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03 / fevereiro / 2022
União deve pagar indenização por danos morais a anistiado político

Ex-funcionário da Embraer sofreu investigação ilegal na década de 80  

A 3ª Vara Federal de São José dos Campos/SP acatou pedido de um ex-empregado da Empresa Brasileira de Aeronáutica S/A (Embraer) para que seja indenizado pela União, devido a danos morais experimentados enquanto atuava na empresa, na década de 80. A decisão, do dia 31/1, foi proferida pelo juiz federal Renato Barth Pires, que estipulou o valor a ser pago em R$ 100 mil, corrigidos monetariamente. 

O autor da ação informou que ingressou na Embraer em 1982 ocupando o cargo de desenhista técnico em projetos. Narrou que, nessa época, a empresa, com o apoio do Estado que comandava o regime de exceção, mantinha uma política de investigação ilegal de empregados visando detectar pessoas que faziam parte de alguma “organização subversiva”. Segundo ele, foi criada uma “lista negra” que era compartilhada entre as empresas identificando movimentos e as pessoas consideradas inimigas do regime. 

O ex-funcionário alegou que foi demitido por motivo exclusivamente político, juntamente com outros 125 empregados, e incluído na “lista negra”. Aduziu que ingressou com uma reclamação trabalhista, julgada procedente, que determinou a sua reintegração à empresa. No entanto, a decisão não foi cumprida pela Embraer.

Sustentou que a condição de anistiado político foi reconhecida pelo Ministério da Justiça com direito à reparação econômica em prestação mensal permanente e continuada. Argumentou que o dano sofrido decorrente de perseguição política resultou em constrangimento ilegítimo e trauma psicológico, e que a indenização por danos morais é perfeitamente cumulável com as reparações administrativas.  

Em sua defesa, a União alegou a prescrição do direito e não ser possível a cumulação de qualquer pagamento ou benefício, como dano moral, nos termos do artigo 16 da Lei nº 10.559/2002.  

Para Renato Barth Pires são imprescritíveis as pretensões indenizatórias que objetivam reparar violações a direitos fundamentais havidas durante o regime militar. O juiz citou a Súmula 624 do Superior Tribunal de Justiça que reconhece a possibilidade de cumulação da indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei nº 10.559/2002 (Lei da Anistia Política). 

De acordo com o magistrado, não restam dúvidas de que o autor experimentou graves dissabores como perda de seu emprego, do prestígio social e prejuízo da disseminação pública, inclusive por meio da imprensa. “Tais condutas ultrapassam a linha do simples aborrecimento, mas se constituem em verdadeiros danos morais indenizáveis, com a demonstração do nexo causal entre a conduta da União e o resultado lesivo”, avaliou. 

Quanto ao valor da indenização, (R$ 100 mil), a decisão seguiu o entendimento de que a reparação por danos morais deve atender a dupla finalidade de minimizar as ofensas extrapatrimonial e, ao mesmo tempo, causar ao ofensor gravame suficiente para impedir que novas agressões semelhantes sejam perpetradas. “O valor deve ser fixado com alguma dose de razoabilidade para que não seja ínfima e que não cause um enriquecimento sem causa do ofendido”, concluiu o juiz. (SRQ) 

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