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06 / agosto / 2024
Caixa deve restituir prejuízo de empresa por aplicação financeira não autorizada

Diferença entre valor aplicado e resgatado será atualizado monetariamente 

A 1ª Vara Federal de Taubaté/SP anulou a contratação de aplicação financeira de empresa correntista da Caixa Econômica Federal (Caixa) efetuada sem autorização. A sentença determinou que o banco restitua a diferença entre o valor investido (R$ 380 mil) e o resgatado, atualizado monetariamente. 

Para a juíza federal Marisa Vasconcelos, a Caixa não apresentou documentos comprobatórios de anuência da empresa para realizar a aplicação no Fundo de Investimentos de Ações da Construção Civil, em janeiro de 2020. 

A autora sustentou que o aporte financeiro no fundo ocorreu sem autorização do responsável pela empresa e requereu o ressarcimento do prejuízo sofrido. 

A Caixa alegou que a transação foi legal e a empresa teria recebido orientações sobre o funcionamento, a previsão de rentabilidade e os riscos envolvidos na aplicação.  

Ao analisar o caso, a juíza federal salientou que houve falha grosseira na prestação do serviço bancário, sendo sujeita à aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.  

“O CDC é aplicável às instituições financeiras e prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço. Uma vez que a Caixa realizou o financiamento sem prova expressa da autorização, cumpre à ré o dever de indenizar, independentemente de culpa”, concluiu a magistrada. 

Procedimento Comum Cível 5000087-10.2023.4.03.6121  

Assessoria de Comunicação Social do TRF3 

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