Agente público obteve vantagem econômica indevida de empresa que tinha vínculos com a instituição bancária
A 2ª Vara Federal de Franca/SP condenou um ex-superintendente regional da Caixa Econômica Federal (Caixa) ao pagamento de multa civil no valor de R$ 116 mil, entre outras sanções, devido ao crime de improbidade administrativa cometido entre os anos de 2004 e 2009. Ele recebeu vantagem econômica indevida de uma empresa que era cliente da instituição bancária. A decisão, do dia 14/2, é do juiz federal Samuel de Castro Barbosa Melo.
De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), o agente público se beneficiou com o pagamento das faturas de seu cartão de crédito pela empresa, cliente do banco, entre março de 2004 e setembro de 2009. O valor médio mensal quitado era de R$ 2 mil, totalizando R$ 116.440,41 no período.
O órgão ministerial relatou que a comissão disciplinar da Caixa concluiu que os pagamentos foram efetuados por pessoa jurídica que possuía inequívoco interesse em estabelecer relacionamento privilegiado com ocupante do cargo de superintendente regional de negócios. Isso caracterizou “indubitável situação de conflito de interesses” e revelou conduta contrária às diretrizes da política de governança corporativa da empresa pública federal, sendo imposta ao ex-funcionário a pena de rescisão do contrato de trabalho por justa causa.
O réu alegou que recebeu o auxílio por estar “passando por dificuldades financeiras” e que a ajuda foi fruto da amizade estreita que possuía com um dos sócios da empresa. Argumentou, ainda, que na qualidade de superintendente da Caixa não detinha poderes para favorecer os contratos pactuados entre a instituição financeira e a empresa, principalmente em razão de os projetos serem submetidos ao crivo de um comitê do qual não fazia parte.
“Com efeito, a conduta, comissiva ou omissiva, que contraria os princípios da Administração Pública, em desconformidade com os deveres anexos de probidade, honestidade, lealdade, decoro, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, constitui, na forma do caput do art. 11 da Lei nº 8.429/92, ato de improbidade administrativa”, afirmou o juiz.
Declarações de Imposto de Renda do réu nos anos de 2004 a 2010 comprovaram que ele teve evolução patrimonial no período, bem como percebia remuneração mensal superior a R$ 10 mil, ao passo que o responsável pelos pagamentos tinha renda mensal entre R$ 5 mil e R$ 7 mil. “Nesse cenário, é pouco crível que comprometesse entre 30% e 40% de seu orçamento para efetuar o pagamento de faturas de cartão de crédito do réu, o qual dispunha de elevada capacidade econômico, financeira e patrimonial”, disse Samuel de Castro.
O magistrado acrescentou ser estranho que, embora o vultoso valor envolvido ao longo de mais de cinco anos e da alegada relação de amizade mantida com o suposto mutuante, o investigado nunca tenha observado nas autenticações das faturas dos cartões de crédito ou nos comprovantes de pagamento a identidade da pessoa jurídica pagadora, “ainda mais por se tratar de antigo e experiente empregado público da Caixa Econômica Federal, ocupante de elevado cargo de gestão dentro da instituição financeira”.
Além disso, o juiz destacou que os responsáveis pelos pagamentos declararam “de forma coerente e uníssona” que, na realidade, a título de doação, e não empréstimo, efetuaram, por intermédio da pessoa jurídica, o pagamento das faturas de cartão de crédito do investigado, assumindo a incorreção da conduta adotada.
Por fim, o magistrado ressaltou que “os elementos de informação colhidos no âmbito do inquérito civil público, submetidos ao crivo do contraditório, e a robusta, irrefutável e idônea prova material, corroborada pelos depoimentos dos correqueridos e das testemunhas, evidenciam que (o investigado) agiu de forma desonesta, desprovido dos deveres anexos e correlatos de lealdade, probidade e boa-fé, com o fim de obter, para si, indevida vantagem econômica, ocasionando o enriquecimento pessoal ilícito”.
Sendo assim, Samuel de Castro aplicou as seguintes sanções ao ex-superintendente da Caixa: 1) pagamento de multa civil no valor de R$ 116.440,41; 2) proibição de contratar com o Poder Público ou receber quaisquer benefícios, incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, no prazo de dez anos; 3) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de dez anos.
Em ação penal, o agente público já foi condenado à pena de cinco anos, dois meses e seis dias de reclusão, além do pagamento de 32 dias-multa. (RAN)
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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