Anvisa já tinha autorizado importação do remédio para tratamento da autora
A 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de Osasco/SP condenou a União Federal ao fornecimento de 12 frascos do medicamento ELC Softgel, 1500mg, que possui canabidiol em sua base, a uma paciente com fibromialgia aguda. A decisão, do dia 7/2, é da juíza federal Adriana Delboni Taricco.
A autora alegou que, além da fibromialgia aguda, passou por uma artoplastia total de quadril, teve câncer de mandíbula e sofre de depressão grave, conforme atestado pelo seu psiquiatra. Disse que o medicamento ELC Softgel 1500mg não está disponível no Sistema Único de Saúde (SUS) e, além do mais, não tem condições financeiras para a sua aquisição.
Quanto à situação financeira da requerente, a magistrada afirmou que o fato dela receber benefício assistencial (LOAS) já demonstra sua situação de pobreza que inviabiliza a aquisição do medicamento, avaliado em torno de R$ 6 mil. Por conta disso, considerou desnecessária a perícia social.
Além do prontuário médico constante nos autos, o juízo solicitou análise pelo e-NatJus (sistema que fornece notas e respostas técnicas sobre medicamentos), no portal do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), obtendo nota técnica com avaliação positiva para o requerimento, o que também afastou a necessidade de perícia médica judicial.
No que tange à necessidade de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para a concessão de medicamentos não incorporados pelo SUS, Adriana Taricco destacou o julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), com repercussão geral reconhecida e que definiu os casos excepcionais para o seu fornecimento:
“É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: I – a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil, salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras; II – a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; III – a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.”
A magistrada ressaltou que a própria Anvisa já autorizou a importação do medicamento para o tratamento da requerente, válida até 21/8/2022. “Extraio da nota técnica que a melhora clínica da autora, com 76 anos de idade, após tantos anos de tratamento, somada à literatura médica relatando sucesso em tratamento de depressão com canabidiol, é suficiente para o deferimento do pedido”.
Ademais, a juíza federal frisou que a Anvisa incluiu a substância na lista da Portaria SVS/MS nº 344/1998, com base em diversos estudos científicos que apontam para a possibilidade de uso terapêutico do canabidiol (CBD), definindo critérios e procedimentos para a importação (Resolução RDC nº 335/2020) à pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado. “O caso em análise encaixa-se perfeitamente nesta exceção prevista no ordenamento jurídico, sendo de rigor o deferimento do pedido”.
Assim, determinou que a União Federal importe 12 frascos do medicamento ELC Softgel, 1500mg, com pagamento de frete/tributos e demais gastos, e o disponibilize à parte autora, conforme prescrição médica, no prazo de trinta dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. (RAN)
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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