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03 / fevereiro / 2022
União deve restituir valores retidos indevidamente sobre aposentadoria de portador de Parkinson

Autor teve 15% do rendimento descontados na modalidade VGBL ao fazer o resgate 

Um portador da doença de Parkinson que teve retido na fonte, a título de imposto de renda, 15% sobre o montante recebido de previdência privada na modalidade VGBL (Vida Gerador de Benefícios Livres), terá de ser ressarcido pela União. A decisão é do juiz federal Caio José Bovino Greggio, da 21ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP. 

O autor alegou ser aposentado desde abril de 2014, sendo que em maio de 2016 a Fazenda Nacional reconheceu administrativamente o seu direito à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) por ser portador da doença de Parkinson. Em 2019, quando foi fazer o resgate dos valores que possuía nos planos de previdência privada na modalidade PGBL (Plano Gerador de Benefícios Livres) e VGBL, foi informado que apenas o PGBL seria pago com isenção do IRPF. Dessa forma, aproximadamente R$ 30 mil foram retidos, referentes a 15% do rendimento obtidos na modalidade VGBL. 

Em sua decisão, o juiz afirmou que o direito à isenção de IRPF a portadores da doença de Parkinson encontra-se amparado pelo art. 6º, XIV da Lei 7.713/88. "A legislação não exige a contemporaneidade dos sintomas para que seja mantido o benefício de isenção do imposto de renda, pois o favor legal é concedido para diminuir o sacrifício dos aposentados e lhes permitir permanecer sem os sintomas do mal, o que exige o dispêndio de grandes somas na aquisição de medicamentos”. 

O magistrado ressaltou que as Resoluções CNSP 140/2005 e 348/2017 confirmam ser o VGBL um tipo de cobertura por sobrevivência e que a modalidade enquadra-se como plano de benefício de caráter previdenciário. “Por qualquer prisma que se analise a questão, merece amparo a pretensão da parte autora”, disse. 

Caio Greggio lembrou que para a concessão da liminar são necessários dois requisitos: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. “No caso em análise, diante da declarada procedência do pedido da parte autora, reconheço estarem presentes os elementos”. 

Quanto à isenção do IRPF sobre o VGBL, o juiz entendeu que “tal como qualquer benefício previdenciário, este tem por fim assegurar a recomposição da capacidade econômica daquele acometido por contingência social, a fim de que mantenha qualidade de vida igual ou proporcional ao momento anterior ao sinistro”. 

O magistrado concluiu afirmando que “nada justifica, em casos como o presente, que se aguarde o trânsito em julgado da lide para que se dê eficácia ao provimento jurisdicional, hipótese em que a tutela específica estaria sujeita a sério risco de inefetividade [...]. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para reconhecer o direito da parte autora à isenção de IRPF sobre plano de previdência privada na modalidade VGBL”. (RAN) 

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