Toxina Botulínica Tipo A foi indicada como o fármaco mais adequado à patologia
O 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde determinou à União e ao Estado de São Paulo que restabeleçam o fornecimento da Toxina Botulínica Tipo A a uma paciente com Torcicolo Espasmódico ou Distonia Cervical.
Os requisitos previstos nos julgamentos dos Temas 6 e 1234 do Supremo Tribunal Federal foram considerados pelo juiz federal Gabriel Hillen Albernaz Andrade.
A mulher já vinha recebendo o tratamento pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Contudo, o fornecimento foi interrompido administrativamente, sob a justificativa de redefinição dos fluxos de regulação estadual. Com isso, ela teve piora severa no quadro clínico e, mesmo hipossuficiente, teve que custear uma aplicação do medicamento no valor de R$ 2 mil.
Nota Técnica do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NatJus) atestou que a paciente apresenta contrações musculares involuntárias sustentadas, desvio postural da cabeça, dor crônica intensa e limitação funcional significativa.
O órgão técnico informou, ainda, que a patologia está inserida no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) para distonias e espasmo hemifacial, e que a autora satisfaz os critérios de inclusão para a terapia medicamentosa indicada.
Para o juiz federal, o perigo de dano é inequívoco. “A Nota Técnica justificou a urgência com risco de lesão de órgão ou comprometimento de função”, frisou.
De acordo com a sentença, a ausência prolongada do tratamento induz ao risco de danos ortopédicos irreversíveis na coluna cervical e ao desenvolvimento de posturas fixas (contraturas permanentes), o que pode culminar na necessidade futura de intervenções cirúrgicas altamente invasivas e no comprometimento definitivo de sua mobilidade e qualidade de vida.
“A procedência do pedido é, portanto, medida de rigor”, concluiu o magistrado.
Assim, a União e o Estado de São Paulo devem restabelecer o fornecimento da Toxina Botulínica Tipo A na posologia estipulada pelo médico assistente, em período inicial de seis meses.
A continuidade do tratamento ficará condicionada à apresentação trimestral de relatório médico atualizado atestando a resposta clínica favorável e a necessidade de manutenção da terapia.
Procedimento do Juizado Especial Cível 5000479-42.2026.4.03.6703
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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