Ação regressiva tem por finalidade transferir ao real causador do dano o ônus financeiro da concessão do benefício
A 2ª Vara Federal de Marília/SP condenou um homem a ressarcir o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pelos valores pagos (e a pagar) com pensão por morte em favor de dependente da ex-companheira, falecida em decorrência de crime qualificado como feminicídio praticado por ele. A sentença é da juíza federal Prycila Rayssa Cezário dos Santos.
Segundo a autarquia federal, em 16 de setembro de 2021, em Brasilândia/SP, o homem matou a companheira ateando fogo em seu corpo, crime ocorrido no contexto de violência doméstica e familiar, o que deixou desamparada a filha do casal, à época com dois anos de idade. Ele foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 26 anos e três meses de reclusão.
Em razão do óbito, o INSS concedeu pensão a partir de setembro de 2021, no valor mensal de R$ 1.518,00, com estimativa de manutenção até março de 2040. A autarquia ingressou, então, com ação regressiva por violência contra a mulher e familiar, requerendo o ressarcimento integral dos valores pagos e daqueles que vierem a ser pagos.
“A ação regressiva tem por finalidade transferir ao real causador do dano o ônus financeiro decorrente da concessão do benefício, evitando que a coletividade suporte prejuízos advindos de condutas ilícitas graves”, frisou a magistrada.
A Lei 8.213/91 já previa, no artigo 120, a ação regressiva em hipóteses de acidente de trabalho causado por negligência do empregador quanto às normas de segurança e medicina do trabalho. O artigo 121, por sua vez, esclarece que a concessão de benefício não exclui a responsabilidade civil do responsável pelo dano.
Com a Lei 13.846/19, o legislador ampliou o campo de incidência para alcançar casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, em harmonia com a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06) e com a política estatal de enfrentamento à violência de gênero.
A juíza federal destacou que a legislação visa repor os valores gastos pela Previdência e reforçar o combate à violência contra a mulher. Além disso, está alinhada à Resolução nº 492/2023, do Conselho Nacional de Justiça, que estabeleceu a adoção da perspectiva de gênero nos julgamentos em todo o Poder Judiciário.
“A violência doméstica e o feminicídio não são fatos isolados, mas expressão de uma violência sistêmica, reconhecida inclusive pelo legislador ao tipificar o feminicídio como forma qualificada de homicídio e ao permitir, no campo previdenciário, a responsabilização regressiva do agressor”, ressaltou a juíza federal.
Segundo a decisão, dados oficiais indicam que o Brasil figura entre os países com maiores índices de feminicídio no mundo, sendo que a maioria das mortes ocorre no âmbito doméstico e é praticada por companheiros ou ex-companheiros.
Para a juíza federal, julgar o processo sem considerar o contexto “implicaria em transferir para a sociedade o custo econômico de um crime de gênero, o que contraria frontalmente os objetivos da Lei nº 13.746/2019”.
Com esse entendimento, o réu foi condenado a ressarcir o valor das prestações pagas até a data da liquidação e a pagar cada prestação mensal a ser despendida, até a efetiva cessação do benefício.
Procedimento Comum Cível 5002873-16.2025.4.03.6102
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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