícia adequar rótulos com alerta nutricional

Empresas têm prazo de 60 dias para adotar etiquetas com lupa frontal, sinalizando excesso de açúcar, gordura e sódio 

A 13ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP suspendeu os efeitos de norma da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que ampliava prazos para a indústria alimentícia adequar os rótulos com lupa frontal “ALTO EM”, sinalizando excesso de açúcar adicionado, gordura saturada e sódio nos produtos. A decisão, de 15 de fevereiro, é do juiz federal Marcelo Guerra Martins. 

As fabricantes de alimentos processados e ultraprocessados que estejam se valendo da autorização de esgotamento de embalagens e rótulos antigos têm o prazo de 60 dias para adotar etiquetas adesivas complementares com nova tabela de informação nutricional. 

“É preciso resistir ao lobby de agentes econômicos que tentam compensar a própria incapacidade por meio de um protecionismo estatal que prejudica a coletividade”, afirmou o magistrado.  

Ação civil pública proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) informou que a Anvisa publicou normativo sobre a rotulagem nutricional dos alimentos embalados (RDC nº 429/2020), e instrução normativa que estabelecia os requisitos técnicos para declaração (IN nº 75/2020). 

Em 9 outubro de 2023, último dia do prazo para adequação das embalagens, foi editada a RDC nº 819/2023, que alterou a resolução anterior, autorizando o esgotamento de embalagens e rótulos antigos até outubro de 2024, independentemente de solicitações de empresas e de prévia autorização ou análise.  

Para o Idec, a coexistência simultânea de embalagens com e sem a lupa frontal de advertência, com e sem o novo modelo da tabela nutricional, provoca confusão e engano dos consumidores, levando-os a acreditar que um produto é mais saudável para o consumo que outro com as mesmas características. 

Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que “proteger o consumidor é, antes de mais nada, fornecer-lhe informações completas e fiéis acerca dos bens e produtos colocados em mercado, de maneira a permitir que o consumo seja o mais consciente possível, em homenagem à liberdade de escolha”. 

O juiz federal também ponderou que o marco regulatório foi precedido de extensos estudos técnicos e permeado pelo diálogo com vários atores econômicos e sociais relevantes.  

Assim, Marcelo Guerra suspendeu os efeitos da RDC nº 819/2023, obrigando a Anvisa a abster-se de adotar medidas que autorizem o descumprimento dos prazos de implementação da RDC nº 429/2020 e da IN nº 75/2022.  

Ação Civil Pública Cível 5001408-12.2024.4.03.6100 - íntegra da decisão

Assessoria de Comunicação Social do TRF3   

Siga a Justiça Federal da 3ª Região nas redes sociais:  

TRF3: Instagram, Facebook, Twitter e Linkedin  
JFSP: Instagram, Facebook e Twitter  
JFMS: Instagram e Facebook 

Visitas a notícia

Esta notícia foi visualizada 5000 vezes.

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

Email: acom@trf3.jus.br



Compartilhar
Pesquisa de notícias

Para notícias anteriores a Outubro de 2021, clique aqui.
Dúvidas » Email : acom@trf3.jus.br