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29 / maio / 2026
Caixa e construtora devem indenizar compradores de imóveis por falhas na construção 

Obrigação de reparar unidades de condomínio em São Carlos foi convertida em pagamento direto aos beneficiários 

A 1ª Vara Federal de São Carlos/SP determinou que a Caixa Econômica Federal (Caixa) e uma construtora indenizem em R$ 800 mil moradores do Condomínio São Carlos VIII A e B, no interior de São Paulo, por problemas estruturais em unidades habitacionais do Programa de Arrendamento Residencial (PAR). 

A decisão, do juiz federal Eduardo Pinheiro Viana, cumpre acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que, em apelação, condenou a Caixa e a construtora por falhas estruturais em unidades do condomínio. 

O magistrado converteu a obrigação de reparar os imóveis em pagamento direto aos beneficiários, diante da demora no cumprimento da sentença e das dificuldades práticas na execução das obras.  

“Passados 13 anos do ajuizamento da ação, ainda não se teve nem o início das obras reparatórias nem a delimitação exata de quais unidades padecem de vícios”, afirmou. 

O caso teve início em 2013, após o Ministério Público Federal apontar falhas construtivas nos imóveis. Ao longo dos anos, foram realizadas vistorias e tentativas de execução das obras, mas sem sucesso efetivo. Novas verificações ou perícias também ficaram inviabilizadas. 

Segundo o juiz federal, fatores como o tempo decorrido, mudanças nas moradias e baixa adesão dos próprios moradores inviabilizaram a continuidade do modelo original de reparos.  

“Há um limite prático na atuação [...]. sem o mínimo de interesse dos principais afetados, não há que se insistir em novas medidas”, destacou. 

Diante desse cenário, o magistrado decidiu substituir a obrigação de realizar as obras pelo pagamento de indenização. 

“Converto a obrigação de fazer em perdas e danos”, determinou, fixando o valor mínimo total de R$ 800.484,34, a ser pago pelas duas rés em partes iguais. 

Os valores serão distribuídos entre moradores de unidades onde foram constatados defeitos de construção e ao condomínio no caso das áreas comuns. O pagamento deverá ocorrer em até 30 dias. 

Para o recebimento, foram estabelecidos critérios como comprovação de propriedade ou contrato de arrendamento vigente, além de previsão de que valores não reclamados poderão ser destinados ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos. 

Com a decisão, o Judiciário busca encerrar o impasse garantindo compensação financeira aos moradores afetados. 

Cumprimento de sentença 0002005-07.2013.4.03.6115 

Assessoria de Comunicação Social do TRF3 

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