Cédulas foram utilizadas para adquirir produtos na Feira do Pastel do Memorial da América Latina
A 5ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP condenou um homem à pena de 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, bem como ao pagamento de 123 dias-multa, por colocar em circulação, no dia 25/1/2020, três notas falsas de R$ 100 no evento gastronômico “Feira do Pastel”, no Memorial da América Latina, em São Paulo, capital. A decisão é do juiz federal Rodrigo Boaventura Martins.
A primeira das condutas teve como vítima um comerciante de chopp artesanal, que recebera uma nota falsa de R$ 100 como forma de pagamento, tendo devolvido R$ 90 em troco. A segunda ocorreu em uma barraca de espetos e a terceira em uma de pastel, obtendo êxito em ambas ao entregar cédulas falsas de R$ 100 e recebendo dinheiro autêntico na volta. Na quarta tentativa, quando retornou à barraca de espetos para repetir o golpe, os proprietários o reconheceram e o indagaram a respeito da falsidade do dinheiro, momento no qual o homem evadiu-se do local. Denunciado à polícia, acabou preso em flagrante na saída do evento portando uma quarta cédula falsa de R$ 100.
Laudo pericial juntado aos autos confirmou que as falsificações não eram “grosseiras” em razão de terem sido reproduzidas com bastante nitidez dos dizeres e das impressões macroscópicas do papel-moeda autêntico. “Dessa forma, poderiam passar por autênticos no meio circulante, enganando terceiros de boa-fé, isto é, reúnem condições de aceitação como autênticas”, afirmou o juiz na decisão.
Quanto à autoria do crime, Rodrigo Martins concluiu que o conjunto probatório revelou que o acusado praticou o delito. “Tenho que o seu comportamento é incompatível com a alegada ignorância sobre a falsidade das cédulas introduzidas no meio circulante e guardadas consigo”.
Para o magistrado, o réu pretendia fazer compras de pequeno valor com as cédulas falsas para obter notas de dinheiro legítimas como troco. “É possível, pois, extrair o dolo do agente das mencionadas circunstâncias dos fatos, pelo que considero que o acusado teve a vontade livre e consciente de introduzir notas de dinheiro sabidamente falsas em circulação, bem como de guardar a quarta cédula contrafeita consigo.”
Por fim, Rodrigo Martins julgou procedente a denúncia e condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal, na forma do art. 71 do mesmo diploma legal. (RAN)
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
Esta notícia foi visualizada 1148 vezes.
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
Email: acom@trf3.jus.br