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07 / março / 2022
Três pessoas são condenadas por estelionato contra o INSS

Pensão por morte foi concedida mediante fraude

A 3ª Vara Federal de Santo André/SP condenou um homem e duas mulheres à pena de um ano de reclusão e dez dias-multa, pelo crime de estelionato majorado praticado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ao obterem vantagem indevida com a concessão de uma pensão por morte mediante fraude. A decisão, do dia 23/2, é do juiz federal José Denilson Branco. 

De acordo com a denúncia, entre abril/2012 e janeiro/2014, na Agência da Previdência Social de Santo André/SP, os réus, agindo de forma livre e consciente, com divisão de tarefas, induziram em erro o INSS e obtiveram, para proveito comum, vantagem indevida de R$56.124,06. 

Com a finalidade de preencherem os requisitos exigidos pela autarquia federal, os acusados apresentaram documentos falsos de uma possível esposa falecida de um dos réus. “Todos os documentos enviados provaram-se falsos, com a precípua finalidade de fraudar e iludir a autarquia previdenciária quanto ao óbito e à relação de dependência entre a segurada falecida e o beneficiário, o qual obteve a concessão do benefício, cessado somente após as investigações do ente administrativo”, afirmou o juiz na decisão. 

Duas das acusadas alegaram que eram procuradoras de advogados, sendo estes os responsáveis pela entrega da documentação fraudulenta. Porém, tanto na etapa policial quanto na fase judicial, elas não apresentaram elementos capazes de sustentar suas alegações. 

Quanto ao réu que recebeu a pensão por morte, este possuía conhecimento de que não tinha direito ao benefício pleiteado, eis que nunca manteve qualquer relacionamento com a “falecida” e não possuía qualquer relação de dependência com a suposta instituidora. 

Para o magistrado, não há que se falar em engano ou desconhecimento quanto à natureza do benefício concedido. “O conjunto probatório dos autos aponta que os réus, dolosamente, plenamente conscientes da ilicitude de suas condutas, em unidade de desígnios e propósitos, obtiveram, para si e/ou para outrem, vantagem indevida em prejuízo do INSS ao instruírem o requerimento do benefício de pensão por morte com documentos falsos.” 

Por fim, José Denilson Branco julgou procedente a denúncia e condenou os três acusados à pena de um ano de reclusão e dez dias-multa cada um. “Inexistindo condenação penal anterior aos fatos, por serem primários e de bons antecedentes, e considerando as demais condições e razões de reprovação e prevenção delitiva indicadas no art. 59 do CP, fixo a pena base no mínimo legal”. 

As penas privativas de liberdade foram substituídas por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à entidade de assistência social e pagamento de três salários mínimos cada. 

Assessoria de Comunicação Social do TRF3 

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