Como não houve unanimidade, defensoria solicitou direito previsto na legislação e regimento interno
A desembargadora federal Inês Virgínia, da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), concedeu à Defensoria Pública da União (DPU) o pedido de sustentação oral em continuidade de julgamento da Ação Civil Pública (ACP) 5009576-89.2017.4.03.6183, marcado para o dia 25/7. Terceiros interessados também poderão se manifestar.
A ACP trata da cessação da exigência pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de certidão de curatela para concessão e pagamento do Benefício de Prestação Continuada (BPC) a pessoas com deficiência, independentemente da possibilidade de livre manifestação da vontade do titular do direito.
O processo foi a julgamento pelo colegiado, primeiramente, em 6/12/2021, sob a relatoria da desembargadora Inês Virgínia. A votação não teve unanimidade e houve o sobrestamento do processo, com a necessidade de prosseguimento do julgamento, mediante a colheita de mais dois votos de desembargadores federais da mesma Seção.
Como autora da ACP, a DPU fez um pedido de sustentação oral, direito assegurado pelo os artigos 942 do Código de Processo Civil e 260 do Regimento Interno do TRF3, tanto para as partes do processo como para eventuais terceiros. Porém, o julgamento do processo foi pautado para sessão virtual no dia 7/03/2022, que não comportava sustentação oral.
Na decisão, a relatora entendeu que a DPU pode apresentar oralmente suas razões perante os novos julgadores, em caso de julgamento não unânime de apelação. Com isso, a relatora retirou o processo de pauta e determinou sua inserção na próxima sessão presencial para julgamento de processos sobrestados, que será realizada no dia 25/07.
“Como a sessão em que este processo coletivo foi pautado será realizada em ambiente eletrônico, não presencial, faz-se necessário adiar o julgamento para a primeira sessão presencial com quórum expandido (de cinco desembargadores da 3ª Seção), nos termos do Regimento Interno deste Tribunal”, afirmou.
A magistrada destacou que o artigo 942 do CPC da norma diz exatamente o seguinte: “Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores”.
Apesar de admitida a sustentação oral, nos termos do parágrafo 2º do artigo 260 do Regimento Interno do TRF3, a desembargadora ressaltou a necessidade de nova inscrição da DPU quando do momento da intimação e convocação necessárias para prosseguimento do julgamento.
Ação Civil Pública (ACP) 5009576-89.2017.4.03.6183
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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