Ocupantes devem demolir construções irregulares e apresentar projeto para recuperação do local
A 2ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP condenou o município de Rosana/SP e oito proprietários que causaram dano ambiental por meio da construção de imóveis irregulares em área de Proteção Permanente, situada na faixa de 500 metros da margem do Rio Paraná.
A sentença, do juiz federal Newton José Falcão, determinou que os réus executem a demolição das edificações no prazo de 120 dias, com a retirada dos materiais e resíduos e apresentem projeto técnico de recuperação ambiental da área.
O magistrado considerou que o dano à área foi comprovado, inclusive com laudos técnicos que indicam erosão, degradação da vegetação ciliar e risco de contaminação.
“A obrigação de reparação recai sobre o atual proprietário ou possuidor, independentemente de culpa ou de ter sido o causador original do dano, como previsto na Lei nº 6.938/81”, avaliou.
A denúncia foi embasada em laudos da Polícia Federal, relatórios periciais, autos de infração, imagens e documentação de titularidade dos imóveis comprovando que as edificações estão localizadas na margem do Rio Paraná.
Os responsáveis pelos imóveis alegaram boa-fé na aquisição, inexistência de licenciamento por não haver exigência à época das construções e ausência de dano relevante.
Já o Município de Rosana sustentou a ilegitimidade passiva e inexistência de atribuição fiscalizatória na área.
O juiz federal Newton Falcão salientou que a boa-fé dos ocupantes não os exime da obrigação de reparação ante a responsabilidade ambiental que é objetiva. “Quanto ao Município de Rosana, ficou configurada a omissão no dever de fiscalização, além da facilitação da ocupação com instalação de serviços públicos, o que justifica sua responsabilização subsidiária”, afirmou.
Por fim, a sentença condenou os corréus ao pagamento de indenização por danos ambientais, conforme valores indicados nos laudos técnicos, e vedou a edificação de novas construções no local.
Ação Civil Pública Cível nº 0003900-07.2016.4.03.6112
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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