Justiça entendeu que as pessoas físicas titulares de serviços notariais e de registros não se enquadram na definição de “empresa” que é sujeito passivo dessa obrigação
A 3ª Vara Federal de Sorocaba/SP reconheceu que não existe relação jurídico-tributária que obrigue uma pessoa física titular de um cartório de registro civil ao recolhimento da contribuição ao salário-educação. A sentença condenou a União Federal a restituir os valores pagos a esse título, observando-se a prescrição de cinco anos.
A autora, oficiala de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Salto/SP, afirmou que exerce atividade pública em caráter privado por delegação, como prevê o artigo 236 da Constituição Federal. Sustentou que, por ser pessoa física, não se enquadra no conceito de “empresa” previsto nas normas jurídicas que dispõem sobre o salário-educação sendo indevida a exigência da contribuição sobre a folha de salários de seus prepostos.
A União alegou a preliminar de prescrição quinquenal e, no mérito, defendeu a legalidade da cobrança, sob o argumento de que o titular de cartório é equiparado à empresa para fins de custeio da seguridade social, nos termos do artigo 15, parágrafo único, da Lei nº 8.212/1991, e exerce atividade econômica organizada com intuito de lucro.
Contudo, o juiz federal substituto Bruno Luiz Avellar Silva observou que essa equiparação é restrita às contribuições destinadas ao custeio da previdência, saúde e assistência social. “O salário-educação possui natureza jurídica de contribuição social geral, destinada ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental, não integrando o orçamento da seguridade social”, frisou.
Além disso, ao julgar o Tema Repetitivo nº 362, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não.
“Os notários e registradores, embora exerçam atividade de forma privada e remunerada por emolumentos, não são ‘empresas’”, destacou o magistrado.
A jurisprudência do STJ e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região também é pacífica no sentido de que as pessoas físicas titulares de serviços notariais e de registro não se enquadram nessa definição de sujeito passivo.
“Os titulares de cartórios não são equiparados a empresas no que diz respeito à incidência da contribuição social ao salário-educação sobre a folha de pagamento de seus empregados, impondo-se, portanto, o reconhecimento da inexigibilidade do recolhimento e, por conseguinte, a restituição dos valores pagos a tal título, desde a data do pagamento indevido, respeitado o prazo prescricional de cinco anos”, concluiu o juiz federal.
A sentença determinou que o montante a ser ressarcido pela União seja atualizado pela taxa referencial Selic para títulos federais.
Procedimento Comum Cível Nº 5004993-42.2024.4.03.6110
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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