Cidadãos nasceram durante a vigência do regime soviético e foram registrados com nomes russos
A 6ª Vara Federal de São Paulo/SP assegurou a casal de ucranianos o direito de alterarem, nos registros migratórios da Polícia Federal, a grafia dos prenomes para a língua do país de origem.
A decisão do juiz federal Daniel Chiaretti considerou a Convenção Americana de Direitos Humanos e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos.
Os tratados estabelecem o nome como direito fundamental e reconhecem a identidade pessoal como elemento essencial à dignidade.
“Tradicionalmente, nomes ucranianos eram transliterados por meio do russo, resultando em versões russificadas. Essa prática não apenas apagava características fonéticas específicas, mas também pode ser interpretada como uma perspectiva de dominação cultural”, fundamentou o magistrado.
De acordo com o processo, os autores nasceram na Ucrânia, durante a vigência do regime soviético, e foram registrados com nomes russos. Com a queda da União Soviética, passaram a viver em Moscou.
Em 2022, vieram para o Brasil, fugindo de conflito militar deflagrado na nação ucraniana. Os cidadãos apresentaram passaportes russos, e os registros imigratórios foram realizados naquela linguagem.
No ano de 2024, eles acionaram o Judiciário solicitando a retificação dos prenomes “Sergey” e “Tatiana” para “Serhiy” e “Tetyana”.
Ao analisar o caso, o magistrado, ponderou que o registro civil brasileiro é regido pela inalterabilidade do nome.
“A observância a tal princípio, contudo, não assume natureza absoluta, sobressaindo hipóteses legais específicas de alteração, inclusive sob o viés dos direitos fundamentais relacionados à personalidade”, observou.
Segundo a decisão, desde a independência em 1991, e especialmente após 2014 (invasão da Crimeia), a Ucrânia tem promovido o uso das grafias originais.
“Ganhando ainda mais relevância no contexto atual do conflito, em que a preservação da identidade cultural ucraniana representa uma forma de resistência contra tentativas de assimilação forçada.”
De acordo com o magistrado, documentos demonstraram que os autores não possuem ações judiciais de naturezas cível ou criminal.
“Inexistindo indícios de potencial comprometimento de direitos, garantias ou ações de terceiros”, concluiu.
Assim, o juiz federal julgou o pedido dos autores procedente e determinou a alteração da grafia dos registros nos sistemas imigratórios da Polícia Federal.
Procedimento Comum Cível 5014498-87.2024.4.03.6100
Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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