Fuzis e pistolas de uso restrito foram localizados em veículo conduzido pelo acusado na região da fronteira com o Paraguai
A 1ª Varal Federal de Assis/SP condenou um homem à pena de 6 anos e 9 meses de reclusão, além do pagamento de multa, pela prática do crime de tráfico internacional de armas, por transportar 23 fuzis e 10 pistolas importados ilegalmente do Paraguai. A decisão, do dia 7/2, é do juiz federal Bruno Santhiago Genovez..
Segundo a denúncia, no dia 16/12/2021, o réu foi surpreendido por policiais militares na Rodovia SP 270, km 453, transportando o armamento escondido no pneu sobressalente do caminhão. As armas, de uso restrito e com numerações suprimidas, não possuíam autorização e eram procedentes do Paraguai.
“A internacionalidade do delito está devidamente caracterizada pelo produto do crime e pelas circunstâncias que envolveram a apreensão. Com efeito, trata-se de armamento com alto poder de fogo, fabricação estrangeira e de difícil ou inexistente comercialização no mercado nacional”, afirmou o juiz na decisão.
Em interrogatório judicial, o réu alegou ter pegado o pneu, (onde estavam ocultas as armas), na altura do município de Céu Azul, no Paraná, cerca de 80km da fronteira com o Paraguai, após ter negociado o transporte do objeto com uma pessoa na alfândega de Foz do Iguaçu.
“Ainda que admitida a hipótese de as armas terem sido entregues ao acusado na cidade brasileira de Céu Azul, devido à proximidade desta com a fronteira paraguaia, a internacionalidade não restaria afastada pois, em casos assim, a jurisprudência entende desnecessária a prova da aquisição dos produtos no exterior, motivo pelo qual a internacionalidade da conduta, para os fins da imputação inicial, faz-se presente”, ressaltou Bruno Genovez.
Para o juiz, a materialidade do delito ficou comprovada pelo termo de apreensão e laudo pericial. “Ademais, está demonstrado que o acusado sabia da procedência estrangeira do armamento e aceitou realizar seu transporte e internacionalização em território nacional, conduta punível conforme os artigos 18 e 19, da Lei n. 10.826/03”.
Quanto à autoria do crime, Bruno Genovez também entendeu não haver dúvidas. “Conjugando-se o interrogatório judicial do réu, com a natureza estrangeira das armas apreendidas, bem como com o depoimento das testemunhas, resta clara a autoria do acusado, que deve responder pelo fato narrado na denúncia quanto ao tráfico internacional de armas de fogo”.
Assim, com base nas provas dos autos, o magistrado concluiu que o réu cometeu o crime de tráfico internacional de arma de fogo, devendo ser-lhe aplicadas as penas pertinentes. Por fim, além da condenação a 6 anos e 9 meses de reclusão e pagamento de multa, foi decretado o perdimento de bens (caminhão e semireboque), em favor da União, e de R$ 7 mil que estavam em posse do acusado numa conta bancária, considerado produto do crime. (RAN)
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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