Cédulas estavam escondidas dentro de um bloco de concreto
Um homem que mantinha 287 cédulas falsas escondidas dentro de um bloco de concreto no quintal de sua residência e que, ao ser flagrado, tentou subornar os policiais, foi condenado à pena de 6 anos e 6 meses de reclusão, além do pagamento de multa, pelos crimes de moeda falsa e corrupção ativa (artigo 289, §1º, c/c artigo 333, na forma do artigo 69, do Código Penal). A decisão, do dia 26/1, é da juíza federal Flávia Serizawa e Silva, da 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP.
Consta na denúncia que os policias militares foram acionados via Centro de Operações Militares (Copom) sobre uma possível ocorrência de tráfico de drogas em uma habitação na Vila Moraes, São Paulo, capital, quando se dirigiram ao local e tiveram a entrada permitida pela companheira do réu. Durante as buscas, os policiais encontraram 287 cédulas falsas escondidas no interior de um bloco de concreto que estava no quintal e mais uma nota de R$ 50, com as mesmas características e numeração de série, na carteira do acusado. Na ocasião, ele teria, ainda, tentado subornar os policiais para não ser preso, afirmando que poderia “fortalecê-los em alguma coisa”.
O réu pediu a nulidade do processo sob o argumento de que as provas foram obtidas de forma ilícita, com violação de direitos e das garantias constitucionais sobre a inviolabilidade residencial. Já quanto ao crime de corrupção ativa, afirmou que não fora apreendida “nenhuma quantia em dinheiro que sugerisse que ele ostentava condições financeiras para pagar suposta propina”.
Em sua decisão, a juíza frisou que não é necessária autorização para entrada em caso de crime flagrante, uma vez que, havendo ocorrência de crime, há o dever de intervenção das autoridades para cessar a conduta criminosa. “Logo, não há que se falar em inviolabilidade de domicílio em caso de flagrante delito, conforme ressalva constitucional”, disse.
Documento firmado pela esposa do acusado e outras duas testemunhas confirmaram que a busca foi autorizada. “Ainda que (a esposa) tenha dito posteriormente que teria se sentido ameaçada pelos policiais, é certo que suas declarações devem ser vistas com ressalvas [...]. Logo, não há que se falar em inviolabilidade de domicílio e, por consequência, em ilicitude das provas colhidas na ocasião se existe situação de flagrância e se o próprio morador, durante a empreendida policial, franqueou o acesso dos agentes públicos em sua residência”, ressaltou Flávia Serizawa e Silva.
Em relação à denúncia anônima, a magistrada acrescentou que foi comprovado nos autos que abrangeu tanto o crime de tráfico de entorpecentes quanto de moeda falsa. “De toda forma, ainda que se tratasse de denúncia apenas de tráfico de entorpecentes, tratar-se-ia, na hipótese, de descoberta fortuita, que igualmente não invalidaria a situação de flagrância, bem como a prova colhida na oportunidade”.
Flávia Serizawa e Silva concluiu afirmando que não restaram dúvidas quanto à materialidade e autoria do crime de moeda falsa. Quanto à acusação de corrupção ativa, igualmente a condenação teria de ser imposta. “Não há nos autos qualquer dúvida quanto à imparcialidade dos agentes públicos, sendo certo que seus depoimentos são idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório”. (RAN)
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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