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07 / março / 2022
Relatora acata pedido de sustentação oral da DPU em nova votação de processo sobre exigência de curatela de pessoas com deficiência para concessão do BPC

Como não houve unanimidade, defensoria solicitou direito previsto na legislação e regimento interno 

A desembargadora federal Inês Virgínia, da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), concedeu à Defensoria Pública da União (DPU) o pedido de sustentação oral em continuidade de julgamento da Ação Civil Pública (ACP) 5009576-89.2017.4.03.6183, marcado para o dia 25/7. Terceiros interessados também poderão se manifestar.  

A ACP trata da cessação da exigência pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de certidão de curatela para concessão e pagamento do Benefício de Prestação Continuada (BPC) a pessoas com deficiência, independentemente da possibilidade de livre manifestação da vontade do titular do direito. 

O processo foi a julgamento pelo colegiado, primeiramente, em 6/12/2021, sob a relatoria da desembargadora Inês Virgínia. A votação não teve unanimidade e houve o sobrestamento do processo, com a necessidade de prosseguimento do julgamento, mediante a colheita de mais dois votos de desembargadores federais da mesma Seção. 

Como autora da ACP, a DPU fez um pedido de sustentação oral, direito assegurado pelo os artigos 942 do Código de Processo Civil e 260 do Regimento Interno do TRF3, tanto para as partes do processo como para eventuais terceiros. Porém, o julgamento do processo foi pautado para sessão virtual no dia 7/03/2022, que não comportava sustentação oral. 

Na decisão, a relatora entendeu que a DPU pode apresentar oralmente suas razões perante os novos julgadores, em caso de julgamento não unânime de apelação. Com isso, a relatora retirou o processo de pauta e determinou sua inserção na próxima sessão presencial para julgamento de processos sobrestados, que será realizada no dia 25/07.  

“Como a sessão em que este processo coletivo foi pautado será realizada em ambiente eletrônico, não presencial, faz-se necessário adiar o julgamento para a primeira sessão presencial com quórum expandido (de cinco desembargadores da 3ª Seção), nos termos do Regimento Interno deste Tribunal”, afirmou. 

A magistrada destacou que o artigo 942 do CPC da norma diz exatamente o seguinte: “Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores”. 

Apesar de admitida a sustentação oral, nos termos do parágrafo 2º do artigo 260 do Regimento Interno do TRF3, a desembargadora ressaltou a necessidade de nova inscrição da DPU quando do momento da intimação e convocação necessárias para prosseguimento do julgamento. 

Ação Civil Pública (ACP) 5009576-89.2017.4.03.6183 

Assessoria de Comunicação Social do TRF3 

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