Segurado exerceu atividades com exposição a ruídos e agentes químicos
A 2ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP reconheceu a especialidade de período em que funcionário da Fepasa/All e Rumo Malha Sul exerceu atividades de operação, supervisão e manutenção de máquinas ferroviárias e determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão de aposentadoria especial. A decisão é do juiz federal Newton José Falcão.
O magistrado considerou perícia técnica judicial realizada no local do trabalho que atestou o desempenho das funções em ambiente insalubre e perigoso, com exposição habitual e permanente a agentes físicos e químicos.
De acordo com a sentença, o homem operava, supervisionava e realizava manutenção de máquinas ferroviárias, em ambiente exposto a ruídos e vibração, além de manusear produtos como graxas e óleos.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contestou a perícia judicial, sustentando extemporaneidade, ausência de fundamentação técnica e de estudos ambientais.
O autor manifestou-se pela validade do laudo como único meio eficaz para aferir as reais condições ambientais de trabalho, reiterando que os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) estavam incompletos.
“Embora o laudo pericial não tenha apresentado dosimetria específica nem Nível de Exposição Normalizado (NEN), a constatação empírica e técnica de ruído elevado, de forma habitual, durante a operação de equipamentos antigos, bem como a ausência de fichas de EPI (Equipamento de Proteção Individual) eficaz, permite concluir pela especialidade qualitativa das funções desempenhadas”, disse o magistrado.
O juiz federal seguiu o Tema 1.083 do Superior Tribunal de Justiça que admite a perícia judicial como meio de suprir a ausência de NEN, desde que haja demonstração da habitualidade e permanência da exposição.
Newton José Falcão afastou a nulidade da perícia. “A jurisprudência atual admite que a prova pericial judicial suplemente a ausência de estudos ambientais empresariais, especialmente quando há elementos que indiquem divergência ou omissão nos dados constantes dos PPPs.”
Com esse entendimento, reconheceu a especialidade das atividades exercidas pelo autor no período de 6 de março de 1997 a 12 de novembro de 2021 e condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial.
Procedimento Comum Cível 5003302-55.2022.4.03.6112
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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