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14 / fevereiro / 2022
Recursos de IRDR sobre benefícios previdenciários concedidos antes da constituição de 1988 podem tramitar em separado do processo-piloto

Decisão permite que julgamentos ocorram em tempos distintos 

A desembargadora federal Inês Virgínia, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), determinou o “desapensamento” dos recursos que integram o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 5022820-39.2019.4.03.0000 de seu processo-piloto 5016916-50.2018.4.03.6183, para que desta forma tramitem separadamente, sem que haja necessidade de julgamento simultâneo.  

A decisão, do dia 8/2, foi proferida após análise de uma petição intercorrente apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em incidente admitido e julgado pela 3ª Seção do TRF3, atualmente em fase de processamento dos recursos excepcionais interpostos por terceiro e pelo INSS, autor do pedido de instauração do incidente. 

“Os feitos registrados sob o n. 5022820-39.2019.403.0000 (IRDR) e n. 5016916-50.2018.4.03.6183 (processo-piloto) encontram-se em momentos procedimentais distintos o que, na visão da Autarquia, impõe a tramitação em separado”, argumentou a autarquia.  

Na decisão, a desembargadora federal Inês Virgínia ressaltou que a possibilidade de julgamento do IRDR em momento distinto do processo-piloto já foi motivo de deliberação por unanimidade pela 3ª Seção quando do julgamento do mérito do IRDR.  

“Naquele momento, levei a discussão ao plenário do Colegiado como questão de ordem, com a posição de que a melhor dicção para o art. 978, parágrafo único, do CPC era no sentido de que o termo ‘igualmente’ deve ser compreendido não como sinônimo de ‘simultaneamente’ ou sincronicidade, mas sim como equidade, ou seja, que tanto o IRDR como todos os processos-piloto devem ser julgados pelo mesmo órgão”. 

A magistrada destacou que é perfeitamente aplicável o raciocínio e os fundamentos que respaldaram a decisão unânime da 3ª Seção, na questão de ordem do voto de mérito, para determinar a tramitação em separado do agravo interno e demais recursos relativos ao processo-piloto que deu origem ao IRDR. 

No entanto, acrescentou que é necessário um ajuste para a melhor condução processual. “É que, em decorrência da tramitação não síncrona, atualmente, a situação é de pendência de recurso no processo-piloto, enquanto o Tribunal já cumpriu sua missão no julgamento de mérito do IRDR, com a fixação da tese. Assim, a atuação desta relatora, no IRDR, resta exaurida: o processo se encontra na vice-presidência para análise do preenchimento dos requisitos para admissão dos recursos especial e extraordinário interpostos”, explicou. 

Por esta razão, o pedido veiculado na petição interposta pelo INSS, embora pertinente ao conjunto dos autos que compõem o IRDR e apesar de haver sido protocolada nos autos do incidente, será objeto de análise e decisão pela magistrada no processo-piloto, o qual ainda está sob sua relatoria. 

Por fim, determinou a juntada de cópia da petição interposta pelo INSS no IRDR nos autos do processo-piloto; o “desapensamento” do processo-piloto dos autos do IRDR; e a comunicação do referido “desapensamento” à vice-presidência do TRF3. 

Cronologia 

O IRDR é um instrumento criado pelo Código de Processo Civil (CPC) para solução de controvérsias jurídicas que se multiplicam em grande número de processos no âmbito dos tribunais. 

Em agosto de 2019, o INSS ingressou com ação que foi distribuída aleatoriamente entre os desembargadores da Terceira Seção. O incidente foi admitido por unanimidade no dia 12 de dezembro desse mesmo ano. 

A publicação da decisão de admissibilidade ocorreu em 21 de janeiro de 2020, quando começou a contar o prazo de um ano de suspensão dos processos da 3ª região. No dia 30 de junho, foi realizada audiência pública, por meio de videoconferência, com representantes do poder público, da sociedade civil e especialistas para debater as teses jurídicas com a temática do IRDR. A audiência teve duração de cerca de quatro horas e contou com a participação de 13 expositores, além da fala do representante do Ministério Público Federal. 

A relatora determinou o envio do precedente ao Setor de Cálculos do TRF3, para análise acerca da sistemática de cálculos utilizada nos processos-piloto, assim como sobre o estudo apresentado pelo INSS. 

No dia 10 de dezembro, foi iniciado o julgamento do IRDR. Com pedido de vista, o colegiado decidiu pela prorrogação da suspensão dos processos com a temática do incidente que tramitam na 3ª Região. 

Em 11 de fevereiro de 2021, a Terceira Seção julgou o IRDR, aprovando, por maioria, a tese proposta pela relatora. 

Assessoria de Comunicação Social do TRF3 

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